PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL DOS REIS contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Tutela de Urgência, em face do BANCO BMG S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 90% as custas iniciais e parcelando o restante. O Agravante alegou hipossuficiência financeira, sustentando que é beneficiário do INSS, com rendimentos comprometidos por descontos de empréstimos consignados, restando valor líquido de R$ 454,67, conforme comprovado por extratos anexados. Requereu concessão de efeito suspensivo, deferido em decisão monocrática. II. Questão em discussão Discute-se se o Agravante faz jus à gratuidade da justiça integral, à luz dos documentos apresentados que indicam sua condição econômica restrita, bem como se é válida a decisão que condiciona o prosseguimento da demanda ao pagamento parcial das custas, mesmo diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, podendo ser afastada somente mediante elementos concretos. A documentação apresentada nos autos (extratos do INSS e comprovantes de desconto) comprova que os rendimentos líquidos do Agravante, após os descontos, são insuficientes para arcar com as custas sem comprometimento de sua subsistência. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal, conforme entendimento do STJ (REsp 1.196.941/SP). A jurisprudência reconhece que o indeferimento do benefício sem elementos concretos viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/1988), sendo incabível exigir preparo quando a própria gratuidade é objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça não pode ser negada com base exclusivamente na contratação de advogado particular. Quando o objeto do agravo é a própria gratuidade, não se exige preparo recursal prévio. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012594-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISMAEL DOS REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012594-21.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante ISMAEL DOS REIS e parte Agravada BANCO BMG S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por ISMAEL DOS REIS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari – Bahia, nos autos da Ação de Declaratório de Inexistência de Débito C\C Indenizatória e Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignada (RMC) no Cartão de Crédito, processo de Nº 8011673-76.2024.8.05.0039, movida em face do BANCO BMG SA, que, indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita, porém reduziu em 90% (noventa por cento), e o restante parcelado em 10 vezes as custas processuais iniciais, (ID 485045927). Sustenta, em síntese, sua hipossuficiência financeira, alegando que a decisão agravada não considerou adequadamente os documentos juntados aos autos, os quais demonstrariam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que, além de ser beneficiário do INSS, os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem significativamente sua renda líquida disponível, inviabilizando o pagamento das custas, comprovado através da análise de seu extrato de empréstimos consignados. Nesse extrato, é possível constatar que, embora receba o valor de R$ 1.881,07 em sua folha de pagamento, o montante final que efetivamente chega em suas mãos é de apenas R$ 454,67, devido aos descontos relacionados aos empréstimos consignados. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Concedido o pedido da antecipação da tutela, dispensando o Agravante do pagamento das custas judiciais, no Juízo de origem, bem como o preparo recursal, como consta do (ID 78935179). A parte Agravada, ofereceu suas contrarrazões, lançada no (ID 85538423), suscita, preliminarmente, deserção por ausência de preparo, defendendo a inadmissibilidade do agravo sem o recolhimento das custas, e pugna, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, afirmando inexistir miserabilidade jurídica, destacando a contratação de advogado particular e alegações genéricas sobre capacidade financeira do Agravante, além de invocar entendimentos doutrinários e precedentes (inclusive de outros Tribunais) no sentido de que a declaração de hipossuficiência não seria absoluta. Ao final, pede o não conhecimento do agravo por deserção, ou, subsidiariamente, seu improvimento . É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 08 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012594-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISMAEL DOS REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça a ISMAEL DOS REIS, pessoa natural que afirma insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, notadamente em razão de proventos previdenciários modestos e elevado comprometimento por consignações, de modo que, da renda bruta aproximada de R$ 1.881,07, restaria montante líquido de R$ 454,67. Da análise do contexto fático e probatório acostado a priori, mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pelo Agravante, pois os documentos colacionados aos fólios originários demonstram que seu sustento advém do recebimento de benefício previdenciário, que não ultrapassa a quantia líquida de 02 salários-mínimos, em razão dos descontos efetuados a título de empréstimos bancários, conforme se depreende do histórico de créditos adunado nos (IDs. 474252768 a 474252770 e 465480755), montante este para prover as despesas com alimentação, vestuário e medicamentos. A matéria é regida por normas de estatura constitucional e infraconstitucional, que transcrevo: Constituição da República, art. 5.º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Código de Processo Civil, art. 98 (caput): “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Código de Processo Civil, art. 99 (caput e §§ 2.º, 3.º e 4.º): “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Ainda quanto ao regime da tutela recursal, impende lembrar: Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Código de Processo Civil, art. 1.019, I: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” O desenho normativo é claro: a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC), apta a autorizar a concessão do benefício, salvo se o juízo dispuser de elementos concretos a infirmá-la; não se pode indeferir o benefício sem antes oportunizar a comprovação (art. 99, § 2.º); a assistência por advogado particular é irrelevante para fins de concessão (art. 99, § 4.º); e o acesso à ordem jurídica justa, aqui plasmado no art. 5.º, LXXIV, não se compadece com exigências formais que impossibilitem a fruição do direito de ação e de defesa por quem demonstra vulnerabilidade econômica. No caso, os documentos colacionados nos autos de origem, que incluem extratos do INSS, certidões negativas de IRPF e comprovantes de despesas, evidenciam que o Agravante aufere proventos reduzidos e, após descontos consignados, não dispõe de renda líquida suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, (como já registrado na decisão de antecipação de tutela: ID 78935179). Não há, por seu turno, elementos robustos produzidos pelo banco Agravado, capazes de afastar a presunção legal do art. 99, § 3.º. A contraminuta apresentada no (ID. 85538423) alude, em linhas gerais, à inexistência de miserabilidade, à suposta capacidade econômica inferida por contratação de advogado particular e a referências doutrinárias, além de apontar, de maneira genérica, a possibilidade de financiamento de veículo, mas não carreia prova específica que evidencie disponibilidade financeira compatível com o custeio do processo sem sacrifício do mínimo existencial. A tese de deserção também não prospera. Em hipóteses como a presente, em que o próprio objeto do agravo é a gratuidade, compelir o Agravante ao preparo prévio importaria em esvaziar a garantia constitucional de acesso à justiça e a utilidade do recurso. A solução consentânea com o sistema, e amplamente acolhida, é a de processar o agravo independentemente de preparo, submetendo-se o mérito do pedido de gratuidade ao crivo colegiado; caso indeferido ao final, cumpre-se a determinação que vier a ser fixada quanto a custas e preparo. Tal racionalidade, ademais, norteou a decisão monocrática desta Relatoria ao deferir a tutela recursal para dispensar, desde logo, o recolhimento de custas e do preparo, verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano derivado do risco de cancelamento da distribuição caso mantidos os efeitos do decisum combatido. A jurisprudência, por sua vez, reconhece o caráter não absoluto, porém favorável, da presunção de insuficiência deduzida pela pessoa natural e a irrelevância da assistência por advogado particular, como ilustra, entre outros, o REsp 1.196.941/SP, 1.ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2011, no qual se reafirmou que a contratação de patrono privado e a mera indicação de remuneração não bastam, isoladamente, para afastar a gratuidade, exigindo-se razões fundadas e prova concreta. Tal precedente, inclusive, foi suscitado pelo próprio Agravante em suas razões recursais. A Jurisprudência dominante reconhece que, em tais hipóteses, deve prevalecer o direito fundamental de acesso à Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE COMPORTA A REFORMA DA DECISÃO. Insurge-se a parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Analisando o conjunto probatório, é possível observar que a agravante atualmente está desempregada, sendo dependente financeiramente do seu marido, que recebe uma remuneração de aproximadamente 3 salários-mínimos, corroborando com a alegação de que é inviável arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Nesse contexto, deve-se assegurar-lhe o direito que lhe é constitucionalmente garantido do acesso à justiça (art . 5º, inciso LXXIV, da CRFB). Ressalte-se, no entanto, que, surgindo fatos novos, poderá o benefício ser revogado, consoante autoriza a Súmula 43 deste Tribunal: "Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada". Reforma da decisão que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00064637920258190000, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA . SÚMULA 25 DO TJGO. DEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA . DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão do juiz de primeiro grau, sem abordar questões alheias ao ato judicial em questão, sob o risco de supressão de instância. 2 . A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súm. nº 25, TJGO). 3 . O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. 4 . O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido. 5. O magistrado pode proceder a alteração, inclusive de ofício, do valor da causa, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído a causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812931-29.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERACIDADE PRESUMIDA . PROFESSOR DOCENTE I. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CERCA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO . 1. Autora que interpôs Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Afirmação de hipossuficiência financeira que se presume verdadeira . 3. Professora Docente I que apresenta rendimentos líquidos de cerca de 04 (quatro) salários mínimos por mês. 4. Presunção da necessidade para que seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça, a fim de garantir o acesso à justiça . Art. 5º, XXXV, da CRFB/88. 5. Provimento do recurso . Gratuidade de Justiça deferida. (TJ-RJ - AI: 00010534520228190000, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 13/01/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Nessas condições, não subsiste a decisão que, sem elementos suficientes para infirmar a presunção legal, negou a gratuidade e condicionou o prosseguimento da demanda ao recolhimento de custas (ainda que reduzidas), com risco real de aniquilação do direito de ação do jurisdicionado hipossuficiente. Impõe-se a reforma do decisum de origem, com a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao Agravante, confirmando-se a tutela recursal já deferida por esta Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder integralmente a justiça gratuita a ISMAEL DOS REIS, reformando a decisão de origem e confirmando a tutela recursal que dispensou o pagamento de custas e preparo, com comunicações e anotações de praxe. É como voto.Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012594-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISMAEL DOS REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO