PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054364-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Leite da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 8008498-91.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência da Vara de Relações de Consumo de Salvador e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. O autor alega a inexistência de vínculo associativo com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), requerendo a suspensão de descontos mensais de R$ 50,60 em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia entre aposentado e associação civil, acerca de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada, configura relação de consumo a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação discutida nos autos tem natureza estritamente cível, pois trata de suposta ausência de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos, não se caracterizando como relação de consumo diante da ausência dos pressupostos subjetivos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. A entidade agravada não comercializa produtos ou serviços no mercado de consumo, atuando apenas na defesa de interesses de seus associados, o que reforça a inaplicabilidade das normas consumeristas. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que ações que discutem descontos associativos indevidos, sem prestação de serviço ou fornecimento de produto, não configuram relação de consumo, sendo de competência das Varas Cíveis o processamento e julgamento dessas demandas.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1.A controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada configura relação cível, e não de consumo. 2. Compete às Varas Cíveis o julgamento de ações que discutem a inexistência de vínculo associativo e a restituição de contribuições indevidas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054364-28.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO LEITE DA SILVA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto divergente. 

 

 

Salvador, 20 de Maio de 2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

 

Desembargador – Vistor

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos divergiu pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos para lavrar o acórdão.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054364-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO LEITE DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n.º 8008498-91.2024.8.05.0001, proposta pelo Agravante, contra a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarou a sua incompetência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

 

Em suas razões recursais (ID 68489122), requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.

 

Defende, lado outro, ser irrelevante o fato da agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Aduz, ainda, que, “...conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios...”, salientando que a relação estatutária entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços.

 

Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão interlocutória proferida, para manter o processo tramitando perante a 6ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Concedida a gratuidade de justiça e deferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 68498613.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 68498613.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054364-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO  DIVERGÊNCIA


 

 

Após detida análise do processo, em coerência ao entendimento que venho adotando em julgamentos similares,  peço vênia para divergir do voto condutor.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por EVANDRO LEITE DA SILVA, em face de decisão proferida no bojo da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Dano Moral E Material nº 8008498-91.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência da Vara de Consumo para julgar o feito determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis desta Capital.

O voto proferido pelo Douto Relator foi no sentido de “CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”

Portanto, a controvérsia recursal reside em saber qual o juízo competente para o julgamento da demanda, considerando a existência ou não de relação de consumo entre as partes.

Pois bem.

No caso em exame, verifica-se que, na origem, o Agravante busca a suspensão dos descontos no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos), que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, os quais, alega serem indevidos, uma vez declarar não ser associado e nunca ter autorizado a filiação e nem os descontos.

Assim, verifica-se que no caso dos autos, a matéria controversa decorre unicamente de existência ou não do vínculo associativo, firmado entre a parte autora e a associação afiliativa, razão pela qual, os elementos indicam que a relação em discussão não é consumerista.

Observa-se que não há discussão sobre qualquer cobrança de serviço, ressaltando, ainda, que a associação agravada não é fornecedor disponibilizando ou comercializando livremente seus produtos ou serviços no mercado de consumo, mas sim de entidade sem fins lucrativos, atuante como representante de uma categoria, qual seja, a dos aposentados/pensionistas.

Desse modo, especificamente no caso dos autos constata-se que, na relação jurídica estabelecida entre as partes, não há subsunção às normativas do Código do Consumidor, vez que ausentes os pressupostos subjetivos de fornecedor e consumidor exigidos pela legislação consumerista, tratando-se, portanto, de relação entre a associação civil e seu filiado.

Outrossim, ressalta-se que a ação de origem não não versa sobre eventual defeito na prestação de serviços ou vício de produtos, mas exclusivamente sobre a regularidade dos descontos efetuados nos proventos do agravante, a título de contribuição associativa, o que reforça a ausência de caráter consumerista da lide.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça, inclusive das Seções Cíveis Reunidas, veja-se:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE . NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1 . A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo . 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49 .2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador . Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DESCONTOS DE MENSALIDADE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE. DECISÃO DA VARA DE CONSUMO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE ASSOCIAÇÃO CIVIL E APOSENTADO. TEMA DEFINIDO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESSE TJBA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8022351-49 .2019.8.05.0000 . DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do conflito de competência nº 8022351-49 .2019.8.05.0000, realizado pela Seções Cíveis Reunidas, em que se discutia a competência para o processamento de ação semelhante ao caso concreto, ficou definido que a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, traz à apreciação do Poder Judiciário relação cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo (TJBA – CC nº 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) . 2. Nesse contexto, é necessária a ratificação da decisão agravada, confirmando a determinação de remessa dos autos para redistribuição entre as Varas Cíveis da Comarca onde tramita do feito. 3. Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (decisão id 62748894) . 4. Agravo de instrumento não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030268-46.2024 .8.05.0000, sendo Agravante ANDRE CECILIO DE SOUZA e Agravado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando os efeitos da decisão proferida ao id 62748894 e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302684620248050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030860-90.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA BASTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):AMANDA PINTO PAIVA, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030860-90.2024.8.05 .0000, figurando como agravante ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e agravada ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


Vejamos ainda a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO – RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA DADA A PECULIARIDADE DO CASO – APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. II DO § 3º DO ART. 373, CPC – PREJUÍZO INEXISTENTE – FILIAÇÃO EM SINDICATO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO – VALOR JURÍDICO – IDENTIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA FILIAÇÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE – VÍCIO INEXISTENTE – DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1 . Na relação entre sindicalizado e sindicato a regra do consumidor é aplicável quando está em discussão o uso de serviço usado por àquele e disponibilizado por este. Como na espécie discute-se a filiação, não há utilização de serviços para a incidência da regra do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001984320248120037 Itaporã, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030860-90.2024.8.05 .0000, figurando como agravante ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e agravada ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Em uma ação que trata da cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação estabelecida é de natureza estritamente cível, não se confundindo com uma relação de consumo. 2. Compete a uma das Varas Cíveis da comarca da Capital, processar e julgar o feito, consoante as atribuições previstas no art . 68 da LOJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 8030865-15 .2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante LUCIDALVA DA COSTA e como agravada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO . ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308651520248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo . Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3 . Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento,, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405720720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)


Assim, por tudo que dos autos consta, resta evidenciado o acerto da decisão agravada, uma vez que os autos revelam que a relação sob análise é cível e não consumerista, o que ratifica a razoabilidade da decisão atacada.

Com efeito, não há evidências nestes autos instrumentais capazes de sustentar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da determinação na origem, razão porque a manutenção da decisão agravada é medida impositiva, para que possa surtir todos os seus efeitos legais.

Diante do exposto, apresento a divergência, com as devidas vênias, para votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.



Salvador, de de 2025.



Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Desembargador – Vistor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054364-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO LEITE DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n.º 8008498-91.2024.8.05.0001, proposta pelo Agravante, contra a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarou a sua incompetência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

 

Cuida-se de decidir acerca da existência, ou não, de relação de consumo entre as partes.

 

Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “...Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços…”.

 

Do exame dos fólios, o autor/agravante alega que, embora não tenha efetivado cadastro na associação agravada, constatou a existência de descontos em seu contracheque com a nomenclatura “contribuição CAAP”.

 

Em consulta ao sítio eletrônico da agravada, verifica-se que esta se intitula “...organização que busca oferecer suporte e serviços para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A CAAP têm como objetivo principal melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos seus associados, proporcionando uma variedade de benefícios e atividades…”.

 

Assim, resta claro nos autos que a agravada atua como prestadora de serviço, podendo, pois, ser enquadrada no conceito de fornecedora, acima transcrito.

 

Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OFERECIMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SERVIÇO ONEROSO. COBRANÇA ADESÃO, MENSALIDADES E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBERTURAS QUE VÃO DE AVARIAS ATÉ PERDA TOTAL. SERVIÇO ASSEMELHADO AO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ. AGRAVO PROVIDO. I – A Agravada, embora se apresente como associação sem fins lucrativos, oferece programa de proteção veicular, com amplitude de cobertura variável, condicionada ao pagamento de adesão, mensalidades e cota de participação. Se adimplente, a contratante tem o veículo protegido contra avarias, perda total, roubo/furto e até em relação a terceiros. II – A proteção veicular discutida nos autos, portanto, não é resultante necessária da condição de associado, pois depende de adesão voluntária e onerosa a Programa oferecido e administrado pela Recorrida, que cobra pela administração, independentemente das mensalidades e cotas de participação também cobradas dos contratantes. III – Identificada a oferta de serviço oneroso assemelhado ao seguro oferecido pelas entidades autorizadas pela SUSEP, bem como as figuras do prestador, do usuário, do bem protegido e das condições e limites da proteção, evidenciada a existência de verdadeira relação de consumo que, mesmo atípica, não pode ser veiculada onerosamente sem obervação das regras consumeristas, visto que de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal (artigo 1º CDC). Competência do juízo originário mantida. Agravo Provido. (TJ-BA - AI: 80147805620218050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PACIENTE EM TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO QUE GARANTE A INTERMEDIAÇÃO ENTRE AS OPERADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO N. 469 DO STJ. ENTIDADE QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PROPAGANDA OSTENSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00163092820168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO JOELHO. INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. OFERTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNDIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre associado e sociedade sem fins lucrativos quando verificado que o ato de associar-se é condição elementar para o gozo dos serviços ofertados, tais como expedição de título de especialista, promoção de cursos e eventos acadêmicos, e afins. 2. A ausência de finalidade lucrativa não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.(TJ-MG - AI: 23214655220228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA AO CASO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR APOSENTADO EM QUE IMPUGNA DESCONTOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS, QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. ADEMAIS, CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CDC APLICÁVEL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5001419-24.2023.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/05/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Assim, havendo oferta de serviço no mercado para utilização final e definitiva por qualquer interessado disposto a associar-se e a pagar as contribuições mensais, configura-se a relação de consumo e incidência do CDC.

 

É, pois, a hipótese dos autos.

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator