PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de repercussão geral: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001871-27.2018.8.05.0032, da Comarca de Brumado, figurando como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,_____de_______________de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001871-27.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE RIBEIRO LUZ e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 45258338), em face da sentença constante do ID45258337, prolatada pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3° e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários em 10% do valor atribuído a causa, a serem pagos pelo Município e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE. Por fim, julgo procedente o pedido. confirmo a antecipação da tutela e determine que, transitada em julgado, sejam feitas as anotações de estilo e arquivados os autos”. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou recurso (ID45258338) sustentando a necessidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por ser direito da DPE, máxime, já definido no art.4º, inciso XXI, da LC Federal 80/94, modificado em 2009, que a instituição pode cobrar os honorários quando vence a causa de qualquer ente federativo, inclusive, do Estado da Bahia, como é o caso. Assevera a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. Sustenta que a propalada noção de que a Defensoria Pública seria, sob o ponto de vista de sua personalidade jurídica, coisa mesma que o ente político em que estruturada ignora por completo a autonomia funcional, administrativa e financeira de que foi dotada a Instituição com a promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, no ano de 2004. Levanta que a norma constitucional lhe assegura caráter de independência e autonomia aptos a afastar o alegado fenômeno da confusão invocado e que basta se ter em vista que o quantum obtido a título de condenação de honorários advocatícios frente ao ente político estadual tem destinação específica dentro da estrutura financeira orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não se destinando, sob nenhum enfoque possível, ao incremento da Fazenda Pública Estadual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de estabelecer honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID45258339), refutando as arguições recursais. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 08 de agosto de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001871-27.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE RIBEIRO LUZ e outros
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APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Município de ARACATU e do Estado da Bahia. Informou a parte autora, em resumo: “1) que a criança foi diagnosticada com epilepsia focal idiopática, estando o quadro de saúde controlado apenas com a utilização continua de Valpakine (2,2 ml, de 12 em 12 horas) e Oxcarbazepina 60 mg/m ou 300mg (4 ml de 12 em 12 horas); 2) sem os medicamentos o paciente tem crises epiléticas; 3) a mãe do menor compareceu a sede da Defensoria Pública e informou que o menor necessita de tratamento continuo com neuropediatra, na periodicidade determinada pelo profissional, e dos medicamentos Valpakine (2,2 ml, de 12 em 12 horas) e Oxcarbazepina 60 mg/m ou 300mg (4 ml de 12 em 12 horas); a família não tem condições de pagar pelo tratamento do menor”. Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular julgou procedente o pedido, contudo, deixou de condenar o Estado da Bahia no ônus decorrente da sucumbência. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à ausência de condenação do ente federativo (Estado) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ. A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse. Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. Contudo, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este foi recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, Tema n. 1002, em que foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). Pacificado então o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos. Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". Destarte, deverá o Estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF, sob o rito da repercussão geral, são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III) e, portanto, caso não aplicados desde logo, eventual interposição de recurso extraordinário, certamente acarretará na necessidade de se apreciar novamente a matéria em sede do juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), o que, a toda evidência, é contraproducente, sobretudo diante da unanimidade do julgado. Por fim, mesmo se houver a oposição de embargos declaratórios em relação ao decidido pelo Pretório Excelso, o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026), o que reforça sua aplicabilidade imediata, até mesmo como medida de otimização e racionalização da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de recursos desnecessários, conforme fundamentos acima alinhavados. Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 8°, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pela Defensora Pública, arbitra-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a título de honorários advocatícios pelo réu. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões,_____de_________________de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001871-27.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE RIBEIRO LUZ e outros
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APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU e outros
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VOTO