PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário. 5.Agravo Interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n.º 8002316-83.2020.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 67166460) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.140.005, que deu origem ao TEMA 1.002/STF. O agravante alega em síntese, que a Legislação Estadual proíbe o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígio envolvendo a própria administração Pública Estadual. Defende que a tese do TEMA 1.002, da Suprema Corte não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, não ensejando qualquer modificação na decisão, mormente porque “...a decisão se adequa perfeitamente ao paradigma apontado na decisão recorrida”. Defende, assim, a manutenção da decisão monocrática agravada (ID 70964400). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Destarte, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o voto proferido na apelação interposta pelo ora agravante (ID 61072609) está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica da ementa abaixo: REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1002). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II - O Acórdão recorrido entendeu pela aplicação da Tema 129 do STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. III - Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV - Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A retratação revelou-se imprescindível para alinhar a decisão ao precedente de repercussão geral, que tem efeito vinculante para todos os tribunais. Por fim, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO