PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA HAPVIDA. AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8123087-04.2021.8.05.0001; Recorrentes: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda e Hapvida Assistência Médica Ltda (parte ré); Recorrido: Roque Rios Lima; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123087-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ROQUE RIOS LIMA
Advogado(s): ANA DULCE FERNANDES COSTA (OAB:BA59128-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presentes na sala de sessões Dr. Victor Vinicius Franco e Dra. Ana Dulce Fernandes Costa.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recursos de apelações simultâneas, interpostas pela parte ré, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra sentença (ID 53915956) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional c/c Repetição do Indébito, ajuizada por ROQUE RIOS LIMA, julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés ao plano de saúde do autor, condenando-as solidariamente, e determinando a limitação dos reajustes aos índices praticados pela ANS no período de maio de 2021 a abril de 2022, e à devolução dos valores pagos a maior durante o período, na forma simples, até março de 2021, e, em dobro, a partir de então, além da condenação ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignadas, apelaram as rés. Em suas razões, ID 53915961, a Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda aduz a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que foram realizados em conformidade com as regras de livre pactuação entre as partes, conforme previsto nos contratos de planos de saúde coletivos e na Resolução Normativa nº 195, da ANS. Na sequência, alega a primeira apelante que os índices de reajuste praticados refletem o aumento dos custos dos serviços de saúde e da sinistralidade do grupo e que esses fatores justificam os percentuais aplicados. Suscita a Hapvida Assistência Médica Ltda (ID 53915963), por sua vez, sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se restringiria à prestação de serviços de saúde, enquanto a Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda seria, de fato, a responsável pela administração do contrato e, como resultado, pela aplicação dos reajustes questionados. Ressaltam, ambas as apelantes, que o plano de saúde coletivo não está sujeito aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, uma vez que tais índices são direcionados exclusivamente para planos individuais e familiares. Reforçam que o reajuste dos planos coletivos por adesão é negociado diretamente entre as partes contratantes, considerando a sinistralidade e os custos operacionais. Aludem, também, que não houve ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, uma vez que os reajustes aplicados são inerentes à dinâmica dos contratos de plano de saúde coletivos, e que o simples descumprimento contratual, sem demonstração de ofensa grave, não enseja indenização por danos morais. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, julgando procedente a pretensão autoral, com o deferimento de todos os pedidos. Preparo recursal recolhido, IDs 53915962, 53915965 a 53915968. Apresentadas contrarrazões, ID 53915971, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento dos recursos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123087-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ROQUE RIOS LIMA
Advogado(s): ANA DULCE FERNANDES COSTA (OAB:BA59128-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda e Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. Trata-se de recursos de apelações simultâneas, interpostas contra sentença (ID 53915956) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional c/c Repetição do Indébito, ajuizada por ROQUE RIOS LIMA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Posto isto, mantendo os efeitos a R. Decisão ID 1579733748, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os acionados solidariamente a: No período reclamado no contrato, ou seja, maio de 2021 a abril de 2022 aplicar ao plano de saúde do autor aplicar o índice de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar A.N.S para os planos de saúde na modalidade individual/familiar. Poderá ser aplicado, evidentemente índices de reajuste por faixa etária, bem como reajustes em período posterior ao ora fixado e o reajuste anual observando os critérios fixados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos Restituir o valor efetivamente pago a maior pelo autor, no período reclamado, de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos encargos dos aludidos encargos. A pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$5.000,00 (cinco mil reais)…” Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, à suposta prática abusiva dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo. Tendo preliminar, cumpre analisá-la, inicialmente. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Invoca a HAPVIDA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois os reajustes questionados teriam sido aplicados exclusivamente pela Clube de Saúde, a qual seria responsável pela administração do contrato de plano de saúde. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. Consabido, conforme disposto no CDC, em especial o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Ainda de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito na sua prestação. Na hipótese dos autos, a Hapvida e a Clube de Saúde atuam em conjunto na prestação do serviço de assistência à saúde do recorrido, sendo a operadora de plano de saúde a responsável pela cobertura assistencial, enquanto a administradora viabiliza a adesão ao plano coletivo. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e devem responder, solidariamente, pelos reajustes praticados. Neste sentido é o entendimento consolidado dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532346-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): IGOR MACEDO FACO APELADO: CRISTINA SOUZA MACHADO DE MENEZES Advogado (s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. CADEIA DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/68. DANO MORAL, CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO REPARA O DANO MORAL SUPORTADO PELA CONSUMIDORA, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0083581-46.2010.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como APELADA CRISTINA SOUZA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05323463620178050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021). (Destaques meus) Portanto, rejeito, de logo, a preliminar arguida. Superada a questão preambular, passo ao exame do mérito. Do Mérito Da Legalidade dos Reajustes e da Revisão Contratual: Defendem, as apelantes, a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do autor, sustentando que se trata de plano coletivo por adesão, no qual os índices de reajuste são livremente negociados e não se vinculam aos percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais. Salientam, ainda, que os reajustes aplicados refletiram o aumento da sinistralidade e os custos dos serviços de saúde, o que justificaria sua majoração. Todavia, importante destacar que, ainda que os planos coletivos não sejam obrigados a seguir os mesmos índices de reajuste dos planos individuais, estes servem como parâmetro de razoabilidade para a fixação dos valores cobrados aos consumidores. Do exame do caderno processual, os reajustes aplicados ao recorrido atingiram um acumulado de 49,20% em apenas dez meses, o que se revela claramente excessivo e desproporcional, configurando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. Assim estabelece o dispositivo legal: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso em análise, as apelantes não apresentaram nos autos qualquer comprovação adequada que justificasse a aplicação dos reajustes no patamar elevado, tampouco demonstraram a base de cálculo utilizada para a majoração, principalmente quando estes ultrapassam significativamente os índices médios de mercado, como ocorreu no caso dos autos, onde o aumento foi de 49,20% em apenas dez meses. Diante da ausência de comprovação detalhada dos critérios que justificaram o reajuste, como a evolução da sinistralidade do grupo ou o impacto dos custos no período, resta evidente que não foi observado o dever de transparência para com o recorrido, tendo o Juízo de primeiro grau agido com acerto ao determinar a limitação dos reajustes ao índice estabelecido pela ANS para planos individuais, garantindo patamar de razoabilidade e evitando onerosidade excessiva ao consumidor. Outrossim, ao limitar os reajustes aos índices definidos pela ANS para planos individuais no período em questão, não desconsidera a natureza coletiva do plano, mas busca adequar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando que o consumidor seja lesado por práticas abusivas. O índice da ANS, embora aplicável formalmente apenas aos planos individuais, serve como um parâmetro de razoabilidade para os reajustes praticados em planos coletivos, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Neste diapasão, trago à baila precedentes do Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510017-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: NEURACI SANTANA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE QUE NÃO SIGNIFICA AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ALEATÓRIO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS PRATICADOS NOS PERÍODOS IMPUGNADOS. CORRETA A SENTENÇA QUE CONSIDEROU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PERMITE A VARIAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO PREÇO. ARTIGO 51, X DO CDC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Diversamente do que ocorre com os planos individuais e familiares, que dependem de prévia autorização da ANS para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias, os contratos coletivos possuem regras distintas, não se submetendo a tal limitação da Agência Reguladora na aplicação dos reajustes anuais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II - De tal assertiva, contudo, não se extrai que as operadoras possam praticar aleatoriamente a elevação da mensalidade, aplicando o índice que lhes convier. Com efeito, os contratos individuais e coletivos se encontram jungidos à norma consumerista, bem como à própria legislação civil, ambas obstando a obtenção de vantagem excessiva e indevida pela parte que unilateralmente estabelece os termos da contratação. III – No caso concreto, as Apelantes não demonstraram a elevação do custo dos serviços médicos e hospitalares, nem um eventual aumento na taxa de sinistralidade, derivado de utilização demasiada pelos segurados. Sem causa identificada que os justificasse, os percentuais aleatoriamente utilizados nos reajustes do plano caracterizaram a variação unilateral e desmotivada do preço, prática considerada nula de pleno direito pelo artigo 51, X, do CDC. IV – Os percentuais autorizados pela ANS não vinculam os planos coletivos, porém podem servir de parâmetro para aferir a adequação dos índices utilizados, sobretudo quando os reajustes não são respaldados em demonstrativo efetivo que os apoie. Precedentes reproduzidos no voto condutor. Ordem de devolução simples dos valores cobrados e adimplidos acima do permitido não recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0510017-59.2019.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente RELATOR : MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05100175920198050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020). (Destaques meus) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (...) Sendo assim, não há como não se reconhecer a abusividade do aumento perpetrado nas mensalidades cobradas da parte autora, consistindo em um aumento flagrantemente desarrazoado. Neste contexto, vale salientar que ao estabelecer o reajuste com base no índice de sinistralidade a seguradora apelante majorou a mensalidade apenas em seu próprio benefício, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremante oneroso à autora, acabou por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, elementos essenciais do contrato de seguro, previsto no art. 422 do estatuto civil. Ressalta-se ainda que deixou a parte demandada de demonstrar a real necessidade do aumento da contraprestação pecuniária no patamar exercido, de modo que o aumento da prestação causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, submetendo os beneficiários a evidente risco de descontinuidade do contrato. Assim, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade, na forma efetivada pela plano, deixou de observar o necessário equilíbrio contratual consoante estabelecido no art. 51, X, do CDC. Importante destacar que, ante a ausência nos autos de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais, idôneos e capazes de demonstrar a razoabilidade do percentual aplicado pela operadora, plausível que seja mantido o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante de que, para a majoração, deve ser utilizado o percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05694529520188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019). (Destaques meus) Em suma, a decisão de limitar os reajustes ao índice da ANS para o período específico foi adequada e proporcional, atendendo à necessidade de proteção do consumidor, sem inviabilizar o funcionamento do contrato. A aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e a análise da razoabilidade dos índices aplicados pelas apelantes reforçam a manutenção da sentença, que deve ser preservada. Da Repetição de Indébito: Acerca da Repetição de Indébito, determinou a sentença a devolução dos valores pagos a maior pelo autor, de forma simples até março de 2021 e, posteriormente, em dobro, o parágrafo único do artigo 42, do CDC. Entretanto, em que pese a declaração de abusividade, prevê as consequências no caso da cobrança de quantia indevida, positivando que o consumidor possui direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Vejamos o referido diploma legal: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em questão, não houve engano justificável por parte das apelantes, uma vez que a abusividade dos reajustes é manifesta e os valores foram cobrados sem a devida transparência e justificativa ao consumidor. Portanto, correta a sentença primeva ao condenar as rés à restituição dos valores, visando a reestabelecer o equilíbrio econômico entre as partes e compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor. Da Indenização por Danos Morais: Compulsando os autos, observo que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável, que justificasse a condenação por danos morais. Contudo, o reajuste aplicado pelas rés, ainda que reconhecido como abusivo em sua formulação e sem justificativa adequada, não implicou, no caso concreto, ofensa grave ou lesão à dignidade do autor. Saliento, que, para configuração da obrigação de indenizar por dano moral, é necessário demonstrar a existência de prejuízo que vá além do aborrecimento ou da perda financeira. O simples dissabor econômico, resultante de reajuste abusivo, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, salvo em circunstâncias em que a conduta da operadora gere prejuízos graves e excepcionais ao consumidor. O abuso nos reajustes, por si só, configura ilícito civil e dá ensejo à revisão contratual ou à repetição do indébito, mas não gera, de maneira automática, dano moral, a menos que o consumidor sofra consequências que ultrapassem os meros transtornos comerciais e os triviais dissabores cotidianos. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha experimentado abalo psíquico, sofrimento psicológico, constrangimento público ou exposição vexatória. O que se verifica é a discussão acerca da validade dos critérios de reajuste, que, apesar de reconhecidamente abusivos, não ultrapassam os limites de uma relação puramente patrimonial, passível de correção por meio de mecanismos próprios de tutela contratual. No caso em espeque, o fato de se entender, após a busca pelo judiciário, de que as mensalidades foram majoradas de forma excessiva, não é capaz, por si só, de configurar dano moral, que não pode ser visualizado com in re ipsa, cabendo a comprovação mínima por parte da Autora de que sofreu com danos advindos do fato em tela, o que não se visualiza. Nesta linha de entendimento, jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DO ESTATUTO DO IDOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05294883220178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019). (Destaques meus) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 610). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.(...) VI – Assim, reconhecida a exorbitância dos percentuais aplicados, a medida que se impõe é a sua redução, a fim de que os reajustes não comprometam a subsistência de contrato que salvaguarda relevante bem jurídico. [...] IV- Inexistindo comprovação nos autos de que a conduta do Plano de Saúde tenha atingido a esfera extrapatrimonial da Apelada, afasta-se o dever de indenizar imposto à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05213767920148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019). (Destaques meus) Feitas essas considerações, apesar da abusividade reconhecida no reajuste contratual, ante a inexistência de prova mínima de prejuízo extrapatrimonial, afasto a condenação por danos morais. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar os danos morais, mantendo os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123087-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ROQUE RIOS LIMA
Advogado(s): ANA DULCE FERNANDES COSTA (OAB:BA59128-A)
VOTO