PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

 

 

EMENTA-PADRÃO

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Honorários Advocatícios. Aplicação do Tema 1076 do STJ. Sentença Ilíquida. Fixação de Honorários após Liquidação.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em demanda que versa sobre o fornecimento de medicamento pelo Estado, cujo valor é de R$ 153.010,00. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em determinar se, diante do elevado valor da causa, é aplicável o Tema 1076 do STJ, que afasta a fixação de honorários por apreciação equitativa, e se a definição do percentual dos honorários deve ocorrer apenas após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC).

III. Razões de decidir 

 O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 

 No caso, o valor da causa é elevado, correspondendo ao custo do medicamento, o que afasta a possibilidade de fixação dos honorários por equidade. 

 Entretanto, como a sentença é ilíquida, pois não especifica o período e a quantidade do medicamento a ser fornecido, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, reconhecendo a aplicação do Tema 1076 do STJ e determinando que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Tese de julgamento: 

 "É inaplicável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC." 

 "Em sentenças ilíquidas, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer após a liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.




A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Elenilza da Silva Lima, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Autora para reformar a sentença no sentido de fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de ser irrisória a quantia fixada a título e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que o medicamento custa atualmente o valor de R$ 153.010,00 (cento e cinquenta e três mil e dez reais), devendo ser aplicado no caso o Tema 1076 do STJ.

Sustenta que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão, majorando os honorários sucumbenciais.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 78010354, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de ser irrisória a quantia fixada a título e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que o medicamento custa atualmente o valor de R$ 153.010,00 (cento e cinquenta e três mil e dez reais), devendo ser aplicado no caso o Tema 1076 do STJ.

Deveras, embora se trate de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado (medicamento) o que, em tese, atrairia a regra de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a hipótese em exame não se subsume a esta premissa.

Isto porque o valor da causa foi fixado em montante elevado, correspondente ao custo do medicamento, o que enseja a aplicação da tese estabelecida no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

Nesse sentido, cite-se a ementa correspondente:

 

Tema 1076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Considerando, portanto, que o arresto foi expresso em estabelecer que o arbitramento por equidade somente é permitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, inaplicável à espécie.

Todavia, o Magistrado Singular determinou o fornecimento do fármaco conforme relatório médico, não havendo especificação do período e quantidade, pelo que os honorários somente podem ser fixados quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente para, sanando a omissão apontada, aplicar o Tema 1076 do STJ ao caso, todavia, o percentual somente pode ser estabelecido após liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA, aplicando-se o Tema 1076 do STJ e determinando a fixação do percentual de honorários advocatícios após liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator