PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011608-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
AGRAVADO: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):ILION FLEURY NETO, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO MM JUIZ A QUO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VULNERABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011608-72.2022.8.05.0000, tendo como Agravante R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME e Agravada a BELMA INDUSTRIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011608-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
AGRAVADO: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): ILION FLEURY NETO, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME, com pedido de liminar, em face do decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8012001-19.2020.8.05.0274, proposta em face da BELMA INDUSTRIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., acolheu a Exceção de Competência por ela oposta, declarando a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando o encaminhamento dos fólios à Comarca de Aparecida, Estado de Goiás:

“(…) Consta do contrato realizado entre as partes cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da Sede da Representada (Cláusula décima sétima), para solução de eventual controvérsia acerca do contrato.

Não obstante a regra prevista no artigo 39 da lei 4.886/95, o STJ já manifestou sobre a matéria, no sentido de que a referida regra é de ordem relativa podendo ser derrogada pela vontade das partes. (…)

Como se observa do julgado acima, a superioridade econômica da empresa contratante não gera por si só a hipossuficiência da parte contratada, e neste caso a parte autora não logrou em demonstrar eventual hipossuficiência que possa justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.

Face ao exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pela parte ré, determinando a remessa dos autos a Comarca de Aparecida de Goiânia-GO” (sic. Id: 184317582 – autos originários).

Ao arrazoar (id: 26531851), informou que "possuía contrato de exclusividade com a Agravada, portanto, não podia representar e vender produtos de outras marcas que fossem também comercializados pela Agravada, que eram os biscoitos e bolachas fabricados por esta, sendo tais produtos COMERCIALIZADOS PELO Representante Comercial Agravante NESTE ESTADO DA BAHIA" (sic).

Destacou que os rendimentos auferidos pela microempresa constituíam-se, primordialmente, das vendas dos produtos da representada e, no momento em que esta passou a descumprir a avença, deixando de realizar os pagamentos devidos, diminuindo a comissão do representante, deixando de entregar mercadorias vendidas, dentre outras, entrou em colapso financeiro, que fora intensificado com a pandemia de Covid-19.

Salientou, outrossim, que vem sofrendo intensa crise financeira, estando em insolvência de fato, mormente porque os seus débitos passaram a ser maiores que a receita, especialmente após a rescisão contratual objeto da presente lide, consoante se verifica dos extratos bancários de movimentação financeira colacionados, bem como com os débitos perante a Receita Federal e, por tal razão, teve a gratuidade de Justiça deferida pelo MM. Juiz a quo.

Sustentou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e, menos ainda, de litigar fora do Estado da Bahia.

Ressaltou que é “microempresário individual com um capital social de apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme ID nº 85693714 - Pág. 1, enquanto a agravada é uma grande fábrica e comerciante de biscoitos e bolachas, massas alimentícias, produtos de panificação industrial, pós alimentícios e comércio de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e possui capital social, totalmente subscrito e integralizado, de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), correspondente a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil quotas), consoante se vê em ID nº 153466374 - Pág. 3 a 5.”

Pontuou que “não possui um quadro de pessoal que lhe dê suporte técnico ou jurídico em outro Estado (Goiás), contando apenas com uma secretária e mais ninguém para a organização de sua microempresa. Por outro lado, a agravada é uma grande empresa que se destaca nacionalmente, com setores especializados, e tem a seu dispor inúmeros funcionários e prepostos, conforme se vê em seu perfil no Linkedin (Belma: sobre nós | LinkedIn), segundo o qual a mesma possui entre 501 e 1000 empregados, sendo que, destes, 202 também têm perfis no Linkedin, trabalhando em departamentos como o Financeiro, de Pessoal (Recursos Humanos), Jurídico, de TI - Tecnologia da Informação etc”.

Esclareceu que toda a atividade objeto da pactuação era desenvolvida no estado da Bahia, notadamente, no município de Vitória da Conquista, atuando, apenas, no Estado da Bahia, enquanto a Recorrida possui “presença marcante especialmente no centro-oeste, norte e nordeste do país”, conforme informado pela própria Acionada em sede de contestação.

Acrescentou, ainda, que, quando da celebração do contrato de representação, os prepostos da representada se deslocaram para o Estado da Bahia onde foi concretizada a pactuação.

Afirmou que restou evidenciada a hipossuficiência em relação à Agravada, tanto financeira como técnica e jurídica, razão pela qual deverá ser declarada nula cláusula contratual de eleição de foro, haja vista a sua abusividade, violando, expressamente, a norma contida no art. 39, da Lei nº 4.886/65.

Alegou que a manutenção da decisão declinatória da competência, em prol da comarca onde está situada a Agravada, qual seja, Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, que dista 1.322 (mil trezentos e vinte e dois) quilômetros de onde reside, lhe acarretará sérios prejuízos à empresa Agravante, tornando inviável e difícil o acesso à Justiça.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de efeito suspensivo ao presente uma vez que está suscetível de lesão grave e de difícil reparação de ver-se obrigado, injustamente, a demandar em local que dista mais de 1300 km do seu domicílio.

No mérito, buscou o provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, a fim de que fosse declarada a competência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para julgar e processar a Ação de Cobrança nº 8012001-19.2020.8.05.0274

O presente feito foi inicialmente distribuído ao Eminente Des. Carlos Robertos Santos Araújo, havendo, na oportunidade, deferiu a suspensividade requerida:

Os documentos colacionados demonstram, em uma análise perfunctória, a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica do agravante.

Denota-se, em análise superficial, estarem presentes tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, visto que a remessa dos autos a Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, que dista 1322 Km de onde reside o Representante Comercial, poderá representar a inviabilidade de acesso à justiça por parte do agravante.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, de maneira a determinar a suspensão da decisão que acolheu exceção de incompetência arguida pela parte ré, até ulterior deliberação pelo Colegiado, no julgamento de mérito do agravo. Intime-se a agravada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC” (id: 26769583).

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id: 28037139), refutando-o em todos os seus termos, ressaltando que, in casu, “não se trata de contrato de adesão, mas, de contrato de prestação de serviços de representação comercial cujas disposições foram livremente pactuadas entre as partes e em atenção à legislação específica que rege a matéria, ocasião em que o Agravante pôde discutir os seus termos, tendo, concordado, com a cláusula de eleição de foro pactuada” (sic).

Ao final, postulou a manutenção da decisão hostilizada, revogando-se a tutela recursal outrora deferida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 27  de julho de 2022.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

III

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011608-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
AGRAVADO: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): ILION FLEURY NETO, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME, com pedido de liminar, em face do decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8012001-19.2020.8.05.0274, proposta em face da BELMA INDUSTRIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., acolheu a Exceção de Competência por ela oposta, declarando a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando o encaminhamento dos fólios à Comarca de Aparecida, Estado de Goiás:

“(…) Consta do contrato realizado entre as partes cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da Sede da Representada (Cláusula décima sétima), para solução de eventual controvérsia acerca do contrato.

Não obstante a regra prevista no artigo 39 da lei 4.886/95, o STJ já manifestou sobre a matéria, no sentido de que a referida regra é de ordem relativa podendo ser derrogada pela vontade das partes. (…)

Como se observa do julgado acima, a superioridade econômica da empresa contratante não gera por si só a hipossuficiência da parte contratada, e neste caso a parte autora não logrou em demonstrar eventual hipossuficiência que possa justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.

Face ao exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pela parte ré, determinando a remessa dos autos a Comarca de Aparecida de Goiânia-GO” (sic. Id: 184317582 – autos originários).

Ao arrazoar (id: 26531851), informou que "possuía contrato de exclusividade com a Agravada, portanto, não podia representar e vender produtos de outras marcas que fossem também comercializados pela Agravada, que eram os biscoitos e bolachas fabricados por esta, sendo tais produtos COMERCIALIZADOS PELO Representante Comercial Agravante NESTE ESTADO DA BAHIA" (sic).

Destacou que os rendimentos auferidos pela microempresa constituíam-se, primordialmente, das vendas dos produtos da representada e, no momento em que esta passou a descumprir a avença, deixando de realizar os pagamentos devidos, diminuindo a comissão do representante, deixando de entregar mercadorias vendidas, dentre outras, entrou em colapso financeiro, que fora intensificado com a pandemia de Covid-19.

Salientou, outrossim, que vem sofrendo intensa crise financeira, estando em insolvência de fato, mormente porque os seus débitos passaram a ser maiores que a receita, especialmente após a rescisão contratual objeto da presente lide, consoante se verifica dos extratos bancários de movimentação financeira colacionados, bem como com os débitos perante a Receita Federal e, por tal razão, teve a gratuidade de Justiça deferida pelo MM. Juiz a quo.

Sustentou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e, menos ainda, de litigar fora do Estado da Bahia.

Ressaltou que é “microempresário individual com um capital social de apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme ID nº 85693714 - Pág. 1, enquanto a agravada é uma grande fábrica e comerciante de biscoitos e bolachas, massas alimentícias, produtos de panificação industrial, pós alimentícios e comércio de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e possui capital social, totalmente subscrito e integralizado, de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), correspondente a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil quotas), consoante se vê em ID nº 153466374 - Pág. 3 a 5.”

Pontuou que “não possui um quadro de pessoal que lhe dê suporte técnico ou jurídico em outro Estado (Goiás), contando apenas com uma secretária e mais ninguém para a organização de sua microempresa. Por outro lado, a agravada é uma grande empresa que se destaca nacionalmente, com setores especializados, e tem a seu dispor inúmeros funcionários e prepostos, conforme se vê em seu perfil no Linkedin (Belma: sobre nós | LinkedIn), segundo o qual a mesma possui entre 501 e 1000 empregados, sendo que, destes, 202 também têm perfis no Linkedin, trabalhando em departamentos como o Financeiro, de Pessoal (Recursos Humanos), Jurídico, de TI - Tecnologia da Informação etc”.

Esclareceu que toda a atividade objeto da pactuação era desenvolvida no estado da Bahia, notadamente, no município de Vitória da Conquista, atuando, apenas, no Estado da Bahia, enquanto a Recorrida possui “presença marcante especialmente no centro-oeste, norte e nordeste do país”, conforme informado pela própria Acionada em sede de contestação.

Acrescentou, ainda, que, quando da celebração do contrato de representação, os prepostos da representada se deslocaram para o Estado da Bahia onde foi concretizada a pactuação.

Afirmou que restou evidenciada a hipossuficiência em relação à Agravada, tanto financeira como técnica e jurídica, razão pela qual deverá ser declarada nula cláusula contratual de eleição de foro, haja vista a sua abusividade, violando, expressamente, a norma contida no art. 39, da Lei nº 4.886/65.

Alegou que a manutenção da decisão declinatória da competência, em prol da comarca onde está situada a Agravada, qual seja, Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, que dista 1.322 (mil trezentos e vinte e dois) quilômetros de onde reside, lhe acarretará sérios prejuízos à empresa Agravante, tornando inviável e difícil o acesso à Justiça.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de efeito suspensivo ao presente uma vez que está suscetível de lesão grave e de difícil reparação de ver-se obrigado, injustamente, a demandar em local que dista mais de 1300 km do seu domicílio.

No mérito, buscou o provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, a fim de que fosse declarada a competência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para julgar e processar a Ação de Cobrança nº 8012001-19.2020.8.05.0274.

O presente feito foi inicialmente distribuído ao Eminente Des. Carlos Robertos Santos Araújo, havendo, na oportunidade, deferiu a suspensividade requerida:

Os documentos colacionados demonstram, em uma análise perfunctória, a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica do agravante.

Denota-se, em análise superficial, estarem presentes tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, visto que a remessa dos autos a Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, que dista 1322 Km de onde reside o Representante Comercial, poderá representar a inviabilidade de acesso à justiça por parte do agravante.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, de maneira a determinar a suspensão da decisão que acolheu exceção de incompetência arguida pela parte ré, até ulterior deliberação pelo Colegiado, no julgamento de mérito do agravo. Intime-se a agravada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC” (id: 26769583).

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id: 28037139), refutando-o em todos os seus termos, ressaltando que, in casu, “não se trata de contrato de adesão, mas, de contrato de prestação de serviços de representação comercial cujas disposições foram livremente pactuadas entre as partes e em atenção à legislação específica que rege a matéria, ocasião em que o Agravante pôde discutir os seus termos, tendo, concordado, com a cláusula de eleição de foro pactuada” (sic).

Ao final, postulou a manutenção da decisão hostilizada, revogando-se a tutela recursal outrora deferida.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização desta modalidade recursal.

Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à incompetência, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Contudo, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, em 14 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência.

Isso porque, embora não se encontre no rol do supracitado dispositivo legal, o decisum, que tem como fulcro a definição de competência, obedece uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III.

Nesse sentido:

“(…) É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

Destarte, constatada a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merece a mesma ser apreciada.

Cinge-se a controvérsia à identificação do foro competente para processar e julgar a Ação de Cobrança nº 8012001-19.2020.8.05.0274, movida pela Recorrente, na qual pretende a condenação da BELMA INDUSTRIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., ao pagamento de verbas oriundas de rescisão unilateral, atribuindo a esta última, a culpa do desfazimento do negócio, em razão do descumprimento da obrigação pactuada.

No caso sub examine, infere-se do contrato entabulado entre as partes a existência de cláusula de eleição de foro (cláusula décima sétima), estabelecendo a cidade da Sede da Representada como foro para solução de eventual controvérsia acerca da avença (id: 85693754).

O regramento aplicável aos contratos de Representação Comercial, como in hipothesis, é aquele inserto na Lei nº 4.886/1965. Assim, ao dispor sobre a competência, o referido regramento, instituiu a modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro, ex vi do art. 39:

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Todavia, por se tratar de competência territorial de natureza relativa, cediço que o foro eleito pode ser afastado "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).

Ademais, embora não se olvide que a Recorrida possui maior poder econômico, isto por si só não é capaz de presumir a impossibilidade da Agravante de defender-se no foro de eleição, qual seja, a comarca de Aparecida de Goiânia- GO, devendo restar comprovada a imprescindibilidade de afastamento da referida cláusula.

Nessa esteira, colhe-se o seguinte excerto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.

2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.

3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

Noutro giro, impende salientar que a hipótese em apreço tem peculiaridades que devem ser sopesadas para o correto deslinde da causa.

Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a Recorrente vem enfrentando intensa crise financeira, encontrando-se em insolvência de fato, pois os seus débitos passaram a ser maiores que a própria receita, especialmente após a rescisão contratual objeto do litígio, consoante se infere dos extratos bancários de movimentação financeira e da demonstração de débitos perante a Receita Federal (ids: 26531864/ 26531865).

Incontestável, portanto, a hipossuficiência financeira da Insurgente, o que, por óbvio, poderá dificultar o exercício do seu direito de defesa, caso mantido o domicílio do Representante Comercial, que é fora da sua sede.

Nesse contexto, tem-se que o deslocamento do processo para o foro de eleição contratual (Aparecida de Goiânia - GO) dificultará sobremodo a produção probatória e, consequentemente, a defesa da parte Demandante, podendo causar maiores dificuldades para dirimir a controvérsia e implicando em desigualdade de tratamento entre as partes contratantes.

De tudo quanto asseverado, indubitável que a cláusula de eleição de foro, fixada no contrato sub examine, configura um empecilho para a Agravante exercer o seu direito de defesa, devendo, como consectário lógico, ser afastada para declarar a competência do foro da Comarca de Vitória da Conquista.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão hostilizada, para declarar competente o foro da Comarca de Vitória da Conquista para processar e julgar a Ação de Cobrança de nº 8012001-19.2020.8.05.0274.

Salvador, Sala de Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR