PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. DESLIGAMENTO DE ALUNO-A-OFICIAL. CONSELHO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RETORNO IMEDIATO AO CURSO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e por André Luiz Silva Almeida, além de remessa necessária, contra sentença que anulou o ato administrativo de desligamento do autor do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, mas condicionou seu retorno ao curso à nova conclusão do Conselho de Ensino. O Estado defende a regularidade do ato administrativo e a impossibilidade de substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário. O autor sustenta que, reconhecida a nulidade do desligamento, deve ser determinada sua reintegração imediata ao curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a anulação do ato administrativo que desligou o autor do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, diante da ausência de demonstração da observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do desligamento, o retorno do aluno ao curso deve ser imediato ou condicionado à nova deliberação do Conselho de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não substitui a Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, mas controla a legalidade do procedimento administrativo quando se alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A gravidade dos fatos imputados ao aluno-a-oficial não afasta a exigência de observância das garantias constitucionais mínimas antes da prática de ato administrativo desfavorável que repercuta sobre sua permanência no Curso de Formação de Oficiais. O Regulamento da Academia de Polícia Militar confere competência ao Conselho de Ensino para deliberar sobre a aptidão do aluno-a-oficial para o prosseguimento no curso, mas condiciona o desligamento por conduta incompatível à apuração regular, com ampla defesa assegurada. A Administração deve demonstrar, de forma concreta e documental, que houve ciência formal da imputação, oportunidade de manifestação, possibilidade de produção de defesa, acompanhamento por defensor técnico quando exigido e apreciação motivada das teses defensivas. A mera referência à solução do Conselho de Ensino, ao parecer e à ata de julgamento não comprova, por si só, que o autor foi formalmente cientificado, ouvido no procedimento específico, assistido por defensor técnico e autorizado a apresentar defesa antes da deliberação colegiada. A defesa eventualmente exercida no auto de prisão em flagrante ou em outro procedimento não substitui a defesa no procedimento administrativo específico que resultou no desligamento do Curso de Formação de Oficiais, pois se trata de esfera distinta, com objeto e consequências próprios. O ato administrativo declarado nulo não pode continuar produzindo contra o administrado o efeito prático de afastá-lo do curso, sob pena de esvaziamento da eficácia da própria declaração de nulidade. O reconhecimento da nulidade do desligamento impõe o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo de a Administração instaurar ou refazer o procedimento administrativo pertinente, com observância do contraditório, da ampla defesa, da defesa técnica quando exigida e da motivação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida. Tese de julgamento: 1. A Administração Militar pode apurar falta grave ou conduta desabonadora atribuída a aluno-oficial, mas deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal antes de deliberar sobre seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais. 2. A mera afirmação administrativa de observância das garantias constitucionais não supre a ausência de demonstração documental de ciência, oportunidade de defesa e apreciação das teses defensivas no procedimento administrativo específico. 3. A nulidade do ato administrativo de desligamento impõe o retorno imediato do aluno ao curso, sem prejuízo de eventual instauração ou renovação de procedimento administrativo regular pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 496, I; Decreto Estadual nº 1.331/1992, art. 13, § 10º, e art. 161, V, XII, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto fornecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058712-52.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelado ESTADO DA BAHIA E ANDRÉ LUIZ SILVA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058712-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA E POR ANDRÉ LUIZ SILVA ALMEIDA contra sentença de Id. 97867310, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, ajuizada pelo particular, para anular o ato de desligamento do autor do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, determinando que a Administração refaça o ato com observância dos direitos constitucionais, ficando o retorno do aluno ao curso condicionado à edição de nova conclusão pelo Conselho de Ensino. A sentença consignou estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, deixou de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade judiciária e não fixou condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação, Id. 97867468, sustentando, em síntese, a legalidade do desligamento do autor. Alega que a sentença se equivocou ao afirmar que não houve comprovação do contraditório e da ampla defesa, pois o documento firmado pelo Diretor da Academia de Polícia Militar, juntado aos autos, possui presunção de legitimidade e confirma a observância das garantias constitucionais. Defende que o Conselho de Ensino não atuou de modo açodado, mas de forma necessária à preservação da Academia, da turma e da corporação, diante da gravidade dos fatos imputados ao aluno-oficial. Sustenta, ainda, que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato disciplinar administrativo. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Também recorreu André Luiz Silva Almeida, Id. 97867472, alegando contradição na sentença. Afirma que, uma vez reconhecida a nulidade do ato de desligamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, a consequência lógica seria sua reintegração imediata ao Curso de Formação de Oficiais, com retorno ao status quo ante. Sustenta que o juízo de origem não poderia declarar a nulidade do ato administrativo e, simultaneamente, preservar seus efeitos ao condicionar o retorno do aluno à realização de novo julgamento pelo Conselho de Ensino. Aduz que a solução adotada esvazia a eficácia prática da declaração de nulidade e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para determinar sua reintegração imediata ao curso. Foram apresentadas contrarrazões por André Luiz Almeida ao recurso do Estado da Bahia (Id. 97867474). O Apelado sustenta que a controvérsia não envolve reexame do mérito disciplinar, mas controle de legalidade formal do procedimento que resultou em seu desligamento. Argumenta que a mera declaração administrativa de que houve contraditório não comprova sua efetiva observância, sobretudo porque a defesa exercida no auto de prisão em flagrante não substitui o contraditório no âmbito do Conselho de Ensino. Defende, portanto, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de André Luiz Silva Almeida, Id. 97867480, defendendo a legalidade do desligamento do Curso de Formação. Sustenta que o Conselho de Ensino era competente para examinar a permanência do aluno no curso e que o procedimento observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Afirma que o documento subscrito pelo Diretor da Academia de Polícia Militar confirmou o atendimento das garantias constitucionais e que o conjunto probatório demonstraria a regularidade do ato administrativo. Aduz, ainda, que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar deve restringir-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Ao final, requer o desprovimento da Apelação do autor e a declaração de total improcedência da ação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058712-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e por André Luiz Silva Almeida. Conheço, igualmente, da remessa necessária, por se tratar de sentença proferida contra ente público, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir, de um lado, se deve ser mantida a anulação do ato administrativo que desligou o autor do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, em razão da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa; e, de outro, se, reconhecida a nulidade do desligamento, deve ser determinado o imediato retorno do aluno ao curso ou se é legítimo condicionar tal retorno à nova conclusão do Conselho de Ensino. O réu sustenta a regularidade do ato administrativo, afirmando que o desligamento do autor observou o devido processo legal e que a atuação jurisdicional não poderia substituir o juízo administrativo quanto à conveniência e oportunidade da permanência do aluno-oficial no curso. O autor, por sua vez, defende que, uma vez reconhecida a nulidade do ato de desligamento, não seria juridicamente admissível manter seus efeitos práticos, devendo ser determinada sua reintegração imediata ao Curso de Formação de Oficiais. Assiste razão ao autor. É certo que o Poder Judiciário não se substitui à Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, notadamente quanto à valoração disciplinar própria do regime castrense. Todavia, também é certo que a jurisdição não apenas pode, como deve, controlar a legalidade do procedimento administrativo, especialmente quando se alega violação a garantias constitucionais mínimas, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não se está a afirmar aqui que a Administração Militar estivesse impedida de apurar fatos graves imputados ao autor, tampouco se está a minimizar a relevância da hierarquia, da disciplina e da ética militar. O ponto decisivo é outro: ainda que os fatos atribuídos ao aluno-oficial possam ser considerados graves, nenhum juízo administrativo desfavorável, com consequência direta sobre sua permanência no Curso de Formação de Oficiais, poderia ser validamente proferido sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, dispositivo cuja redação é a seguinte: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” As normas do Regulamento da Academia de Polícia Militar, que disciplinam a atuação do Conselho de Ensino e as hipóteses de desligamento do aluno-oficial, dispõe no art. 13, § 10º, do Decreto Estadual nº 1.331/1992: “Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino da Academia de Polícia Militar julgar mensalmente o corpo discente, com base nos conceitos de aptidão para o prosseguimento no curso, além do ingresso no oficialato para Alunos-oficiais. [...] §10. O Conselho de Ensino será reunido extraordinariamente quando da constatação de falta grave ou conduta desabonadora cometida por Oficial-aluno ou Aluno-oficial em apuração regular, bem como, quando se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 161 deste regulamento;” Por sua vez, o art. 161, do mesmo regulamento, estabelece: “Art. 161 – Será desligado o aluno-oficial ou oficial-aluno que: [...] V - Revelar conduta incompatível com a sua condição de aluno-oficial, ou oficial aluno, devidamente comprovada em apuração regular, assegurada a ampla defesa; [...] §1º - Nas hipóteses previstas nos incisos V, IX e XI deste artigo, obrigatoriamente deverá ser ouvido o Conselho de Ensino, tempestivamente.” A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que o Conselho de Ensino possui competência para deliberar sobre a aptidão do aluno-oficial para o prosseguimento no curso. Essa competência, contudo, não se exerce em espaço imune às garantias constitucionais. Ao contrário, o próprio regulamento, ao tratar de conduta incompatível, exige que ela esteja “devidamente comprovada em apuração regular, assegurada a ampla defesa”. Assim, a competência administrativa existe, mas seu exercício deve observar procedimento regular, ciência da imputação, possibilidade de manifestação, produção de defesa e apreciação motivada das teses defensivas. É relevante destacar o documento datado de 24/02/2025, assinado pelo Chefe de Gabinete do Comando-Geral ao Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa-IEP, por revelar que a própria Administração solicitou esclarecimentos acerca da observância do contraditório, da ampla defesa e da defesa técnica no procedimento que culminou no desligamento do autor: “DESPACHO De ordem do Exmo Sr. Cel PM Comandante-Geral, encaminhe-se ao Sr. Cel PM EDVAL CARLOS DOS SANTOS FILHO, Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa - IEP, solicitando conhecimento e providências cabíveis, no sentido de informar se foi assegurado aos referidos alunos-a-Oficial o direito à ampla defesa e ao contraditório, com o devido acompanhamento de defensor técnico. Ressalto que na solução deve ser explicitada as teses de defesa e os contrapontos apresentados pela autoridade decisória, com posterior retorno a este Gabinete. PAULO LUIZ DOS SANTOS CUNHA - CEL PM Chefe de Gabinete do Comando-Geral” (Ids. 97867278 e 97867297 – parte 16) Em retorno, a publicação no BGO nº 048 de 12/03/2025, da lavra do Diretor de Ensino, informou, tão somente, ao Comando Geral o desligamento do autor do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM), nos termos da solução exarada pelo Diretor da Academia de Polícia Militar: “[...] 2ª PARTE - ATOS ADMINISTRATIVOS E N S I N O 1-CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (CFOPM) (Solução de Conselho de Ensino) O Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da PMBA, no uso de suas atribuições, em atendimento ao Ofício SEI n.º 00108519073/APM, contido no Processo SEI n.º 030.2264.2025.0025091-10, da Academia de Polícia Militar, bem como Solução CE nº 01/DE-SEC, de 20Fev25, da Direção da APM, publicada em Separata ao BIO nº 004, de 16 a 28Fev25 (SEI 00108517540), informou ao Comando-Geral que foram desligados do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM), o Al Of PM KAIQUE HENRIQUE ROCHA ALCÂNTARA, Mat. 30.647.082, e o Al Of PM ANDRÉ LUIZ SILVA ALMEIDA, Mat. 30.528.163, em conformidade com o que preceitua o art. 13, §§ 4º, 6º e 10, c/c art.161, inciso XII, do Regulamento da Academia de Polícia Militar (RAPM), bem como Parecer do Conselho de Ensino, Ata da Sessão de Julgamento n° 00108461838, que por unanimidade, votou pelo NÃO prosseguimento no Curso em lide. Em consequência, deverá ser observado o art. 161, § 2º, do RAPM, que trata sobre a reinclusão dos Alunos-a-Oficial na situação hierárquica anterior à matrícula.” (Id. 97867276). O despacho administrativo não se limitou a pedir informação genérica; solicitou expressamente que fosse esclarecido se foi assegurado ao aluno-oficial o direito à ampla defesa e ao contraditório, com acompanhamento de defensor técnico, e ainda determinou que fossem explicitadas as teses defensivas e os contrapontos da autoridade decisória. A resposta administrativa, contudo, limitou-se a informar o desligamento do autor do Curso de Formação de Oficiais, com referência à solução do Conselho de Ensino, ao parecer e à ata de julgamento, sem demonstração concreta de que o autor foi formalmente cientificado, ouvido no procedimento específico, assistido por defensor técnico e autorizado a apresentar defesa antes da deliberação colegiada. A mera afirmação administrativa de que foram respeitados os princípios constitucionais não basta para suprir a ausência de demonstração documental da efetiva observância dessas garantias. Contraditório e ampla defesa não se presumem pela simples declaração da autoridade que praticou o ato. Devem ser verificáveis no procedimento, mediante atos formais que demonstrem ciência, oportunidade de manifestação, possibilidade de produção de provas, acompanhamento por defensor quando exigido e apreciação das teses defensivas pela autoridade competente. Também não prospera o argumento de que a assistência jurídica prestada ao autor no auto de prisão em flagrante ou em outro procedimento seria suficiente para validar o desligamento no âmbito do Conselho de Ensino. Trata-se de esferas distintas, com objetos distintos e consequências próprias. A defesa eventualmente exercida perante a autoridade policial ou judicial no contexto do flagrante não substitui a defesa no procedimento administrativo específico que resultou no desligamento do Curso de Formação de Oficiais. Por isso, ainda que se possa atribuir ao autor, então aluno-oficial, conduta extremamente grave e aviltante à instituição Polícia Militar, capaz, em tese, de incompatibilizá-lo com a ética e a moral castrenses, razão nenhuma justificaria seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM) sem as garantias constitucionais. A gravidade da imputação não diminui a necessidade de observância do devido processo legal; ao contrário, torna-a ainda mais indispensável. Quanto mais gravosa a consequência administrativa, maior o dever de a Administração demonstrar, de forma clara e documentada, que o interessado teve efetiva oportunidade de defesa. Dos autos, o que se extrai é que o desligamento foi formalizado sem demonstração suficiente da participação defensiva do autor no procedimento do Conselho de Ensino. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a nulidade do ato administrativo de desligamento. O recurso do réu, portanto, não merece provimento. Passa-se ao exame do recurso do autor. Reconhecida a nulidade do ato de desligamento, não se mostra juridicamente adequado manter seus efeitos até que a Administração profira nova deliberação. O ato nulo não pode continuar produzindo, contra o administrado, a consequência prática de afastá-lo do curso do qual foi desligado sem observância do contraditório e da ampla defesa. A solução adotada na sentença, ao declarar a nulidade do desligamento, mas condicionar o retorno do aluno à nova conclusão do Conselho de Ensino, preserva, na prática, os efeitos do ato reputado inválido. Essa conclusão esvazia a eficácia da própria declaração de nulidade, pois mantém o autor fora do Curso de Formação de Oficiais com fundamento em procedimento que não observou as garantias constitucionais necessárias. O reconhecimento da nulidade do desligamento impõe o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo de que a Administração, se entender cabível, instaure ou refaça o procedimento administrativo pertinente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa, da defesa técnica quando exigida e da motivação adequada. O que não se admite é que o administrado permaneça suportando os efeitos de ato declarado nulo enquanto aguarda nova deliberação administrativa. Assim, deve ser dado provimento ao recurso do autor para determinar seu imediato retorno ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, restabelecendo-se o status quo ante, sem prejuízo da possibilidade de a Administração promover nova apuração regular, observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, mantendo a declaração de nulidade do ato de desligamento, e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar seu imediato retorno ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, sem prejuízo de eventual instauração ou renovação de procedimento administrativo regular pela Administração, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058712-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
VOTO