PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS EM IMÓVEL COM APENAS UM HIDRÔMETRO E UMA UNIDADE HABITADA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. TESE FIXADA NO ERESP 1413542/RS. DISTINGUISHING DO TEMA 414/STJ (RESP 1.937.887/RJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de faturas de água fundamentadas em quatro unidades de consumo (economias), quando apenas uma unidade estava habitada. A decisão recorrida determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da classificação incorreta do imóvel como possuidor de múltiplas economias; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegação de engano justificável; (iii) determinar se a cobrança abusiva e prolongada configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. A prova documental demonstra que o imóvel possuía apenas uma residência efetivamente habitada, sendo as demais áreas destinadas a depósito ou ainda em construção, sem utilização hidráulica individualizada apta a justificar a cobrança por múltiplas economias. 5. A própria concessionária reconhece o equívoco cadastral após vistoria técnica realizada em 2021, ocasião em que reduziu o número de economias de quatro para uma. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ (Tema 414), tenha revisado seu entendimento para considerar lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, o caso em tela demanda a técnica do distinguishing. 7. A tese fixada pelo STJ pressupõe a existência efetiva de múltiplas unidades autônomas de consumo. No presente caso, a ilegalidade reside no erro de classificação cadastral, uma vez que a concessionária faturou o imóvel por quatro economias quando, comprovadamente, apenas uma unidade estava habitada, sendo as demais áreas meros depósitos ou construções sem utilização hidráulica. 8. A manutenção da cobrança indevida por aproximadamente quatro anos, apesar das reiteradas reclamações administrativas da consumidora, afasta a alegação de engano justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva. 9. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme tese firmada no EREsp 1.413.542/RS. 10. O dano moral resta configurado diante da cobrança excessiva de serviço essencial, da ameaça de interrupção do fornecimento de água, da imposição de assinatura de termo de confissão de dívida e da privação de recursos indispensáveis à subsistência de consumidora idosa e hipossuficiente. 11. O valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida com majoração de honorários para 12%. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de múltiplas tarifas mínimas de água quando fundamentada em erro de classificação cadastral do imóvel (faturamento de unidades inexistentes ou desabitadas), situação que se distingue da metodologia de cálculo autorizada pelo STJ no Tema 414 para condomínios com múltiplas unidades efetivas e hidrômetro único. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável não configurada no caso concreto. 3. A cobrança abusiva e prolongada de serviço essencial, associada à ameaça de corte e à vulnerabilidade da consumidora, configura dano moral indenizável. 4. O descaso da concessionária diante de reiteradas reclamações administrativas caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de eficiência previsto no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp 612.484/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TJBA, Apelação nº 8006637-41.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 06.06.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8082220-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, DJEN 22.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8160947-34.2024.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJEN 04.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005665-71.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e como Apelado MAZONILDE DE JESUS CALLERO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8005665-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)
APELADO: MAZONILDE DE JESUS CALLERO
Advogado(s): JOICILEA RIBEIRO CALLERO (OAB:BA68102-A), ANA MARIA FERREIRA (OAB:BA69582-A), ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO (OAB:BA75642-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face da sentença (ID 95386496) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAZONILDE DE JESUS CALLERO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, fundamentando que a EMBASA possuía meios técnicos para constatar que apenas um hidrômetro estava ativo. Diante disso, declarou indevida a cobrança de tarifas múltiplas, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou o recálculo do termo de confissão de dívida para refletir a realidade de uma única unidade consumidora. Inconformada, a EMBASA interpôs apelação (ID 95386498), sustentando a regularidade da cobrança com base em normas da AGERSA, alegando que a classificação decorreu de elementos fáticos externos (múltiplas portas). Defendeu a ocorrência de engano justificável para afastar a dobra da restituição e argumentou que a responsabilidade pela atualização cadastral seria do consumidor. Por fim, pleiteou o afastamento ou a redução do quantum indenizatório, classificando o episódio como mero dissabor. A apelada apresentou contrarrazões (ID 95386502), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral do julgado, destacando que a situação ultrapassou o limite do razoável, atingindo sua dignidade como pessoa idosa e vulnerável. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005665-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)
APELADO: MAZONILDE DE JESUS CALLERO
Advogado(s): JOICILEA RIBEIRO CALLERO (OAB:BA68102-A), ANA MARIA FERREIRA (OAB:BA69582-A), ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO (OAB:BA75642-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso. A tempestividade é manifesta, tendo sido o apelo interposto dentro do prazo legal após a publicação da sentença. O preparo recursal foi devidamente comprovado pela guia de pagamento do DAJE juntada no ID 95386499, em observância ao quanto disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil . Assim, verificada a legitimidade e o interesse recursal, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e Classificação de Economias Conforme relatado, trata-se de Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de faturas de água fundamentadas em quatro unidades de consumo (economias), quando apenas uma unidade estava habitada. A decisão recorrida determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, a autora, ora apelada, relatou que é consumidora dos serviços da concessionária ré e que, a partir de agosto de 2017, o seu imóvel passou a ser classificado erroneamente com 04 (quatro) unidades de consumo (economias), embora apenas uma unidade fosse efetivamente habitada. Afirmou ter buscado a solução administrativa via PROCON e protocolos internos por anos, sem sucesso, sendo compelida a firmar um instrumento de confissão de dívida e parcelamento de débito em novembro de 2021 para evitar o corte do serviço essencial. Esclareceu que somente após vistoria detalhada em 2021 a ré reconheceu o erro, mas se negou a restituir os valores pagos a maior A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da cobrança de faturas de água e esgoto baseada em múltiplas economias em imóvel que, de fato, possui apenas uma unidade habitada. Incialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como a EMBASA, é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto nos arts. 14 e 22 do CDC . Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a autora logrou comprovar, por meio de fotografias (ID 95386355) e protocolos administrativos (ID 95386356), que o seu imóvel, apesar de possuir subdivisões estruturais voltadas a um projeto futuro de locação, mantinha apenas a residência térrea ocupada. Os demais espaços encontravam-se em construção ou serviam apenas como depósito, sem instalações hidráulicas ativas que justificassem a tarifação múltipla. A própria apelante, em sua defesa e na Nota Técnica de ID 95386470, admite que após vistoria em 2021, procedeu à alteração do número de economias de 04 para 01. O argumento de que a cobrança inicial baseou-se na aparência externa das portas não socorre a concessionária, pois o serviço de fiscalização deve ser diligente e preciso, não podendo o consumidor ser penalizado por uma presunção unilateral e equivocada que se arrastou por quatro anos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a cobrança por múltiplas economias sem a devida comprovação de consumo efetivo individualizado configura prática abusiva: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONSUMO PELA PARTE RÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.Má prestação do serviço configurada. Presentes os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão. 2.Comprovação de cobrança indevida de duas economias em um só hidrômetro. Divergência ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é ilegal a cobrança de tarifa de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existir um único hidrômetro no local”. (AgInt no AREsp 612.484/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 13/ m 13/09/2016, DJe 21/09/2016), inclusive no Recurso Repetitivo REsp 1166561/RJ) 3.Cobrança abusiva constatada. Refaturamento das contas, com base na média dos seis meses anteriores ao faturamento em elevada quantia, por não ter sido condizente com a média de consumo da autora. 4. Considerando-se que a apelada contratou serviço de fornecimento de água e lhe foi cobrado valor exorbitante, resta comprovado o dano moral, sendo razoável majorar o valor dos danos morais fixados pelo Juízo a quo, de forma a inibir a reiteração de tal prática pela empresa. Danos morais mantidos. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006637-41.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 06/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA POR MÚLTIPLA ECONOMIA EM UNIDADE COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão quanto ao primeiro ponto, uma vez que os documentos da própria Embasa indicam a utilização de critério de cobrança ilegal – multiplicação de tarifa mínima por mais de uma economia – em desacordo com o Tema 414/STJ. 4. Omissão sanada com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade da cobrança por múltipla economia, determinando-se o refaturamento das faturas não prescritas, com base na tarifa mínima simples ou no consumo efetivo, o que for maior. 5. No tocante ao segundo ponto, não restou configurada omissão relevante, pois a mera existência de fotografias e decisão de tutela de urgência em outro processo não comprovam a ilicitude da suspensão do serviço, nem configuram dano moral in re ipsa. 6. Ausência de prova inequívoca do ato ilícito e de nexo causal entre eventual falha e os danos alegados, impedindo a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais e à inexigibilidade das faturas emitidas durante o período. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o Acórdão embargado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança por múltipla economia e determinando o refaturamento das faturas referentes aos meses de 01/2018, 02/2018, 04/2018 e 05/2018, e das demais faturas não prescritas do período de junho de 2012 a abril de 2015, conforme os critérios legais. Mantida a improcedência dos pedidos de dano moral e declaração de inexistência de dívida. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel com apenas um hidrômetro, devendo ser aplicada a tarifa mínima simples ou o valor do consumo efetivamente medido, conforme Tema 414 do STJ. 2. A mera suspensão do fornecimento de água, sem prova robusta de ilicitude da conduta da concessionária ou de prejuízo efetivo ao consumidor, não enseja dano moral indenizável (Apelação/Reexame Necessário 8082220-32.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). A conduta da ré, ao manter a cobrança exorbitante mesmo diante das reiteradas reclamações da autora e das vistorias superficiais realizadas por seus prepostos que apenas observavam a fachada, caracteriza evidente defeito na prestação do serviço, violando o dever de fornecer serviços adequados e eficientes, conforme preconiza o art. 22 do CDC. Portanto, escorreita a sentença ao declarar a ilicitude das cobranças múltiplas no período questionado. 2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro No que tange à condenação da concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a sentença de ID 95386496 não comporta retoque, pois se amolda com precisão à moldura normativa e à orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria. A controvérsia recursal repousa na tese do engano justificável aventada pela EMBASA, a qual, contudo, não resiste ao exame minucioso das circunstâncias fáticas documentadas nos autos. O fundamento legal para a pretensão autoral reside no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de encargos legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Tradicionalmente, parte da jurisprudência exigia a prova da má-fé subjetiva do fornecedor para a aplicação da dobra. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, consolidando a tese de que a repetição em dobro independe da prova do elemento volitivo (dolo ou má-fé), bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Ressalte-se que a modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.937.887/RJ, que afasta a repetição em dobro para indébitos de tarifas de água, aplica-se às controvérsias sobre a metodologia de cálculo (discussão jurídica sobre a legalidade da multiplicação). No caso concreto, a conduta da EMBASA afasta qualquer 'escusabilidade' ou 'engano justificável', pois a concessionária manteve a cobrança indevida por quatro anos, ignorando reiteradas reclamações administrativas e vistorias que comprovavam a inexistência das economias faturadas, o que caracteriza violação direta à boa-fé objetiva e autoriza a manutenção da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Diferente da hipótese de 'escusabilidade' prevista na modulação do Tema 414/STJ — que protege a concessionária em discussões puramente metodológicas —, o caso concreto revela um erro operacional grosseiro. A persistência na cobrança de quatro economias em imóvel com apenas uma unidade habitada, mesmo após vistorias e protocolos, configura falha inescusável que atrai a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese da Corte Especial no EREsp 1.413.542/RS. Especificamente quanto aos serviços públicos outorgados, como é o caso do abastecimento de água, a tese fixada pela Corte Cidadã e amplamente adotada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é ainda mais rigorosa. Em se tratando de cobrança indevida de faturas de consumo, a dobra legal incide sempre que o erro não for escusável, conforme se observa no seguinte precedente desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM VALORES EXORBITANTES. DIVERGÊNCIA ACENTUADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir A revelia da concessionária atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à inexistência de consumo extraordinário, sem que tenha sido produzida prova apta a justificar o salto abrupto dos valores cobrados, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Demonstrada a discrepância entre as faturas impugnadas e a média habitual de consumo, bem como a inexistência de vazamento segundo laudo técnico apresentado pela consumidora, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento com base na média histórica. Ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observado que a própria concessionária manteve a cobrança indevida mesmo após contestação administrativa. Os gastos comprovados com a contratação de empresa especializada para verificar eventual vazamento constituem dano material diretamente decorrente da conduta da prestadora do serviço, devendo ser integralmente ressarcidos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A cobrança de faturas de água em valores muito superiores à média de consumo, sem justificativa técnica idônea e sem prova de regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento. 2. Ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os valores despendidos pelo consumidor com laudo técnico para demonstrar a inexistência de vazamento constituem dano material indenizável (Apelação/Reexame Necessário 8160947-34.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL. HIDRÔMETRO COMPROVADAMENTE DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REFATURAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de fatura de consumo de água por valor desproporcional, bem como condenou ao pagamento de indenização e restituição em dobro de valores cobrados. 2. O julgamento ultra petita não acarreta nulidade da decisão, mas enseja o decote da condenação que ultrapassa os limites do pedido formulado, afastando-se, no caso, a condenação ao pagamento em dobro dos valores e à indenização por danos morais não pleiteada na inicial. 3. Configura-se falha na prestação do serviço quando a fatura questionada apresenta valor manifestamente desproporcional em relação ao histórico de consumo do usuário, circunstâncias que revelam a irregularidade da medição e a abusividade da cobrança. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo se demonstrar a inexistência de falha ou fato exclusivo do consumidor, o que não ocorreu na hipótese. 5. Correta a determinação de refaturamento da fatura pelo valor médio das demais cobranças, diante da ausência de comprovação de consumo extraordinário. 6. Apelo parcialmente provido (Apelação/Reexame Necessário 8163865-11.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025). No caso concreto, o erro na classificação do imóvel — faturado por 04 (quatro) unidades de consumo em vez de apenas 01 (uma) — persistiu por um lapso temporal irrazoável de quatro anos, abrangendo o período de outubro de 2017 a outubro de 2021. Não se pode falar em engano justificável quando a consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, demonstrou diligência contínua na tentativa de sanar o equívoco administrativa e judicialmente. Os autos revelam que a apelada buscou o PROCON ainda em setembro de 2017 (Processo F.A. nº 29.001.001.17-0130689), onde houve até um termo de acordo infrutífero, uma vez que a ré, mesmo após a reclamação, manteve a tese de que o imóvel possuía quatro economias baseada apenas em "revisão in loco" superficial. Além disso, a autora apresentou uma série de protocolos de atendimento realizados ao longo de 2021 (IDs 965307997, 963795009, entre outros), comprovando que a concessionária foi reiteradamente alertada sobre a inexistência das unidades habitadas. A inércia da EMBASA em realizar uma inspeção técnica interna efetiva — providência que somente ocorreu em agosto de 2021 por intermédio do fiscal de prenome Renato — afasta qualquer possibilidade de reconhecer o erro como escusável. A concessionária detém o monopólio do serviço e todo o aparato técnico-cadastral para verificar a realidade física do imóvel que abastece. Ao optar por faturar tarifas mínimas multiplicadas por quatro, sem o devido lastro fático e ignorando as evidências apresentadas pela consumidora, a ré assumiu o risco de sua conduta abusiva. Portanto, a manutenção da dobra legal é medida de justiça que visa não apenas reparar o prejuízo patrimonial da apelada, mas também exercer a função dissuasória da sanção civil, desestimulando a perpetuação de erros sistêmicos que oneram injustamente o consumidor. O recálculo determinado pelo juízo de origem, com a devida compensação no termo de confissão de dívida firmado sob coerção de corte do serviço, é consequência lógica do reconhecimento do indébito e deve ser integralmente mantido. 2.3. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório No que concerne ao dano extrapatrimonial, a irresignação da concessionária apelante também não prospera. A tese de que o episódio configura mero dissabor cotidiano ou simples divergência interpretativa não se sustenta diante das graves peculiaridades que envolvem o caso concreto, em que a dignidade da consumidora foi atingida de forma contínua e severa. A configuração do dano moral, na hipótese vertente, decorre da conjugação de fatores que extrapolam a barreira do aborrecimento comum. Primeiramente, deve-se considerar a vulnerabilidade da apelada, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo apenas um salário mínimo mensal. Ao ser submetida a cobranças fundamentadas em quatro economias inexistentes, a autora viu-se obrigada a despender valores que comprometiam sua própria subsistência. Em seu relato na inicial, corroborado pela desproporção evidente das faturas de ID 95386351, a consumidora afirmou ter sido privada de recursos para alimentação e medicamentos para controle de diabetes a fim de evitar a suspensão de um serviço público essencial. Ademais, a conduta da EMBASA revelou um descaso administrativo profundo. A apelada percorreu uma verdadeira via crucis em busca de solução, registrando protocolos e acionando órgãos de defesa do consumidor por anos, sem que a ré realizasse uma vistoria interna efetiva que pudesse sanar o erro evidente na classificação do imóvel. A imposição de assinatura de um termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.870,80, sob a iminência de corte do fornecimento de água, configura situação de angústia e constrangimento que atinge diretamente a paz de espírito e o bem-estar da pessoa idosa. Nesse cenário, esta Terceira Câmara Cível tem consolidado o entendimento de que a falha na prestação de serviço essencial, aliada ao descaso com as reclamações do consumidor e à cobrança abusiva prolongada, gera o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. III. Razões de decidir [...] 4. Evidenciada relação de consumo e hipossuficiência técnica da autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausente prova técnica da regularidade do hidrômetro e da legitimidade dos aumentos nas faturas, presume-se a abusividade das cobranças, sobretudo diante da variação abrupta no consumo sem explicação plausível. 6. Regular o refaturamento das faturas com base na média de 9m³ de consumo, sendo ilegítima a interrupção do fornecimento de água com base em débitos indevidos. 7. Justificada a condenação da concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, ante a violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 8. Evidenciado o corte indevido de serviço essencial em residência habitada por mãe e dois filhos menores, por período superior a três meses, configura-se o dano moral in re ipsa, passível de reparação. 9. Considerando precedentes da Corte e a gravidade da situação, o valor fixado na sentença revela-se insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo cabível a majoração para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da EMBASA conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. Presume-se abusiva a cobrança que se afasta da média histórica de consumo, não comprovada sua legitimidade pela concessionária de serviço público. 2. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, com base em cobrança indevida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto (Apelação/Reexame Necessário 8001130-41.2023.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE DE CONTA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBASA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC. 4. O consumo de água da unidade apresentou elevação anormal a partir de maio de 2020, sem justificativa plausível, conforme constatado por perícia técnica que descartou vazamentos e apontou como média histórica o consumo de 18m³ mensais. 5. A concessionária não comprovou a regularidade das medições nem apresentou certificados de aferição do novo hidrômetro instalado, incorrendo em falha na prestação do serviço, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Restou caracterizada a cobrança indevida de valores, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/SP). 7. A continuidade das cobranças elevadas mesmo após reclamações da consumidora e ausência de justificativa técnica evidenciam conduta negligente da concessionária, afastando qualquer alegação de engano justificável. 8. A cobrança desproporcional de consumo de água, incompatível com o histórico da usuária, causou constrangimentos e abalo aos direitos da personalidade da autora, configurando dano moral. 9. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, nos termos do método bifásico de arbitramento de indenizações adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento do recurso da autora, para reformar em parte a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida anteriores a setembro/21. Não provimento do recurso da EMBASA, mantendo inalterado o valor a título de danos morais fixado pelo Juízo a quo (Apelação/Reexame Necessário 8080911-44.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026). Quanto ao montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa-se que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em verdade, ao se analisar a jurisprudência desta Corte em casos análogos, colacionada acima, nota-se que os valores arbitrados costumam ser superiores, variando entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente nas hipóteses em que há risco de suspensão ou interrupção do serviço. Dessa forma, inexistindo recurso da parte autora para a majoração do encargo, deve ser mantido o valor fixado na sentença para evitar a reformatio in pejus. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento da apelada sem causar enriquecimento sem causa, cumprindo ainda o seu papel pedagógico e punitivo em relação à concessionária apelante. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida de ID 95386496. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)
APELADO: MAZONILDE DE JESUS CALLERO
Advogado(s): JOICILEA RIBEIRO CALLERO (OAB:BA68102-A), ANA MARIA FERREIRA (OAB:BA69582-A), ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO (OAB:BA75642-A)
VOTO