PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar, para uma única vaga prevista, em Processo Seletivo Simplificado (REDA) para o cargo de Professor da Educação Profissional, regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 001/2017, homologado em 05 de junho de 2017. A convocação para apresentação de documentos ocorreu apenas em 29 de maio de 2019, quase dois anos após a homologação, por meio exclusivo de publicação no Diário Oficial do Estado. A impetrante alega não ter tomado conhecimento do ato convocatório por estar, à época, em severo tratamento de saúde decorrente de diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Deferida a medida liminar para determinar a nomeação e posse da impetrante, a qual foi cumprida pela autoridade coatora, busca-se a concessão definitiva da segurança para confirmar o ato e garantir a permanência no cargo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside em analisar: a) o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de processo seletivo; b) a validade e a eficácia de ato de convocação realizado exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, após o transcurso de longo lapso temporal desde a homologação do certame, à luz dos princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé; c) a existência de justo impedimento, decorrente de doença grave (câncer), como excludente da exigibilidade de acompanhamento diário das publicações oficiais pela candidata. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estabelecido no edital possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral). 4. A convocação para fase de concurso público, realizada unicamente por meio de publicação em órgão oficial, após o transcurso de longo período desde a homologação do resultado, viola os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear os atos da Administração Pública. O decurso de quase dois anos entre a homologação e a convocação mitiga o dever do candidato de acompanhar diariamente as publicações oficiais, fazendo exsurgir para o Poder Público o dever de utilizar meios que confiram maior efetividade à comunicação do ato, como a notificação pessoal. 5. A superveniência de doença grave (neoplasia maligna), devidamente comprovada nos autos por robusta documentação médica que demonstra a realização de cirurgia e subsequentes tratamentos quimioterápico e radioterápico em período coincidente com a convocação, configura justo impedimento e hipótese de força maior, tornando inexigível da candidata conduta diversa. A imposição do ônus de acompanhar o Diário Oficial em tais circunstâncias atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Uma vez concedida a medida liminar e efetivada a contratação da impetrante, a concessão definitiva da segurança torna-se a medida impositiva para consolidar a situação fática e jurídica, confirmando o direito líquido e certo violado pelo ato da Administração IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: " 1. O candidato aprovado em processo seletivo dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. 2. A convocação de candidato para posse, realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após o transcurso de quase dois anos da homologação do certame, viola os princípios da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé, sendo necessária a sua intimação pessoal para garantir a eficácia do ato. 3. A superveniência de doença grave, devidamente comprovada, constitui justo impedimento que afasta a exigibilidade de acompanhamento diário das publicações oficiais pelo candidato." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021299-52.2018.8.05.0000, sendo Impetrante LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021299-52.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua imediata nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, no cargo de Professor da Educação Profissional, para o qual foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 001/2017. Em sua petição inicial (ID 1920595), a impetrante narra que prestou o referido certame, logrando aprovação em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Professor da Educação Profissional, no Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, Subeixo Transação Imobiliária, para o qual o edital previa 1 (uma) vaga de ampla concorrência no Núcleo Territorial de Educação de Salvador (NTE 26), conforme Edital de Resultado Final publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de junho de 2017 (ID 1920693 e 1920694). Aduz que o resultado do processo seletivo foi homologado em 05 de junho de 2017, e que o edital estabelecia o prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período. Sustenta que, transcorrido o prazo de validade original, em 05 de junho de 2018, não foi convocada para tomar posse no cargo, o que, no seu entender, transmutou a sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, por ter sido aprovada dentro do número de vagas. Fundamenta seu pleito na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal e em precedentes jurisprudenciais que amparam o direito à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas. Assevera, ainda, que o Estado da Bahia não se encontrava em situação de restrição orçamentária que justificasse a omissão, conforme dados extraídos do Portal da Transparência (ID 1920699). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para sua imediata nomeação e posse ou a reserva da vaga e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Inicialmente, a impetrante postulou os benefícios da gratuidade de justiça (ID 1920595). Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica por despacho (ID 5290574), a impetrante permaneceu inerte, conforme certificado no ID 6897593. Em nova decisão (ID 14767297), foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela impetrante através das petições e comprovantes de ID 15188554, 15188555, 15188556, 25259211, 25259212, 25259213 e 25259214. Por meio da decisão de ID 29941952, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se à autoridade coatora que procedesse à nomeação e posse da impetrante, sob pena de multa diária. Devidamente notificada (ID 30841361 e 31396484), a autoridade impetrada permaneceu silente, conforme certificado no ID 35683738. O Estado da Bahia, por sua vez, interveio no feito (ID 34379864), informando que a impetrante havia sido convocada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 2019, para apresentação de documentos no período de 29/05/2019 a 07/06/2019, mas não compareceu. Argumentou, assim, pela ausência de direito líquido e certo e requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança. Intimada para se manifestar sobre a intervenção do Estado (ID 35893370), a impetrante peticionou no ID 37508596, esclarecendo que, na época da convocação em maio/junho de 2019, não tomou conhecimento do ato por estar acometida de doença grave. Juntou vasta documentação médica (IDs 37508605 a 37508613), comprovando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama (câncer) em 23/04/2019, submetida a procedimento cirúrgico em 09/05/2019, e iniciado tratamento quimioterápico em 13/06/2019, seguido de radioterapia. Argumentou que a convocação exclusiva pelo Diário Oficial, quase dois anos após a homologação, violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, e que sua condição de saúde configurava justo impedimento. Posteriormente, o Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar, com a devida nomeação da impetrante, que se encontra em atividade desde 03/08/2022 (IDs 32880532, 32880533, 34379864 e 34379865). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ricardo Regis Dourado (ID 35785014), opinou pela não intervenção no feito, por entender se tratar de direito de caráter puramente individual, sem a presença de interesse público que justificasse a atuação ministerial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 12 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021299-52.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual busca a confirmação da medida liminar que lhe garantiu a nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Profissional, para o qual foi aprovada em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 001/2017. A questão central a ser dirimida neste writ consiste em aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, diante das peculiares circunstâncias que envolveram sua convocação tardia e a sua impossibilidade de atendê-la por motivo de doença grave. A análise dos autos revela que a pretensão da impetrante merece acolhimento, devendo a segurança ser concedida para confirmar em definitivo a medida liminar anteriormente deferida. Do Direito Subjetivo à Nomeação e da Vinculação ao Edital É fato incontroverso, devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos (ID 1920693), que a impetrante, LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA, foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017 para o cargo de Professor da Educação Profissional, no Subeixo de Transação Imobiliária, para o qual o edital previa 1 (uma) única vaga. A matéria atinente ao direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital foi exaustivamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação". A publicação do edital, com a expressa previsão de vagas, vincula a Administração Pública, transformando o que seria uma mera expectativa de direito em um verdadeiro direito público subjetivo à nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do quantitativo ofertado. A discricionariedade da Administração cinge-se ao momento da nomeação, a qual deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de validade do certame, salvo situações excepcionalíssimas, que devem ser supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, e devidamente motivadas, o que não foi alegado pelo Estado da Bahia. No caso dos autos, a Administração Pública demorou quase dois anos para realizar a convocação, mas o fez dentro do prazo de validade prorrogado do certame. Contudo, a controvérsia não se esgota na mera temporalidade da nomeação, mas avança para a forma como esta foi conduzida. Da Convocação Tardia e da Violação aos Princípios da Razoabilidade, Publicidade e Boa-Fé O processo seletivo foi homologado em 05 de junho de 2017. Conforme informado pelo próprio Estado da Bahia em sua intervenção (ID 34379864), a convocação da impetrante somente ocorreu em 29 de maio de 2019, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para apresentação de documentos em um prazo exíguo, até 07 de junho de 2019. O transcurso de um lapso temporal tão significativo – quase dois anos – entre a homologação do resultado final e o ato de convocação impõe à Administração Pública um dever de conduta pautado pela máxima boa-fé e pela busca da maior efetividade possível na publicidade de seus atos. O princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, não se satisfaz com a mera publicação formal em um diário oficial. Exige-se, para a sua plena observância, que o ato administrativo alcance, de fato, o seu destinatário, especialmente quando o decurso do tempo naturalmente arrefece a expectativa do candidato e, por conseguinte, o seu dever de vigilância diária das publicações estatais. Exigir que um candidato, aprovado em primeiro lugar, acompanhe por quase 730 dias, ininterruptamente, as publicações do Diário Oficial para verificar a sua eventual convocação é uma conduta que tangencia o desarrazoado, impondo um ônus desproporcional ao administrado e esvaziando a finalidade do próprio ato convocatório. O tempo transcorrido é, sem sombra de dúvida, desarrazoado, o que fazia nascer para a Administração o dever de notificar pessoalmente a impetrante, seja por correspondência com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico, meios amplamente disponíveis e de baixo custo, que garantiriam a ciência inequívoca do ato. O próprio edital do certame (ID 1920697, item 16.8) ao prever que a Administração não se responsabilizaria por prejuízos decorrentes de "endereço não atualizado" ou "correspondência devolvida", gera no candidato a legítima expectativa de que tal meio de comunicação seria utilizado, reforçando a violação à boa-fé objetiva a ausência de qualquer tentativa de contato direto. Portanto, a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, nas circunstâncias apresentadas, mostrou-se ineficaz e violadora do direito líquido e certo da impetrante de ser devidamente cientificada de seu chamamento para a posse. A título ilustrativo, trago à colação os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 71799 MS 2023/0234330-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Do Justo Impedimento e da Força Maior Ainda que se pudesse, por um excesso de rigor formalista, argumentar que caberia à candidata o ônus de acompanhar as publicações, tal argumento se desfaz por completo diante da situação fática e pessoal vivenciada pela impetrante à época da convocação. Conforme exaustivamente comprovado pela documentação médica carreada com a petição de ID 37508596 (IDs 37508605 a 37508613), a impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (câncer) em 23/04/2019. Em 09/05/2019, foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento da doença. O período de convocação, estabelecido entre 29/05/2019 e 07/06/2019, ocorreu exatamente no período pós-operatório imediato, interregno de extrema debilidade física e emocional, que antecedeu o início do seu tratamento quimioterápico, iniciado em 13/06/2019. Tal quadro clínico configura, inequivocamente, uma hipótese de força maior e de justo impedimento, que a impossibilitou materialmente de exercer o dever de vigilância sobre os atos administrativos. Exigir que uma pessoa, em meio a uma batalha pela própria vida, dedique seu tempo e energia ao acompanhamento diário de publicações oficiais seria uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a tais situações, relativizando prazos e formalidades em face de comprovada doença grave, em uma aplicação justa e humanitária do Direito. A conduta da impetrante, ao procurar a Secretaria de Educação assim que tomou conhecimento do ato (em 18/06/2019), mesmo em meio ao seu tratamento, demonstra a sua boa-fé e o seu inequívoco interesse em assumir o cargo. Da Consolidação da Situação Fática pela Liminar A medida liminar, proferida em 08 de junho de 2022 (ID 29941952), reconheceu a plausibilidade do direito e o perigo da demora, determinando a imediata nomeação e posse da impetrante. Conforme informado pelo Estado da Bahia (ID 34379864), a decisão foi devidamente cumprida, e a impetrante encontra-se em pleno exercício de suas funções desde 03 de agosto de 2022. A concessão definitiva da segurança, portanto, atuará para consolidar uma situação fática já estabelecida por ordem judicial, confirmando a juridicidade do ato e garantindo a estabilidade da relação jurídica entre a servidora e a Administração Pública, que se viu obrigada a corrigir uma ilegalidade anterior. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o que se busca é precisamente o reconhecimento final de um direito que já deveria ter sido assegurado administrativamente. Ante o exposto, em harmonia com todo o arrazoado e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão liminar de ID 29941952, tornar definitiva a nomeação e posse da impetrante LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA no cargo de Professor da Educação Profissional, para o qual foi regularmente aprovada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador, 12 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021299-52.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN CHRISTINA SOUZA VIEIRA
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO