PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÔNUS DA VENDEDORA DO BEM. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que i) os comprovantes de pagamento juntados pela Autora, apesar da baixa nitidez pelo desgaste do tempo, mas corroborados pela prova testemunhal, foram suficientes para comprovar que houve pagamento a maior, fazendo jus, portanto, à repetição do indébito; e ii) que a Embargante, enquanto vendedora do bem, está obrigada a providenciar todos os atos necessários à formalização da sua transferência. 4. A valoração das provas em sentido contrário ao interesse da Embargante não configura erro material ou omissão a inquinar o julgado. 5. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os que forem suficientes à conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8003061-31.2021.8.05.0274, em que figuram como Embargante PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI – ME e como Embargados GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIARIO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no julgamento de apelações simultâneas interpostas pela ora Embargante e por GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros, negou provimento ao apelo da Autora e deu parcial provimento ao apelo da Ré, tendo sido assim ementado (Id. 78091088): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORICONAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a Ré à indenização por danos materiais e morais e à adoção de providências para a transferência de imóvel para a titularidade da Autora, sob pena de multa diária. 2. Comprovada a quitação integral do contrato de compra e venda, a cobrança em duplicidade de parcelas e o descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do imóvel, cabível a condenação da Ré à obrigação de fazer e à reparação por danos materiais. 3. A multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e atende à sua função coercitiva, devendo ser mantida, nos termos do art. 537 do CPC. 4. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável no caso, em razão da ausência de prova de má-fé do prestador de serviço, conforme entendimento do Tema Repetitivo 929 do STJ e a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 5. A cobrança indevida de valores, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral, de sorte que, ausente prova de lesão subjetiva à personalidade, deve ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Irresignada, a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 78584674), alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais no acórdão embargado. Sustenta que o julgado incorreu em vícios que violam o disposto no art. 489, §1º, IV e V do CPC, por não enfrentar adequadamente as teses centrais da defesa. Aduz que houve erro material ao lhe ser imposta a obrigação de providenciar a transferência do imóvel e fornecer a escritura, com cominação de multa diária, afirmando que tal obrigação é de iniciativa do adquirente, conforme art. 490 do Código Civil, competindo-lhe tão somente fornecer os documentos necessários para o ato. Sinaliza omissão quanto à análise da validade dos recibos de quitação apresentados pela parte autora, documentos que, segundo a embargante, são ilegíveis e, portanto, imprestáveis como prova. Defende que, à luz do art. 373, I do CPC, cabia ao autor comprovar de forma inequívoca o pagamento alegado. Reforça que a prova testemunhal e a documentação nos autos confirmam a ausência de quitação válida e acusa o acórdão de inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo-lhe a produção de prova negativa ou diabólica. Frisa que também houve omissão quanto ao exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil, alegando que apenas exerceu seu direito de cobrança frente à ausência de comprovação do pagamento por parte dos autores. Destaca outra omissão na análise do art. 320 do Código Civil, que impõe ao devedor o dever de demonstrar a quitação, sustentando que o acórdão erroneamente transferiu esse encargo à embargante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De logo, esclareça-se que, a despeito da ausência de contrarrazões, não haverá qualquer prejuízo – e, pois, nulidade – para a parte embargada, uma vez que o presente julgamento de mérito já lhe será inteiramente favorável, conforme passo a expor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissões quanto à analise do acervo probatório dos autos e inversão do ônus da prova, resultando em indevida manutenção da condenação em obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel e fornecimento de escritura. Ocorre que, ao contrário do que a Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que: i) os comprovantes de pagamento juntados pela Autora, apesar da baixa nitidez pelo desgaste do tempo, mas corroborados pela prova testemunhal, foram suficientes para comprovar que houve pagamento a maior, fazendo jus, portanto, à repetição do indébito; e ii) que a Embargante, enquanto vendedora do bem, está obrigada a providenciar todos os atos necessários à formalização da sua transferência. Saliente-se que a valoração das provas em sentido diverso do que a Embargante entende como adequado, por óbvio, não configura qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: “Da análise dos autos, verifica-se que a Autora anexou aos autos comprovantes de pagamento (Id. 97272836 - PJe 1º grau) que, apesar de desgastados pelo tempo, mostram parcelas de R$ 190,00 (-) compatíveis com o contrato de compra e venda do lote (Id. 97272822 - PJe 1º grau). Embora o contrato previsse 49 parcelas, há indícios de 60 pagamentos, explicados pela assunção do financiamento anteriormente firmado por terceiro. A testemunha João Paulo Santos Silva, funcionário da Ré, confirmou em audiência que a Autora apresentou os recibos após a quitação total, mas foi orientada a deixá-los sem comprovação de entrega. Já a Ré alegou ausência de registro de algumas parcelas no sistema, mas não apresentou o extrato solicitado para comprovar a inadimplência, deixando de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC, porquanto não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A documentação da Acionante demonstra o pagamento devido (Id. 97272838 - PJe 1º grau), sendo indevida a cobrança realizada pela Acionada, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Saliente-se, ainda, que exigir novos pagamentos ou a entrega de comprovantes sem recibo configura conduta ilegal, devendo a Demandante ser ressarcida, sob pena de enriquecimento ilícito da Demandada. Ademais, a Autora apresentou comprovantes que incluem o pagamento relacionado à assinatura da escritura do lote adquirido (Id. 97272838 - PJe 1º grau), comprovando o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. A posse da escritura é essencial para a consolidação de seu direito de propriedade, conforme previsto no artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. A ausência da escritura impede a plena regularização do imóvel, restringindo o exercício dos direitos da Autora enquanto proprietária. Tal omissão caracteriza descumprimento contratual por parte da Ré, que, na qualidade de vendedora, tem a obrigação de providenciar todos os atos necessários à formalização da transferência do bem. Portanto, impõe-se a condenação da Acionada a ressarcir o prejuízo material causado em razão da cobrança indevida, bem como a cumprir a obrigação de fazer mencionada, sob pena de multa diária multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a Embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO