PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA EMPRESARIAL DA AVENÇA E AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E PURGAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS NO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de cessão de direitos e locação de imóvel comercial, com determinação de devolução integral dos valores pagos em razão do atraso na entrega do empreendimento, e majorou os honorários recursais. A embargante alega omissões quanto à análise da natureza estritamente empresarial da avença (o que afastaria o CDC), extrapolação dos limites do efeito devolutivo, purgação da mora configurando inadimplemento substancial (entrega do imóvel em 2016), e quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a tese de inadimplemento substancial decorrente do atraso na entrega da obra e ao não se manifestar expressamente sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do deferimento da gratuidade da justiça deferida no bojo do recurso.

III. Razões de decidir

Inexiste omissão quanto à natureza da relação jurídica e aos limites do efeito devolutivo, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do regime consumerista, baseando-se na exploração econômica do empreendimento pela embargante, na oferta pública veiculada e na hipossuficiência técnica dos adquirentes perante o grupo incorporador. A qualificação jurídica dos fatos é dever do magistrado, não configurando extrapolação recursal. A tese de inadimplemento substancial restou superada pela fundamentação do julgado, que considerou o atraso superior a dois anos como descumprimento grave da obrigação principal, frustrando a expectativa e o planejamento dos autores e autorizando a resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor com restituição integral. Verifica-se, contudo, a necessidade de integração do julgado tão somente para esclarecer o pleito referente à gratuidade da justiça, a qual foi concedida à embargante especificamente para o processamento do recurso. Logo, aplica-se a suspensão da exigibilidade apenas à parcela correspondente à majoração dos honorários em sede recursal (de 10% para 12%), permanecendo exigíveis os honorários fixados na sentença de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à majoração da verba honorária em grau recursal.

Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não configura extrapolação do efeito devolutivo. 2. O atraso superior a dois anos na entrega de empreendimento imobiliário afasta a aplicação da teoria do inadimplemento substancial e autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor. 3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na fase recursal possui efeitos ex nunc, autorizando a suspensão da exigibilidade apenas da parcela correspondente à majoração dos honorários de sucumbência, mantendo-se plenamente exigíveis os honorários fixados na sentença."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º e 1.022; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1854466/PR, Relator não especificado no texto original, Segunda Turma, j. 16.05.2022;   TJBA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000698-61.2019.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado em 09.02.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0557412-18.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e como Embargados ALEX DIAS DA SILVA e LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à majoração da verba honorária em grau recursal, mantendo os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face do Acórdão de ID 98831032, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de cessão de direitos e locação de imóvel comercial, determinando a devolução integral dos valores pagos em razão do atraso na entrega do empreendimento. O acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:

 

"(...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e majorar os honorários recursais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (...)"

 

Em suas razões (ID 99082529), a Embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o Colegiado deixou de enfrentar a tese da natureza estritamente empresarial da avença, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve extrapolação dos limites do efeito devolutivo, uma vez que a sentença de primeiro grau (ID 82923975) havia afastado a relação de consumo e tal ponto não foi objeto de recurso pelos autores.

 

Aduz ainda omissão quanto à análise do inadimplemento substancial, argumentando que a entrega do imóvel em julho de 2016 (ID 82922938) teria purgado a mora. Por fim, questiona a aplicação da Súmula 543 do STJ e pede o esclarecimento sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça.

 

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões no ID 99485809, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a Embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e o reconhecimento do nítido caráter infringente do recurso.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Verifico que os embargos são cabíveis e foram opostos tempestivamente. A intimação do acórdão ocorreu em 11/02/2026 (ID 99108326) e o protocolo da petição se deu em 12/02/2026 (ID 99082529), respeitando o prazo de 5 dias úteis. Ademais, o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

No caso em análise, a Embargante alega a ocorrência de omissões quanto a temas fundamentais para o deslinde da causa. Contudo, não verifico a configuração de qualquer dos vícios apontados.

 

Quanto à alegada omissão sobre a natureza empresarial e o efeito devolutivo

 

A despeito da alegação de que a matéria do Código de Defesa do Consumidor não teria sido devolvida a esta instância, é preciso esclarecer que a qualificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial e comprovados na instrução processual é dever do magistrado, em observância ao princípio iura novit curia.

 

O Acórdão embargado enfrentou a natureza da relação jurídica de forma expressa, fundamentando a incidência do CDC no ID 98831032. O Colegiado considerou que a exploração econômica do empreendimento pela Embargante e a oferta pública veiculada atraem o regime protetivo, especialmente diante da hipossuficiência técnica dos adquirentes perante o grupo incorporador:

 

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os Autores figuram como destinatários finais do produto ofertado pelas Rés, fornecedoras no mercado de consumo.”(ID 98831032)

 

Não se trata, portanto, de inovação recursal proibida, mas sim de aplicação do regime normativo que o Tribunal, no exercício de sua competência revisora, considerou adequado ao caso concreto, independentemente da denominação dada pelas partes ou pelo Juízo a quo.

