PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício no acórdão quando este enfrenta, de forma clara e fundamentada, a matéria devolvida, inclusive quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. O voto condutor reconheceu que a ciência inequívoca do alegado dano ocorreu no momento do saque integral da conta PASEP, ocasião em que a parte expressamente manifestou insatisfação com o valor recebido. 3. A pretensão de rediscutir a matéria é inviável por não corresponder o recurso para tal fim. 4. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8090868-30.2024.8.05.0001, figurando como Embargante JUAREZ FERREIRA MACHADO e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090868-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Juarez Ferreira Machado em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8090868-30.2024.8.05.0001, por meio do qual esta instância recursal negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de origem que reconheceu a prescrição do direito à indenização por danos materiais e morais, decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, consubstanciada em saques indevidos e ausência de atualização monetária dos valores devidos. Nas razões recursais (ID 92614904), a parte autora/embargante alega a existência de omissão no julgado, consistente na interpretação equivocada do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no tocante à fixação do termo inicial da prescrição, sustentando a impossibilidade de o marco temporal se dar com base na data do saque da conta PASEP, conforme decidido. Aduz, nesse contexto, que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 01/02/2024, data em que obteve acesso ao extrato da movimentação da conta vinculada, razão pela qual entende descabido o reconhecimento da prescrição, ainda que tenha ocorrido o saque em momento anterior. Prequestiona, para fins de acesso às instâncias superiores, a eventual violação aos artigos 341, 389, 489, § 1º, II e IV, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 205 do Código Civil; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da tempestividade da pretensão indenizatória, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Devidamente intimada, a instituição financeira ora embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão constante no ID 93678287. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090868-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à interpretação do Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que este teria sido aplicado de forma equivocada ao reconhecer como termo inicial do prazo prescricional a data do saque da conta PASEP, e não a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens em 01/02/2024, quando, segundo defende, teria ocorrido a "ciência inequívoca" do suposto prejuízo. Todavia, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado (ID 91795957), que enfrentou de forma clara, direta e fundamentada todos os argumentos deduzidos pela parte apelante, ora embargante, especialmente no que se refere à definição do termo inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata. Conforme consignado no voto condutor, a controvérsia foi devidamente examinada com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, cuja tese firmada foi expressamente transcrita no acórdão, destacando-se: No caso concreto, a decisão colegiada firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorreu no momento do saque integral da conta, em 31/08/2000, quando o autor/embargante, ao se aposentar, recebeu o valor de R$ 204,66 e manifestou desde logo a insatisfação com a quantia percebida, fato inclusive expressamente confessado na própria petição inicial. Portanto, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme expressamente analisado no acórdão. A tese defendida pelo embargante – de que somente com o posterior acesso aos extratos seria possível ter conhecimento do dano – foi especificamente rechaçada no voto condutor, sob o fundamento de que tal interpretação contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações, pois tornaria imprescritível a pretensão indenizatória, o que é juridicamente inadmissível. Ademais, o acórdão embargado baseou-se em precedentes recentes e convergentes de outros tribunais, como o TJSC e o TJRJ, todos no sentido de que, nas hipóteses em que o titular da conta realiza o saque integral e verbaliza a insatisfação com o valor recebido, fica evidenciada a ciência do dano, sendo essa a data inicial da contagem do prazo prescricional – e não o momento do acesso posterior a extratos bancários. Dessa forma, o que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, que lhe foi desfavorável, pretendendo reabrir discussão acerca de matéria que já foi exaustivamente enfrentada e decidida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, cuja função é estritamente a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, impende destacar que, ainda que para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração somente são cabíveis quando efetivamente presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorre no caso. Ressalte-se, por fim, que não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando evidente que sua finalidade é unicamente adequar o julgado à tese defendida pela parte embargante, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090868-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."