PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038931-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ESTELITA DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL MOITINHO LEAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA IDOSA DEPENDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE COBERTURA ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária na 4ª Vara Cível e Comercial, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, Sra. Estelita dos Santos, excluída da cobertura após solicitação do filho titular. A decisão agravada reconheceu a vulnerabilidade da autora, idosa com mais de 30 anos de vínculo com o plano, e garantiu a continuidade da assistência médica mediante custeio próprio da requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas envolvendo plano de saúde de autogestão, quando não se discute relação de trabalho; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da cobertura assistencial à dependente idosa, excluída a pedido do titular, mediante o pagamento integral das mensalidades por parte da beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, quando não se discutem cláusulas de contrato de trabalho, ainda que o plano seja originado de acordo coletivo entre empregador e empregado.

  2. A jurisprudência do STJ admite a assunção da titularidade do plano de saúde coletivo por parte de beneficiário idoso que perdeu a condição de dependente após longa contribuição, desde que assuma o respectivo custeio, conforme entendimento firmado no REsp 1.986.398/MT.

  3. A autora, com 89 anos, apresenta hipervulnerabilidade agravada por condições de saúde, sendo imprescindível a manutenção da cobertura assistencial para garantir o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

  4. A exclusão da agravada por ato unilateral do titular não afasta o direito à continuidade do plano, sobretudo diante da natureza essencial do serviço prestado e da existência de vínculo contributivo prolongado.

  5. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, dada a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau (probabilidade do direito e risco de dano irreparável).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações envolvendo plano de saúde de autogestão, quando não se discutem obrigações trabalhistas.

  2. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente após longa contribuição, tem direito de assumir a titularidade do plano coletivo por adesão, desde que arque com o custeio.

  3. A exclusão unilateral de beneficiário idoso, sem alternativa de continuidade assistencial, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei 9.656/1998, arts. 16, 18, parágrafo único, II, 30 e 31; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.398/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, CC 198.673/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.09.2023; TJ-ES, Apelação Cível 0011608-60.2019.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; TJ-SP, Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 06.09.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038931-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e como apelada ESTELITA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038931-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ESTELITA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8111048-33.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Comercial, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, Sra. Estelita dos Santos, ora agravada.

 

A decisão agravada, de caráter liminar, fundamentou-se na alegada necessidade de manutenção da cobertura assistencial à parte autora, diante da condição de saúde e da alegação de vínculo pretérito como dependente do plano AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, administrado pela APS, nos seguintes termos:


Embora se trate de plano de autogestão, não sujeito integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção ao idoso, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, firmou entendimento no sentido de que o beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM . 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. 3 . É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm . 283/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ) . 6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art . 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos por adesão. 7 . O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS . 8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde . 9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes. 10 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1986398 MT 2022/0041077-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)



No mesmo sentido, caminha a jurisprudência dos tribunais brasileiros, mesmo na hipótese de falecimento do titular, aplicável, por analogia, ao presente caso.



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR . MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos da súmula n . 609 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. Conforme remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do que dispõem os arts. 30 e 31 da Lei n . 9.656/98 e a súmula normativa n. 13 da ANS, os dependentes do titular de plano de saúde coletivo fazem jus à continuidade do serviço nas mesmas condições originárias após o falecimento do titular, desde que pagas as contraprestações devidas. 3 . Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde. Doutrina sobre o tema. 4. Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana . 5. De rigor a manutenção do percentual fixado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. 6 . Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011608-60.2019.8 .08.0024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)



APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular . Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº 13 da ANS e § 3º do art . 30 da Lei nº 9.656/ 98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada . Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816) . (TJ-SP 10822520520218260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023)

A jurisprudência, portanto, é pacífica no sentido de que a condição de dependente idoso com longo período de contribuição assegura o direito de assumir a titularidade do plano, seja em caso de exclusão a pedido do titular, seja até mesmo em caso de falecimento deste, demonstrando que a situação da requerente encontra amparo na orientação jurisprudencial consolidada.

Embora se trate de plano de autogestão, os precedentes são aplicáveis por analogia, considerando que a situação fática é idêntica: beneficiária idosa com mais de 30 anos de vinculação que teve sua exclusão solicitada pelo titular do plano. A condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa impõe tratamento diferenciado e proteção especial, sendo inadmissível a exclusão sem alternativa adequada de manutenção da cobertura assistencial.

No tocante ao perigo de dano, este se mostra inequívoco. A requerente, pessoa idosa de 89 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade agravada pela necessidade de tratamento médico decorrente de acidente doméstico. A interrupção abrupta da cobertura assistencial pode comprometer gravemente sua saúde e integridade física, configurando risco de dano irreparável ao direito fundamental à saúde.

Presente, ainda, a reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo significativo à operadora.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS restabeleça, no prazo de 48 horas, a cobertura assistencial da requerente ESTELITA DOS SANTOS nas mesmas condições anteriormente vigentes, incluindo o custeio de todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da lesão decorrente da queda mencionada na inicial, bem como dos tratamentos de saúde continuados, devendo a requerente assumir o custeio das mensalidades do plano mediante boleto bancário ou débito em conta corrente.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da demanda, ao argumento de que a controvérsia decorre de benefício concedido no bojo de relação de trabalho, decorrente de acordo coletivo firmado com a PETROBRAS, sendo, pois, de competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114 da CF/88.


Destaca que a exclusão da agravada se deu por ato legítimo do titular do plano, seu filho, que solicitou a desativação do grupo familiar, nos termos do regulamento da operadora;


Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, por vislumbrar risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.


Em decisão de ID. 85914210, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.


Contraminuta acostada no ID. 86093100.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038931-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ESTELITA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

 

Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja mantida/deferida a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo.

 

A concessão da tutela antecipada de urgência deve ser deferida quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, em exame de cognição não exauriente, verifica-se que a agravada logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da liminar objurgada.

 

A preliminar de incompetência da Justiça Comum, suscitada pela agravante sob o argumento de que a controvérsia decorreria de relação trabalhista mantida entre a autora e a empresa patrocinadora do plano (PETROBRAS), não merece acolhimento.

 

É sabido que, quando não se discute verbas trabalhistas ou obrigações decorrentes de contrato de trabalho em si, mas sim o vínculo contratual entre a parte e a operadora de plano de saúde de autogestão, a competência é da Justiça Comum.

  

Nesse sentido, decisão do Ministro Marco Buzzi no CC n. 198.673/SP:

 

Cuida-se de conflito de competência negativo envolvendo o r. JUÍZO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP, suscitante, e o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.

 

Ação: obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por DANIELLE MILANI CONTE contra ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE-APS, objetivando a condenação da ré ao custeio integral do parto da autora, feito por profissional não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde (fls. 25-36).

Decisão do Juízo Suscitado: declinou de sua competência ao fundamento de que "(...) a autora é beneficiária de plano de saúde de autogestão (AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde), que é regulado pela própria empregadora (Petrobrás) de seu cônjuge, conforme acordo coletivo de trabalho." (fls. 7-9).

 

Decisão do Juízo Suscitante: suscitou o presente conflito, por entender ser "(...) materialmente incompetente para julgar a ação, por ter interpretação diversa do Tema 05 indicado acima, ou seja, por entender que o caso destes autos se insere na primeira parte do tema ("Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial")." (fls. 3-4).

 

Parecer do Ministério Público Federal: opinou pelo conhecimento do conflito e competência do r. Juízo suscitado (fls. 42-48).

 

É o relatório. Decide-se.

 

O presente conflito de competência deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos (artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República de 1988). 1. A questão em debate nos presentes autos diz respeito à pretensão autoral de que a ré seja condenada a "(...) custear integralmente o parto da Autora com médico fora da rede credenciada, em razão da inexistência de profissionais especializados em gestantes com trombofilia que atendam dentro da rede, mediante custeio direto junto ao prestador, ou, não havendo possibilidade operacional entre a Ré e o prestador, seja determinado o reembolso integral dos valores eventualmente pagos de forma particular" (fl. 27). A matéria em debate está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento pelo rito da assunção de competência no RESP 1.799.343/SP, tendo-se firmado tese enunciada nos seguintes termos: IAC 5/STJ - Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

 

Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 146.222/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências. 2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial. 4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum. 5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS. (EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

 

Na hipótese dos autos, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, além da demanda se basear na Lei n.º 9.656/1998, de nítido caráter civil, "(...) não visa a parte autora discutir cláusulas pertinentes ao contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a contratação do plano de saúde pelo empregador, ainda que gerido por operadora de autogestão fechada, já que permanece regido por normas civis", ressaindo a natureza cível da demanda." (fl. 45).

 

Assim sendo, verifica-se que tanto a causa de pedir quanto os pedidos dizem respeito ao ressarcimento dos gastos efetuados pela autora com a contratação de profissional não elencado dentre aqueles do seu plano de saúde, em razão da especificidade do caso, denotando a natureza eminentemente civil da lide, atraindo a competência da justiça comum para processar e julgar o feito.

 

2. Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do conflito e declaro competente o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , ora suscitado.

 

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator (CC n. 198.673, Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/09/2023.)

 

No caso concreto, a Sra. Estelita dos Santos, ora agravada, contribuiu por vários anos como beneficiária dependente, mantendo vínculo assistencial com o plano AMS, sendo excluída posteriormente a pedido do filho titular.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.986.398/MT, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. 3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de “livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar” (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo “por relação empregatícia ou estatutária” (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação “de caráter profissional, classista ou setorial” (art. 9o), como nos contratos por adesão. 7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS. 8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde. 9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

(STJ, Resp n. 1.986.398, Relatora. Min. Nancy Andrighi)

 

No referido julgado, a Corte Superior reconheceu que o idoso – enquanto hipervulnerável, conforme preceitua o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) – não pode ser penalizado com a exclusão sumária do plano em razão de ato praticado por terceiro, ainda mais após longa trajetória de vinculação contributiva. O respeito ao pacto geracional implícito nas relações de saúde suplementar impõe a continuidade do vínculo assistencial, desde que assumido o custeio pela parte excluída.

 

Ressalte-se que a agravada, idosa, contribuiu de forma regular ao longo dos anos, e, portanto, goza da proteção especial na lógica dos planos de saúde. Sua exclusão, por decisão unilateral do titular,compromete direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

 

Ausente, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da agravante, especialmente diante da plausibilidade do direito da agravada e da potencial ocorrência de dano irreversível em caso de suspensão da cobertura assistencial.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.


Custas recolhidas.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator