PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014643-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE OFERECIDA E RECEBIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. ART. 318-A, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame  

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de Paciente custodiada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Consta dos autos que, em tese, a Custodiada, em 2 de janeiro de 2026, teria se dirigido à residência da vítima, oportunidade em que lhe desferiu golpes de faca, motivada por ciúmes, ceifando-lhe a vida na presença de seu filho. 

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para o recebimento da denúncia; (ii) saber se o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pautada nos requisitos legais, bem como de contemporaneidade; (iii) a alegação de ausência de reavaliação da custódia no prazo de 90 (noventa) dias (art. 316, caput e § 1º, do Código de Processo Penal); e (iv) saber se mostra-se cabível a substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar, com esteio  no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 

III. Razões de decidir 

3. A arguição de excesso de prazo para o recebimento da peça acusatória encontra-se superada, haja vista que o Juízo de Primeiro Grau recebeu a denúncia aos 16 (dezesseis) de março de 2026.  

4. A segregação cautelar ampara-se idoneamente na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, perfeitamente evidenciada pelo modus operandi – emprego de arma branca e cometimento do delito, motivado pro ciúmes, na residência da vítima, na presença do filho da ofendida.  

5. Inexiste ofensa à contemporaneidade, porquanto os motivos ensejadores da decretação originária mantêm-se hígidos, não constituindo o mero transcurso temporal fator suficiente para afastá-los.  

6. A alegação de inobservância ao prazo de 90 (noventa) dias não prospera, uma vez que sequer transcorreu tal interregno desde a decretação da medida constritiva, efetivada aos 3 (três) de janeiro de 2026. Ademais, a jurisprudência pátria afasta a peremptoriedade do referido prazo, não implicando o seu decurso na automática revogação da medida.  

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar revela-se inviável, porquanto a prática de crime mediante violência contra a pessoa constitui óbice legal expresso à concessão da benesse, a teor do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Pelo exposto, denega-se a ordem impetrada. 

Tese de julgamento: 1. O recebimento superveniente da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a realização do ato. 2. A gravidade concreta do delito evidencia periculosidade suficiente para a manutenção da constrição cautelar em prol da garantia da ordem pública. 3. É incabível a concessão de prisão domiciliar à genitora de menores quando o delito for perpetrado com violência contra a pessoa, consoante vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 313, 316, § 1º, 318, V, e 318-A, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 218.885/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025; STJ, RHC n. 216.223/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025; STJ, RHC n. 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025. 

HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 

HC nº 8014643-98.2026.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA 

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8014643-98.2026.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, impetrado por Bênnet Costa Silva (OAB/BA nº 55.732), em favor de VALERIA MARIA DE JESUS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

  

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento 

 

 

Presidente 

 

Nartir Dantas Weber  

Relatora 

 

Procurador(a)  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014643-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Bênnet Costa Silva, advogado devidamente inscrito na OAB/BA sob o nº 55.732, CPF nº 048.823.685-10, com endereço profissional situado na Rua Rotary Club, nº 192, 2º andar, sala 201, Centro, Vitória da Conquista/BA, e endereço eletrônicobennetadv.silva@gmail.com,em favor de VALERIA MARIA DE JESUS,brasileira, nascida aos 22 (vinte e dois) de fevereiro de 1992, RG nº. 1392223598, CPF nº. 857.932.455-61, filha de pai não informado e de Sônia Maria de Jesus,apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA(ID 100320654).  

Depreende-se da análise dos autos que a Paciente teve sua prisão em flagrante homologada e, incontinenti, convertida em prisão preventiva no dia 3 (três) de janeiro de 2026 ante a suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, com a incidência da Lei Maria da Penha. Extrai-se da denúncia que, no dia2 (dois) de janeiro de 2026, a Custodiada dirigiu-se até a residência da Vítima, durante a noite, oportunidade em que, motivada por ciúmes, apossou-se de uma faca e desferiu golpes contra a Ofendida, levando-a óbito.  

Insurge-se o Impetrante contra o decreto constritivo, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que a denúncia foi oferecida em 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, estando os autos conclusos desde 28 (vinte e oito) de janeiro de 2026,sem o recebimento da peça acusatória ou reavaliação da necessidade da segregação cautelar, que, de acordo com a defesa, careceria, inclusive, de contemporaneidade.  

Alega, de forma subsidiária, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o pálio do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, justificando-se que a Paciente é genitora de dois filhos menores, nascidos nos anos de 2014 e 2023, e que o pai das crianças labora como motorista de carreta, "profissão que exige constantes deslocamentos e longos períodos fora do domicílio, circunstância que evidencia a necessidade da presença materna na assistência e criação dos filhos”.  

Diante desse panorama, requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor daPaciente ou,subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.Pleiteia, ainda,a dispensa das informações daAutoridade Impetradae, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.  

Indeferida a liminar em decisão de ID 100585697. 

A Autoridade dita coatora apresentou informações no evento de ID 101504293. 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem (ID 102008956). 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

 

Nartir Dantas Weber  

Relatora 

JS 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014643-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: BENNET COSTA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):  


VOTO

Da análise dos autos, extrai-se que os Impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o recebimento da denúncia e para a reavaliação da custódia cautelar. Alegam, ademais, a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e a falta de contemporaneidade da medida. De forma subsidiária, pleiteiam o cabimento da prisão domiciliar, com esteio no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 

Quanto à arguição de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, esta encontra-se superada. Conforme informes judiciais, o Juízo de Primeiro Grau recebeu a peça acusatória em 16 de março de 2026, determinando, na mesma oportunidade, a citação da paciente. 

No que concerne às alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritivo, verifica-se que a autoridade impetrada demonstrou a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública. 

Sobre a questão, transcreve-se trecho da decisão proferida em 3 de janeiro de 2026, pelo Juízo a quo, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva (ID 100571952 – grifos acrescidos):  

  

De mais a mais, o Ministério Público e autoridade policial argumentam que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantir a instrução criminal. Com razão o Parquet.  

De logo destaco que o suposto crime cometido, de natureza dolosa, tem pena máxima superior a 4 anos, pelo que resta atendido o requisito constante do art. 313, I, do CPP.  

Para além disso, vislumbro nos autos o fumus comissi delicti, especialmente diante do conteúdo das declarações prestadas pela própria autuada, VALERIA MARIA DE JESUS, que perante a autoridade policial confessou que ceifou a vida de Kelli Amorim Ribeiro utilizando arma branca (faca), após discussão motivada por ciúmes, após descobrir envolvimento da vítima com seu esposo. O crime foi praticado na presença do filho menor da vítima, circunstância que agrava a gravidade do fato.  

Consta dos autos, ainda, os testemunhos de id 537163790 - fls. 17/21.  

Vislumbro, assim, o periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.  

Trata-se, portanto, de imputação concretamente grave, que demanda a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a ordem pública.  

Quanto ao risco à instrução criminal, o Ministério Público não apontou notícias do potencial comprometimento da colheita da prova caso o acusado fosse posto em liberdade.  

A gravidade em concreto, já acima narrada, justifica a conversão do flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública.  

Saliente-se que as condições pessoais favoráveis (que, ressalte-se, não foram comprovadas nos autos), por si sós, não têm o condão de garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.  

Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico. Como visto acima, o caso tem destacada gravidade concreta, razão pela qual imperiosa a decretação da prisão preventiva. 

  

Verifica-se, portanto, que a autoridade impetrada fundamentou devidamente a decisão, demonstrando a materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. O magistrado amparou-se, notadamente, no modus operandi empregado, o qual evidencia a gravidade concreta do crime em análise. 

Com efeito, colhe-se dos autos — inclusive das declarações da própria paciente — que esta, após discussão motivada por ciúmes, dirigiu-se à residência da vítima, onde desferiu-lhe golpes de faca, inclusive na região do pescoço, causando-lhe o óbito. Releva notar, ainda, que, como bem pontuado pelo Juízo de Primeiro Grau, o delito teria sido praticado na presença do filho da vítima, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta. 

Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e a necessidade de manutenção da ordem pública, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão. 

Neste sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, com grifos acrescidos: 

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 

1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 

2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 

3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 

4. Recurso em habeas corpus improvido. 

(RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 

1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 

3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal. 

4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. 

5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 

6. Recurso em habeas corpus improvido. 

(RHC n. 216.223/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 

 

No que atine a alegação de ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento.  

Isso porque não se constata, desde a decretação da prisão preventiva, a superveniência de qualquer fato novo apto a justificar a revogação da referida custódia cautelar, razão pela qual o simples decurso temporal desde a prática do crime não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da segregação, quando ainda subsistem, de forma íntegra, os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.   

Cumpre assinalar que a contemporaneidade, segundo firme orientação jurisprudencial, deve ser aferida a partir da persistência das razões que motivaram a decretação da medida extrema, como ocorre in casu, e não pelo mero decurso do tempo de prisão.   

Nesse sentido:  

  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

(...) 

6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal. 

7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar. 

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. 

(...) 

Tese de julgamento: 

(...) 

3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados. 

(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) 

  

Conclui-se, assim, que a segregação cautelar ampara-se nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à contemporaneidade da medida. Tal necessidade decorre da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do fato delituoso, bem como por tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. 

Consoante registrado pelo Juízo a quo, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das peculiaridades do caso em análise, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme os precedentes outrora colacionados. 

Ainda em sua petição inicial, o Impetrante aduz que o Juízo a quo não se manifestou sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em suposto desatendimento ao art. 316, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 

Contudo, verifica-se nos autos que a custódia foi decretada em 3 de janeiro de 2026, de modo que ainda não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação periódica prevista no parágrafo único do referido artigo. Por tal razão, a alegação defensiva carece de amparo fático-jurídico. 

Ainda que assim não fosse, importa registrar que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 90 (noventa) dias não é peremptório. Logo, eventual retardo na revisão da necessidade da custódia não implica a revogação automática da medida constritiva.  

Nesse diapasão:  

  

EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 

(...) 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

(...) 

8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 

9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

(...) 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. 

Tese de julgamento: 

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa. 

(AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025.) 

  

Assim, nega-se guarida à arguição de desatendimento ao art. 316, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 

Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliarem razão de ser a paciente mãe de filhos menores, verifica-se que o pleito também não merece acolhimento. 

É certo que não basta possuir filho menor para que seja concedida a prisão domiciliar, não sendo a concessão automática. Nesse diapasão, o art. 318-A do Código de Processo prevê situações em que é excluída a possibilidade de deferimento do apontado benefício, a exemplo dos crimes em que a genitora pratica fato delituoso mediante violência contra a pessoa, como supostamente ocorreu no caso dos autos. 

Neste diapasão, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 

(...) 

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito. 

III. Razões de decidir 

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 

7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 

8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso improvido. 

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023. 

(RHC n. 211.212/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 

 

Assim, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pela Impetrante não podem ser admitidos, estando demonstrados o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. 

 

CONCLUSÃO 

 

À vista do exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Nartir Dantas Weber  

Relatora 

 

Procurador (a) de Justiça