 

Quanto à alegada omissão sobre o inadimplemento substancial e essencialidade da mora

 

A tese de que a entrega do imóvel em julho de 2016 teria o condão de afastar a rescisão contratual foi indiretamente rechaçada pela fundamentação do acórdão.

 

O julgado destacou que o atraso superior a dois anos (maio de 2014 a julho de 2016) constitui descumprimento grave da obrigação principal, frustrando a expectativa de retorno financeiro e o planejamento dos autores, que chegaram a contratar projeto arquitetônico e adquirir mobiliário (IDs 82922942 e 82922944).

 

Nesse sentido, o atraso documentado nos próprios comunicados da Embargante (ID 82922938) evidencia que a mora não foi insignificante, o que autoriza a resolução do contrato com base no inadimplemento culposo do vendedor, tornando despicienda a análise pormenorizada da teoria do inadimplemento substancial, que pressupõe um descumprimento mínimo, o que não é a hipótese dos autos.

 

Por fim, a aplicação do referido enunciado decorre logicamente do reconhecimento da natureza consumerista da lide. Uma vez estabelecido que a relação é de consumo, a resolução por culpa exclusiva do fornecedor impõe a restituição integral, conforme pacificado pelas instâncias superiores.

 

A discordância da Embargante quanto à aplicação desta norma constitui nítido inconformismo com o mérito, o que não deve ser manejado por aclaratórios.

 

Quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária

 

No que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária, esclareço que a gratuidade da justiça foi concedida à Embargante especificamente para o processamento do recurso.

 

Assim, apenas a parcela correspondente à majoração dos honorários em sede recursal (de 10% para 12%) deve ter sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

 

Os honorários fixados na sentença de primeiro grau permanecem exigíveis, uma vez que naquele momento a gratuidade foi indeferida. A ausência de menção detalhada no dispositivo não gera vício, pois a suspensão da parcela recursal é consequência direta do benefício ora concedido. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA APÓS A SENTENÇA. DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que extinguiu a execução e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sem concessão de justiça gratuita. 2. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado apenas na fase recursal, com atuação da Defensoria Pública em favor do apelante, que pretende a concessão do benefício e sua retroação para atingir custas e honorários fixados na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida apenas em grau recursal pode retroagir para suspender a exigibilidade de custas e honorários já definidos em sentença transitada na fase de primeiro grau, bem como se a interposição do recurso, com tal finalidade, caracteriza litigância de má-fé a ensejar aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo a Defensoria Pública instituição vocacionada à defesa dos necessitados, circunstância que constitui forte indicativo de hipossuficiência quando inexistem elementos concretos em sentido contrário. 5. O art. 98 do CPC garante gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, prevendo o § 3º que, se vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até cinco anos do trânsito em julgado, demonstrada a cessação da insuficiência, extinguindo-se após esse prazo. 6. A disciplina do art. 98, § 3º, do CPC revela que: (i) a condenação em custas e honorários subsiste, sem dispensa automática; (ii) a gratuidade atua sobre a exigibilidade, colocando-a sob condição suspensiva; e (iii) não há comando legal que autorize, em regra, a retroação do benefício para desconstituir ou suspender obrigações sucumbenciais já consolidadas em sentença anterior. 7. A jurisprudência do STJ entende que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sua concessão produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores nem atos já convalidados, inclusive quanto a preparo e deserção de recursos. 8. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi apresentado apenas após a sentença que extinguiu a execução e fixou os ônus de sucumbência, de modo que a concessão do benefício não tem o condão de suspender, desde a origem, a exigibilidade das custas e honorários anteriormente fixados. 9. A interposição de apelação com o objetivo de discutir o regime jurídico e a extensão temporal da gratuidade da justiça não configura, por si só, litigância de má-fé, pois não evidencia dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou resistência injustificada à marcha processual, sobretudo em tema objeto de debate jurisprudencial. 10. Ausentes elementos de comportamento abusivo ou temerário, e sendo a tese deduzida plausível ainda que rejeitada, não se mostra cabível a aplicação de multa ou indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 11. Mantido o desprovimento do apelo quanto à pretensão de conferir efeitos retroativos à gratuidade, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 2 pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade apenas da parcela correspondente à majoração recursal, em razão da gratuidade ora concedida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 'A gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar ou suspender a exigibilidade de custas e honorários já fixados em sentença anterior, que permanecem válidos como título de sucumbência.' e 'A mera interposição de recurso visando discutir a extensão e a eficácia temporal da gratuidade da justiça, sem demonstração de conduta dolosa ou abusiva, não caracteriza litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. (Apelação/Reexame Necessário 8000698-61.2019.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026)

 

Nesse diapasão, percebe-se que a Embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, rediscutir a justiça da decisão e alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

 

Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à majoração da verba honorária em grau recursal, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora