PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028020-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MANOELA BARBOSA BATISTA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. REDE CREDENCIADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar à ré o custeio integral dos procedimentos médicos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 800.000,00.

Interposição de agravo de instrumento pela operadora do plano de saúde, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a inexistência dos requisitos da tutela, a natureza eletiva do procedimento, a inadequação da via eleita e a ausência de cobertura contratual para os materiais requeridos.

Alegação de que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada e que os materiais não foram aprovados por junta médica.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de custeio, por operadora de plano de saúde, de procedimento e materiais indicados por médico assistente; (ii) saber se o procedimento deve ser custeado fora da rede credenciada, à escolha do beneficiário, ou se deve respeitar os limites da rede contratada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A negativa de custeio de tratamento e materiais indicados por médico assistente, quando relacionados a doença coberta, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, §1º, II, do CDC, conforme orientação consolidada do STJ.

A jurisprudência da Corte Superior reconhece ser ilícita a cláusula excludente de custeio de insumos necessários ao tratamento de doença abrangida pela cobertura contratual, ainda que previstos limites contratuais.

O direito à saúde, garantido constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da CF/88), deve prevalecer sobre cláusulas limitativas da operadora, que não detém competência técnica para contestar prescrição de profissional habilitado.

O plano de saúde não pode substituir o médico assistente na determinação do tratamento mais adequado.

Por outro lado, quanto à rede de atendimento, prevalece a orientação do STJ de que o custeio fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como inexistência de profissional ou urgência do procedimento (EAREsp 1459849/ES).

No caso concreto, determinou-se que o procedimento seja, em regra, realizado na rede credenciada, cabendo à parte autora a escolha do profissional apenas na ausência de alternativa habilitada na rede da operadora.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o tratamento seja realizado, preferencialmente, na rede credenciada da operadora, salvo inexistência de profissional habilitado, hipótese em que será permitida a escolha da parte autora, com obrigação da operadora de arcar com os custos.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e §1º, II;

Constituição Federal, arts. 6º e 196;

Lei 9.656/98, art. 35-C.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/09/2019;

STJ, AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/11/2015;

TJBA, Apelação 0500382-56.2018.8.05.0141, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 08/06/2021;

TJBA, Apelação 0554682-68.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 24/03/2021;

TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0505836-25.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 03/11/2020;

STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/12/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028020-73.2025.8.05.0000 em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada MANOELA BARBOSA BATISTA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028020-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MANOELA BARBOSA BATISTA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº 8011118-96.2025.8.05.0080, ajuizada por MANOELA BARBOSA BATISTA, nos seguintes termos:

Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a medida de urgência requerida, para determinar que a ré autorize ou custeie integralmente os procedimentos requeridos, conforme relatório médico, ID 496110575, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 800.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, alegando inexistência de perigo de dano e inadequação da via eleita.

Afirma que a agravada é beneficiária de modalidade de plano de saúde em cujo contrato consta expressamente no objeto que a cobertura a ser disponibilizada ao segurado será de acordo com os termos do contrato, bem como da legislação vigente, ressaltando que o contrato usufruído não é adaptado à Lei 9.656/98.

Destaca que a solicitação de autorização foi feita em caráter eletivo, já que não se trata de procedimento a ser feito de forma urgente ou emergencial, nos termos da definição legal do art. 35-C da Lei 9.656/98.

Argumenta que, tratando-se de demanda que versa sobre a impertinência técnica de parte dos procedimentos e materiais solicitados, não há que se falar em probabilidade do direito alegado diante da necessidade de produção de prova pericial.

 

Alega que houve solicitação de materiais para realização de procedimento terapêutico cuja complexidade e recursos não foram justificados e aprovados por Junta Médica designada para apuração do caso.

Assevera que possui ampla rede referenciada apta a fornecer o tratamento pretendido, não havendo que se falar em custeio integral do tratamento em rede particular, devendo ser observados os limites contratados para reembolso.

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada.

A agravada apresentou contrarrazões (id 83890199).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028020-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MANOELA BARBOSA BATISTA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para determinar que a seguradora autorize o tratamento solicitado, nos parâmetros prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 800.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.

Conforme se extrai dos autos, a agravada MANOELA BARBOSA BATISTA apresenta um quadro de estenose foraminal, discopatia degenerativa e hérnia discal, cursando com dor intensa na coluna lombar irradiada para a perna direita, associada a dormência, e dificuldade para a execução das atividades laborativas e diárias.

Diante deste quadro, e após falha do tratamento conservador, o médico assistente indicou a necessidade de realização dos os procedimentos de Discectomia Percutânea, infiltração foraminal ou facetaria ou articular, Denervação percutânea de faceta articular, infiltração Discal, Discoanalgesia, Discografia, radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, precisando dos materiais Kit de discectomia, 01 kit cânula biocompact para foramen e 01 radioscopia.

Em suas razões, a agravante controverte a necessidade de realização do tratamento, além disso apresenta irresignação no que concerne à obrigatoriedade de fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente.

A agravante, embora se insurja contra a decisão que determinou o custeio do tratamento, não cuidou de trazer aos autos comprovação suficiente de que os materiais solicitados estão em desacordo com o procedimento a ser realizado tampouco de que o procedimento é inadequado ao diagnóstico da agravada.

Para além disso, não se pode olvidar que não cabe à seguradora estabelecer os tratamentos a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os.

Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008).

Incidência da Súmula 469/STJ.

2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

 

Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de  luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico  e um processo de rigidez articular limitante.

2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”.

3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014).

4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde.

5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR E FORNECER O MATERIAL REQUERIDO EM RELATÓRIO MÉDICO, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO APELADO, BEM COMO AO PAGAENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EMBORA O PLANSERV SEJA ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE AGIR COM DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/05. O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO APONTA A NECESSIDADE DOS MATERIAIS, CUJO FORNECIMENTO FOI NEGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE VISA TRATAR A DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE O RECORRIDO. O APELANTE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ AUTORIZADO, QUE DEVE SER A CRITÉRIO DO MÉDICO DO APELADO, QUE POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A RECUSA INDEVIDA E/OU OMISSÃO À COBERTURA REQUERIDA OCASIONA DANOS MORAIS, POIS AGRAVA O CONTEXTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDOS PELO APELADO, SENDO OBRIGAÇÃO DO APELANTE AUTORIZAR E CUSTEAR O NECESSÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554682-68.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/03/2021 )

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA

1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida;

2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido;

3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários;

4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso;

5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ

6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 03/11/2020 )

 

Impende ressaltar também que o direito à saúde, face sua essencialidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de plano de saúde, que não podem olvidar da manutenção da sadia qualidade de vida de seus consumidores.

Destarte, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o quadro clínico do paciente, sejam desconsideradas sob argumentos fundamentalmente econômicos ou meramente intuitivos quanto à desnecessidade do tratamento indicado pelo profissional capacitado.

Assim, em sede de cognição sumária, se adota a tese de que a Operadora de plano de saúde, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médicoassistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento.

Além disso, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, neste momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, um claro risco que ameaça a qualidade de vida da agravada.

Desta sorte, realizada ponderação entre os valores em conflito nos autos, deverá prevalecer o bem maior da saúde do Recorrido, bem como da dignidade da pessoa humana, em detrimento, neste momento, de eventual prejuízo à Recorrente.

 

Noutro giro, cabe destacar que razão assiste à recorrente quando pleiteia que o procedimento seja realizado na de referência.

Acerca do tema, tem-se que a posição pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJ 14/10/2020, DJe 17/12/2020).

Destarte, deve prevalecer o atendimento prestado no âmbito da rede de conveniados, salvo hipótese de indisponibilidade ou de inexistência de profissionais capacitados na rede conveniada para o atendimento médico.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, apenas para determinar que o procedimento deve ser realizado na rede de conveniados, contudo, na hipótese de inexistir na rede de referência profissional habilitado para realizar o procedimento, caberá a escolha á parte autora, devendo a seguradora arcar integralmente com os honorários do profissional escolhido pela recorrida.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator