PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM AO RECURSO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. CONTRATAÇÃO REGULAR PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL POR MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL COM LIVRE ESCOLHA PARA A FORMA DE MEDIÇÃO. LIBERDADE NA FORMAÇÃO DO PREÇO REGISTRADO EM CONTRATO. VANTAGEM AO CONSUMIDOR POR MAIOR CONTROLE SOBRE O PRÓPRIO CONSUMO. REQUISITOS DO RESP 1.986.320 ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CÁSSIO PEREIRA MATOS contra sentença de ID 87917683, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8158383-82.2024.8.05.0001, ajuizada em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. III. Razões de decidir 4. O Recorrente sustenta que tal cobrança é indevida e configura prática abusiva, por se tratar de atividade inerente ao próprio fornecimento do gás, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. 5. Todavia, conforme se depreende dos autos, Apelada apresentou contrato firmado em janeiro de 2022 com a administração do Condomínio Vila Portuguesa (ID 87917675) – regularmente representada por seu síndico, Márcio Oliveira de Almeida –, no qual consta cláusula expressa prevendo a prestação, de forma opcional, do serviço de medição individualizada do consumo de gás (f. 3 do ID 87917675). Veja-se: “CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: 1.1. Constituem objeto do presente Contrato o fornecimento de GLP, com medição unificada ou individualizada, à escolha do CONTRATANTE, e os comodatos, conforme abaixo descrito: (...) 1.3. Caso seja opção do CONTRATANTE, este pode efetuar a escolha entre a leitura do consumo de forma unificada ou individualizada em cada unidade consumidora. 1.3.1. Optando pela leitura do consumo via medição individualizada, deverá o CONTRATANTE firmar contrato de prestação de serviço em específico com a CONTRATADA ou com uma empresa terceira, devidamente autorizada pela CONTRATADA, em face da propriedade dos equipamentos e da exclusividade do fornecimento de GLP pela CONTRATANTE.” 6. A contratação de serviços comuns por meio do síndico vincula todos os condôminos, nos termos do art. 1.348, inciso II, e do art. 1.336 do Código Civil, inexistindo exigência de adesão individual de cada morador a cláusulas que digam respeito à conveniência e à eficiência da gestão condominial. 7. Ademais, como corretamente observado pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar o tema e, no julgamento do REsp 1.986.320/SP, firmou orientação no sentido de que, observados alguns requisitos, não se configura abusividade na cobrança de tarifa de medição individualizada, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO . LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (...) 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato . 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) 8. Como houve previsão contratual no sentido da liberdade da contratação (f. 3 do ID 87917675), bem como, foi fixado o preço mediante inscrição no contrato (f. 1 do ID 87917675), resta reconhecer que a vantagem prática ao consumidor é o fato de a medição individualizada permitir ao condômino maior controle sobre o próprio consumo, impedindo o rateio indiscriminado de valores entre unidades que consomem em patamares distintos. 9. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, da regularidade da contratação do serviço de medição individualizada por representante legítimo do condomínio, e da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança impugnada, mostra-se impertinente a pretensão de reconhecimento da inexistência de débito, bem como a restituição dos valores pagos, ainda que em sua forma simples, e prejudicado o pleito de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 1. É válida a contratação, pelo síndico do condomínio edilício, de serviço de fornecimento de gás com medição individualizada do consumo, sendo a cláusula contratual vinculante a todos os condôminos, nos termos dos arts. 1.336 e 1.348 do Código Civil. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.336 e 1.348; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º, III. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8158383-82.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente CÁSSIO PEREIRA MATOS e como recorrida NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158383-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à discussão acerca da legalidade da cobrança, pela fornecedora de gás apelada, do valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), discriminado nas faturas mensais como “Taxa de prestação de serviço” (IDs 87917506, 87917507 e 87917508), incidente sobre unidade condominial pertencente ao Apelante.
3. Não tendo sido trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça também no âmbito desta instância recursal, em extensão ao benefício anteriormente concedido.
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
2. A cobrança de tarifa pela medição individualizada não configura prática abusiva quando: (i) prevista expressamente em contrato, (ii) assegurada a livre escolha da forma de medição pelo condomínio, (iii) estabelecido o preço em condições de liberdade contratual e (iv) demonstrada a vantagem ao consumidor, consistente no maior controle sobre o consumo próprio.
3. Atendidos os requisitos firmados pelo STJ no REsp 1.986.320/SP, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais decorrentes da cobrança da tarifa de medição individualizada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Daiana Gomes Larrat.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CASSIO PEREIRA MATOS contra sentença (ID 87917682) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8158383-82.2024.8.05.0001, ajuizada em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÁSSIO PEREIRA MATOS em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Reconheço a legalidade da cobrança da taxa de leitura individualizada de gás, por se tratar de serviço opcional e diferenciado, contratado legitimamente pelo condomínio em benefício de todos os condôminos, incluindo o autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros de mora, aplicam-se as disposições da Lei 14.905/24, que estabelece a utilização da taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, para ambos os encargos em decisões judiciais proferidas a partir de 1º de janeiro de 2025.” Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 87917684), suscitando, a princípio, a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que a cobrança da taxa de medição individualizada revela-se abusiva, por se tratar de atividade inerente ao próprio serviço de fornecimento de gás, não sendo admissível sua tarifação autônoma. Alegou, ainda, que não participou da contratação do referido serviço, uma vez que este foi pactuado exclusivamente pela administração condominial, sem que lhe fosse oportunizada qualquer forma de negociação individual. Argumentou que tal cobrança lhe causou danos morais, por configurar violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos — no montante de R$ 420,00 —, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito referente à taxa de leitura, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões (ID 87917686), nas quais defende que a cobrança impugnada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da tarifa de medição individualizada quando expressamente prevista em contrato e acompanhada de benefícios ao consumidor, como o controle preciso do consumo. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que configurasse violação a direitos da personalidade. Afirma, ainda, ser incabível a restituição em dobro dos valores pagos, por não se tratar de cobrança indevida nem tampouco efetuada com má-fé. Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158383-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CÁSSIO PEREIRA MATOS contra sentença de ID 87917683, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8158383-82.2024.8.05.0001, ajuizada em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, observo que o Juízo a quo já havia deferido a gratuidade ao então Autor (ID 87917512), com base na declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça também no âmbito desta instância recursal, em extensão ao benefício anteriormente concedido. Verifico, ainda, que o recurso foi interposto tempestivamente, subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos, e está devidamente instruído, preenchendo, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal de ordem objetiva e subjetiva. Diante disso, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. Não possuindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à discussão acerca da legalidade da cobrança, pela fornecedora de gás apelada, do valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), discriminado nas faturas mensais como “Taxa de prestação de serviço” (IDs 87917506, 87917507 e 87917508), incidente sobre unidade condominial pertencente ao Apelante. O Recorrente sustenta que tal cobrança é indevida e configura prática abusiva, por se tratar de atividade inerente ao próprio fornecimento do gás, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Todavia, conforme se depreende dos autos, Apelada apresentou contrato firmado em janeiro de 2022 com a administração do Condomínio Vila Portuguesa (ID 87917675) – regularmente representada por seu síndico, Márcio Oliveira de Almeida –, no qual consta cláusula expressa prevendo a prestação, de forma opcional, do serviço de medição individualizada do consumo de gás (f. 3 do ID 87917675). Veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: 1.1. Constituem objeto do presente Contrato o fornecimento de GLP, com medição unificada ou individualizada, à escolha do CONTRATANTE, e os comodatos, conforme abaixo descrito: (...) 1.3. Caso seja opção do CONTRATANTE, este pode efetuar a escolha entre a leitura do consumo de forma unificada ou individualizada em cada unidade consumidora. 1.3.1. Optando pela leitura do consumo via medição individualizada, deverá o CONTRATANTE firmar contrato de prestação de serviço em específico com a CONTRATADA ou com uma empresa terceira, devidamente autorizada pela CONTRATADA, em face da propriedade dos equipamentos e da exclusividade do fornecimento de GLP pela CONTRATANTE. A contratação de serviços comuns por meio do síndico vincula todos os condôminos, nos termos do art. 1.348, inciso II, e do art. 1.336 do Código Civil, inexistindo exigência de adesão individual de cada morador a cláusulas que digam respeito à conveniência e à eficiência da gestão condominial. Observe-se: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; [...]” “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” Ademais, como corretamente observado pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar o tema e, no julgamento do REsp 1.986.320/SP, firmou orientação no sentido de que, observados alguns requisitos, não se configura abusividade na cobrança de tarifa de medição individualizada, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO . LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4 . A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato . 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Eis os requisitos especificados pelo STJ: a livre escolha dos consumidores na contratação; a liberdade na formação do preço previsto em contrato; e a vantagem ao consumidor no caso. Como houve previsão contratual no sentido da liberdade da contratação (f. 3 do ID 87917675), bem como, foi fixado o preço mediante inscrição no contrato (f. 1 do ID 87917675), resta reconhecer que a vantagem prática ao consumidor é o fato de a medição individualizada permitir ao condômino maior controle sobre o próprio consumo, impedindo o rateio indiscriminado de valores entre unidades que consomem em patamares distintos. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, da regularidade da contratação do serviço de medição individualizada por representante legítimo do condomínio, e da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança impugnada, mostra-se impertinente a pretensão de reconhecimento da inexistência de débito, bem como a restituição dos valores pagos, ainda que em sua forma simples, e prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Dito isso, a sentença proferida em primeiro grau apreciou com acerto os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala de Sessões, 2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158383-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO