PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061676-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JULGADO DO STJ. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMO ÓBICE PARA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMPECILHO INEXISTENTE. JULGADO DO TJBA. MÉRITO. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DA PRÓPRIA PMBA ACOSTADO AOS AUTOS AFIRMANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER GERAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTES DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo visando à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de 45% para 125%, com fundamento na remuneração integral do posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados os proventos do impetrante após sua transferência para a reserva remunerada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da GCET ao percentual previsto para o posto imediatamente superior àquele ocupado na ativa, sobre o qual foram calculados os proventos do inativo; (ii) estabelecer se a gratificação incorporável deve seguir o percentual correspondente à nova referência remuneratória; (iii) determinar a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças reconhecidas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, diante da comprovação da hipossuficiência econômica do impetrante por meio dos contracheques constantes nos autos.


A decadência não se configura, por tratar-se de ato omissivo continuado, cuja relação jurídica se renova mês a mês, conforme pacífica jurisprudência do STJ.


A documentação apresentada demonstra a existência de prova pré-constituída do direito alegado, sendo suficiente para a análise da pretensão mandamental.


A existência de mandado de segurança coletivo com identidade de matéria não impede a impetração individual, especialmente quando ausente adesão ou desistência do impetrante em relação ao feito coletivo.


Nos termos dos arts. 92, III, e 102, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, os proventos do policial militar transferido para a reserva com 30 anos ou mais de serviço devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.


A GCET, por ser gratificação incorporável aos proventos, deve respeitar o percentual aplicável ao novo posto de referência remuneratória (1º Tenente), qual seja, 125%, conforme fixado pela Resolução COPE nº 153/2014.


A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA é uniforme quanto à aplicação do percentual de gratificação relativo ao posto imediatamente superior àquele ocupado na ativa, nos casos em que o servidor já percebia a verba na atividade.


A pretensão ao pagamento das diferenças devidas deve ser acompanhada da devida atualização monetária e juros de mora, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou a taxa SELIC como índice aplicável.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.


Tese de julgamento:


O policial militar transferido à reserva com base na remuneração integral do posto imediatamente superior faz jus à majoração da GCET ao percentual correspondente à nova referência remuneratória.


A GCET, sendo incorporável, deve observar o percentual previsto para o posto sobre o qual se calculam os proventos de inatividade.


A atualização das diferenças devidas deve observar a taxa SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B e 110-D; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TJBA, MS nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, publ. 31.05.2021; TJBA, MS nº 8018972-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 25.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061676-55.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSEMAR SILVA DE SOUSA, e como impetrados, ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.


 
Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061676-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSEMAR SILVA DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA E OUTROS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção de gratificação CET no percentual pago ao cargo de Primeiro Tenente.
No arrazoado mandamental (Id. 70782040), a parte, de início, requereu o benefício da justiça gratuita; informou que aposentou-se recebendo remuneração de 1º Tenente, fato que lhe asseguraria o direito de perceber a CET no percentual de 125%, o que não vem acontecendo in casu.
Segundo o impetrante, a Resolução n. 153 estabeleceu que o percentual pago ao Primeiro Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, qual seja, 125 %; requereu o reajuste em sede liminar, almejando sua confirmação na decisão final.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 70803498).

O Estado da Bahia apresentou informações (Id. 71352752), arguindo, preliminarmente:

(i) a ausência de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo;
(ii) a decadência do direito, uma vez que transcorrido mais de 120 dias da concessão da aposentadoria;
(iii) a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por haver transcorrido mais de 5 anos da inativação;
(iv) a existência de mandado de segurança coletivo sobre o mesmo objeto (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), o que ensejaria aplicação do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 104 do CDC;
(v) impugnação ao benefício da justiça gratuita, com base em suposta ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos;
(vi) no mérito, sustentou tratar-se a CET de gratificação de natureza "pro labore faciendo", não se tratando de vantagem de caráter geral, sendo seu pagamento condicionado ao efetivo desempenho das funções em condições especiais.

Em manifestação posterior (Id. 71375847), o impetrante rebateu os argumentos, pugnando:

(i) pela manutenção da gratuidade da justiça;
(ii) pela rejeição da preliminar de decadência, invocando jurisprudência do STJ que reconhece a natureza continuada da omissão administrativa quanto ao não pagamento da parcela pleiteada, o que renova, mês a mês, o prazo decadencial;
(iii) pela presença de prova pré-constituída, indicando documentos comprobatórios da condição funcional e dos valores percebidos;
(iv) pela inaplicabilidade dos efeitos do mandado de segurança coletivo, por não ser associado à entidade impetrante naquele feito (AFPEB).

O Ministério Público, instado a se manifestar (Id. 74486444), opinou pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário, tampouco qualquer das hipóteses legais ou constitucionais que justifiquem sua atuação como fiscal da ordem jurídica (art. 127 e 129 da CF/88 e art. 178 do CPC).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061676-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO

 

Ab initio, afaste-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os contracheques juntados no Id. 70782294 corroboram a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (Id. 70803498).

Rejeito, ainda, a preliminar de decadência, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se configurando a decadência, ante a renovação continuada da relação jurídica. Ademais, não houve pedido administrativo do Impetrante com relação à segurança vindicada neste Writ. Esta situação, se houvesse ocorrido, poderia, em tese, configurar o marco temporal da decadência. Não é o caso.

Neste sentido, o Colendo Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

No que concerne à preliminar de ausência de prova pré-constituída, a documentação apresentada pelo Impetrante, notadamente a dos Ids. 70782294 e 70782273, contracheques e Diário Oficial, revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

Levantou-se, ainda, arguição preliminar de existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) referente a coisa julgada, que “possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados”. É estéril tal argumentação, porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre matéria idêntica não impede que os interessados impetrem a sua própria ação. Eis, a seguir, julgado desta Corte de Justiça, vejamos:

(...)Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

Quanto ao mérito, verifica-se que o impetrante foi transferido para a reserva em publicação do dia 24/08/2020, ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, por ser graduação imediatamente superior à que ocupava quando em atividade, com percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET calculada no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), segundo o Id. 70782273.

Sobre o tema em comento, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), no seu art. 92, inciso III, estabelece:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Ao lermos o dispositivo, depreendemos que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, desde que, vale frisar, tenha o exercício de 30 (trinta) anos de serviço.

Avançando na análise da vexata quaestio, a remuneração dos policiais militares inativos, compreendemos que a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.

Nesta sentido, impende ressaltar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho –GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art.110B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Em acréscimo às previsões legais supracitadas, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, e fixou os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, senão vejamos:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Cumpre registrar, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, a seguir transcrito:

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Pois bem. No caso ora sob análise, observa-se que o de cujus ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, percebendo a Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), consoante documento acostado no Id. 70782294.

Ocorre, porém, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET é uma gratificação incorporável, e, deste modo, o Impetrante faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

Nesta linha de raciocínio, colaciono precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC.

Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.

No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Órgão Relator: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais deTrabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludidaGratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se asegurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000 , Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA –POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET –GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA [...] 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta aGCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

Diante das normas e julgados acima dispostos, é forçoso reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente.

De resto, inescusável o argumento de que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado deve elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/2021, a taxa referencial deverá ser a SELIC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES lançadas prefacialmente e CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, cumulado com a devida atualização monetária e juros correspondentes.