PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratos de cartão de crédito e determinar a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos, afastando, contudo, a indenização por danos morais diante da existência de apontamentos restritivos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação que originou os débitos responsáveis pela inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se é cabível a redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo em que o consumidor nega a contratação do serviço ou produto que deu origem ao débito, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica, por deter melhores condições de produzir a prova da contratação. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do cartão de crédito ou dos débitos que motivaram a negativação. 5. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente exclusão da inscrição indevida nos cadastros restritivos. 6. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, revela-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, não se mostrando excessiva diante da capacidade econômica da instituição financeira. 7. Correto o afastamento da indenização por danos morais, tendo em vista a existência de inscrição restritiva anterior válida em nome do consumidor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica quando o consumidor nega a contratação que deu origem ao débito que motivou a negativação de seu nome em cadastro restritivo. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e adequado à finalidade coercitiva da medida. 3. A existência de inscrição restritiva anterior legítima afasta a indenização por danos morais decorrente de anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 537, §1º, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8163688-81.2023.8.05.0001, em que figura como apelante Banco Bradesco S.A. e apelado Gilberlan Amorim Costa, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163688-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILBERLAN AMORIM COSTA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 96954364), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no seguintes termos: “Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência dos débitos originados dos contratos de n° 30760025311435969002 e 30760025311375230127, em face da ausência de juntada dos correlatos contratos pela parte ré; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamento referente ao contratos, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC P. R. I.” Irresignado, o Banco Bradesco S.A., parte ré na origem, interpôs recurso de apelação (id 96954365), postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação imposta, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Assevera que os descontos efetuados decorreriam de contrato regularmente firmado pela parte autora, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Argumenta, ainda, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente no que se refere à demonstração do dano moral alegado, motivo pelo qual entende indevida a condenação imposta. Nessa linha, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Certificado nos autos que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de id 96955371, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 96955373. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito, conforme certidão de análise de prevenção de id 97037853. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163688-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILBERLAN AMORIM COSTA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Gilberlan Amorim Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 30760025311435969002 e nº 30760025311375230127, bem como determinar a exclusão da negativação do nome do autor, afastando, contudo, a indenização por danos morais diante da existência de apontamentos restritivos anteriores. O apelante sustenta, em síntese, que houve contratação regular de cartão de crédito pelo autor, afirmando que este teria realizado compras e deixado de adimplir as faturas, circunstância que teria legitimado a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. O recurso não merece provimento. Com efeito, nas demandas em que o consumidor nega a contratação que deu origem ao débito, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica alegada, sobretudo por deter melhores condições de produzir a prova acerca da origem da dívida. Tal orientação encontra respaldo na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, o autor afirmou não ter celebrado os contratos que originaram os débitos que ensejaram a negativação de seu nome. Todavia, a instituição financeira não apresentou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes, tampouco prova idônea da efetiva contratação. Conforme consignado na sentença, caberia ao banco demonstrar a origem da dívida que resultou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, inclusive mediante apresentação do contrato firmado ou de outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. As alegações recursais no sentido de que o autor seria titular de cartão de crédito e teria realizado compras não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, sobretudo porque tais afirmações não vieram acompanhadas da comprovação do vínculo contratual referente aos débitos discutidos na presente demanda. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão da restrição creditícia indevidamente lançada em nome do autor. No tocante ao pedido de redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, também não assiste razão ao apelante. A multa diária foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que se mostra adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida, qual seja, compelir a instituição financeira ao cumprimento da determinação judicial. Com efeito, o valor arbitrado não se revela excessivo, especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. Ademais, a multa fixada possui natureza coercitiva e poderá ser revista pelo juízo caso se mostre insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre registrar que a sentença corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, à época da negativação impugnada, o autor já possuía outros apontamentos restritivos em seu nome, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante desse contexto, inexistem razões para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites legais previstos no §2º do mesmo dispositivo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163688-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILBERLAN AMORIM COSTA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
VOTO