PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, na qual o autor busca autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos para tratamento de lesões em ambos os joelhos, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação do valor da causa, quando existe previsão legal para correção de ofício pelo magistrado. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar, defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao apelante que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação pertinente, rejeitando-se a impugnação apresentada pela parte apelada, que não trouxe elementos capazes de desconstituir a condição alegada. 4. O pedido principal, de natureza cominatória (obrigação de fazer), não possui conteúdo econômico precisamente mensurável no momento do ajuizamento, sendo adequada a fixação do valor da causa com base no montante pleiteado a título de danos morais. 5. O art. 292, § 3º, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, sem necessidade de extinguir o feito. 6. A extinção prematura do processo por questão meramente formal contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. 7. A relevância da demanda, que versa sobre direito fundamental à saúde, com alegação de urgência médica e risco de agravamento da condição clínica do paciente, reforça a necessidade de superação de entraves processuais formais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: "É desproporcional a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do valor da causa quando o próprio ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de adequá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente em demandas que versam sobre direito fundamental à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 98, 292, § 3º, 319, 320, 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1220272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2010; STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8002798-20.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ALEXANDRE FARIAS DA SILVA e como apelado BRADESCO SAUDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002798-20.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE FARIAS DA SILVA contra sentença (ID 76197849), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, e extingo o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Deixo de condenar a parte autora nas custas, em analogia ao art.290 CPC, bem assim, em razão de não ter havido a triangulação do feito.” (grifos do original). Em suas razões recursais (ID 76197857), o apelante alega, em síntese: (i) que é beneficiário de contrato com o apelado para prestação de serviços médicos e hospitalares, e necessita de tratamento médico para dores insuportáveis em ambos os joelhos; (ii) que ao solicitar autorização para cobertura dos procedimentos, teve seu pedido negado pela seguradora, o que o levou a buscar a via judicial; (iii) que o valor da causa foi atribuído em conformidade com o entendimento de que, em ações de obrigação de fazer, o proveito econômico pode ser de difícil aferição, especialmente quando não envolve diretamente pagamento de quantia líquida; (iv) que o pedido principal é a prestação de um procedimento cirúrgico, constituindo obrigação de fazer, sem valor pecuniário diretamente envolvido que permita aferir com precisão o proveito econômico; (v) que o valor da causa foi atribuído considerando-se o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 28.240,00), enquanto o outro pedido, de obrigação de fazer, não possui conteúdo econômico aferível; (vi) que o apelado não apresentou contestação impugnando o valor da causa atribuído; (vii) que a decisão recorrida ignorou que o cerne da demanda é a garantia do direito à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal; (viii) que mesmo que fosse necessário corrigir o valor da causa, tal situação não deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas à adequação processual; (ix) que a recusa em aprovar os materiais indicados pelo médico assistente constitui violação contratual que resultou em danos irreversíveis à sua saúde; (x) que o art. 10 da Lei n.º 9.656/98 estipula que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir todos os custos associados aos tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças; (xi) que é pacífico o entendimento de que os planos de saúde não podem se furtar de arcar com os custos dos procedimentos médicos requisitados por profissional habilitado; (xii) que necessita de deferimento de liminar para autorização dos procedimentos, pois sofre com dores insuportáveis e a demora na realização pode ocasionar novas complicações. Ao final, requer: (a) o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; e (b) a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, com a devida concessão da liminar pleiteada. Nas contrarrazões de ID 76197864, o apelado impugna a gratuidade da justiça requerida pelo autor e, no mérito, postula o não provimento do apelo. Na manifestação de ID 76705820, o apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002798-20.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, movida por ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A, na qual o acionante objetiva, em síntese, a concessão de autorização e custeio para realização de procedimentos cirúrgicos urgentes para tratamento de lesões em ambos os joelhos, além de indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré e que vem sofrendo com dores insuportáveis em ambos os joelhos, com extrema limitação funcional e perda de qualidade de vida, dificuldade para marcha e desenvolvimento de atividades diárias, o que o levou ao afastamento reiterado de suas atividades laborais, inclusive limitando a realização de atividades básicas cotidianas, como higiene pessoal. Relata que, segundo os exames anexados, o autor foi diagnosticado com alterações degenerativas no corno posterior do menisco medial em ambos os joelhos e que, em razão disso, houve indicação de tratamento neuromodulatório em joelhos bilaterais, infiltração com anestésico local em nervos geniculares superior medial, superior lateral e inferior medial, conforme relatório médico que aponta a gravidade do caso, a não melhora com tratamento conservador, o risco de novas complicações e a piora do quadro álgico e funcional. Anota que foi solicitado ao convênio autorização para diversos procedimentos: Bloqueio de Nervo Periférico X06, Bloqueio Anestésico Simpático (X06), Lesão de Nervos Associada a Lesão Óssea-Tratamento Cirúrgico (X02), Osteocondroplastia (X01), Manipulação Articular sob Anestesia Geral (X01), mas que todos os materiais foram negados pelo convênio sob a argumentação de "divergência de opinião médica" emitida por uma junta médica constituída internamente. Argumenta que, em decorrência da negativa, seu quadro de saúde vem piorando, causando dor insuportável, comprometimento da qualidade de vida e risco de incapacidade funcional permanente, mesmo com uso de medicamentos fortes. Ressalta, ainda, que os procedimentos solicitados estão contidos no rol de procedimentos de saúde definidos pela ANS, sendo que a negativa afronta a Lei 9.656/98. Destaca que o médico assistente foi escolhido através da rede credenciada da própria operadora, tendo os atendimentos e acompanhamento ocorrido em nosocômio pertencente à rede conveniada. Sustenta que a negativa de cobertura configura ato ilícito e abuso de direito, por desconsiderar a função social do contrato, sua finalidade e a boa-fé objetiva. Afirma que tal conduta fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual, além de violar direito constitucional à saúde. Quanto aos danos morais, alega que sofreu frustração e abalos psicológicos ao ter inviabilizado procedimento que melhoraria sua qualidade de vida, causando agravamento do quadro álgico e da lesão física. Por fim, requer: (a) concessão de liminar, inaudita altera pars; (b) conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, com aplicação de multa cominatória; (c) convolação em definitivos dos efeitos da liminar ao final da ação; e (d) condenação da ré ao pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) a título de danos morais. A juíza a quo, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do referido Códex. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, nos termos já relatados. Preliminarmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, bem como a impugnação ao pleito apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade de comprovação do estado de miserabilidade do apelante, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Importante ressaltar, a priori, que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi instituído pela Lei 1.060/50, e recepcionado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Por seu turno, saliente-se que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo. Pois bem. In casu, verifica-se que o apelante apresentou documentação que comprova sua situação de hipossuficiência financeira, juntando aos autos sua Carteira de Trabalho Digital (ID 76705821) e comunicação do INSS (ID 76705822). Nesse contexto, vê-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é Auxiliar de Logística em empresa, tendo sido afastado temporariamente de suas atividades por motivo de doença, além de perceber o salário mensal aproximado de R$ 1.829,60 (mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), que o impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por outro lado, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício em sede de contrarrazões, a parte apelada não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelante. Mediante estas considerações, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e, como consequência, rejeito a impugnação respectiva da parte apelada. Passo à análise do mérito recursal. Como visto, o cerne da questão orbita na possibilidade de anulação da sentença vergastada, objetivando que seja reconhecida a ausência de elementos autorizadores para o indeferimento da inicial, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Os requisitos da petição inicial se encontram elencados no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 319 e 320, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece critérios para fixação do valor da causa, dispondo em seu inciso V que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" e, no inciso VI, que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte oito mil, duzentos e quarenta reais), correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, por entender que o pedido principal, de natureza cominatória (obrigação de fazer), não possui conteúdo econômico precisamente mensurável. De fato, na presente demanda, o pedido principal consiste na obrigação de a ré autorizar e custear procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que assiste o autor, não havendo como precisar, no momento do ajuizamento, o exato proveito econômico decorrente dessa obrigação. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem firmado entendimento no sentido de que, em ações dessa natureza, o valor da causa pode ser estimado pela parte ou corresponder ao pedido cumulado que possua conteúdo econômico mensurável. A propósito, veja-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIONISTA MINORITÁRIO.ALEGADO ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA. VALOR DA CAUSA.IMPUGNAÇÃO. 1. O valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. 2. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda. 3. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a não aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil, porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável pelo óbice da súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1220272 RJ 2007/0212640-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011) Cite-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, MOVIDA EM FACE DE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE, VISANDO À AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL COM SUPORTE EM MEDICINA NUCLEAR. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR/AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FALTANTE, EM OBSERVÂNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. REFORMA. NA EXORDIAL, O AUTOR ATRIBUIU O VALOR DA CAUSA CONSIDERANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO TEM CUNHO PATRIMONIAL. EM DESPACHO INICIAL, O MM. JUIZ A QUO, VERIFICANDO IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINOU A EMENDA, BEM COMO FIXOU O VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, EM R$ 208.600,00, ENTENDENDO HAVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VERIFICOU QUE O TRATAMENTO REQUERIDO TERIA UM CUSTO NA 1ª ETAPA DE R$ 10.600,00 E NA 2ª ETAPA DE R$ 190.000,00, AINDA SOMADO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 8.000,00. NA FORMA DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 292 DO CPC, O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR AJUIZOU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO E O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO HÁ PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DESTARTE, O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM OBTER AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO, NÃO POSSUI QUALQUER CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL, MOTIVO PELO QUAL O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO PELO JUÍZO. OUTROSSIM, NÃO CABE MANIFESTAÇÃO DESTE RELATOR ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POIS CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DEVENDO ESSE PLEITO SER APRECIADO IMEDIATAMENTE PELO JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00661289420238190000 202300293289, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 29/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 31/08/2023) Destarte, considerando a natureza do pedido principal (obrigação de fazer) e a impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico no momento do ajuizamento, não se mostra inadequada a fixação do valor da causa com base no montante pleiteado a título de danos morais, como fez o autor na presente demanda. Ademais, importa ressaltar que, caso a magistrada de primeiro grau entenda pela inadequação do valor atribuído à causa, pode, de ofício, proceder à sua correção, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que expressamente dispõe: Art. 292, § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à determinação de correção do valor da causa mostra-se medida desproporcional, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, sem necessidade de extinguir o feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, pois irrelevante ao julgamento do mérito da demanda. Consequentemente, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC é possível a alteração, de ofício, do valor da causa, sempre que o magistrado entender que aquele atribuído não correspondente ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Não age com acerto o magistrado que, pela justificativa de ausência do cumprimento de determinação de emenda da inicial, a indefere, quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício. 4. Em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e celeridade processual, impõe-se cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5716521-44 .2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA RETIFICADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE FORMA A CONTEMPLAR OS VALORES RELATIVOS AO DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VÍCIO FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00020940520228160041 Alto Paraná, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito, por questão meramente formal, quando possível o prosseguimento da ação, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". No caso em tela, essa orientação ganha ainda mais relevância por se tratar de demanda que versa sobre direito à saúde, com a alegação da parte autora da existência de indicação médica de urgência para a realização de procedimento cirúrgico e risco de agravamento da condição clínica do paciente. Nesse cenário, conforme assentado, eventual inadequação do valor da causa poderia ser corrigida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, ou mediante impugnação específica da parte contrária, sem que isso acarretasse a extinção prematura do processo. Ressalte-se, por fim, que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio impõe ao Poder Judiciário o dever de apreciar as demandas que lhe são submetidas, removendo obstáculos formais que possam impedir o acesso à justiça, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como o direito à saúde. Portanto, de rigor o afastamento do indeferimento da inicial, anulando-se a sentença combatida para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e o prosseguimento da demanda. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002798-20.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO