PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062786-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ARLINDA ARAUJO DE JESUS BARRETO e outros (2)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PERCENTUAL DE 125%. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A PARTE DAS IMPETRANTES PENSIONISTAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada e pensionistas de policiais militares contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, sob o fundamento de que os proventos foram calculados com base na remuneração de 1º Tenente. O Estado suscitou impugnação à gratuidade de justiça, preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de prova pré-constituída, além de defender, no mérito, a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de concessão do pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se as impetrantes possuem legitimidade ativa e se a via mandamental foi adequadamente instruída com prova pré-constituída; (iii) determinar se policial militar da reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente faz jus à incorporação da GCET no percentual de 125%; e (iv) verificar se a ausência de prova pré-constituída impede a concessão da segurança às pensionistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois o Estado não produz elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

  2. As impetrantes comprovam o vínculo jurídico com o Estado da Bahia, razão pela qual possuem legitimidade ativa para postular em juízo a tutela do direito alegado.

  3. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser apreciada à luz da demonstração do direito líquido e certo de cada impetrante.

  4. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza incorporável e de caráter geral da GCET, impondo sua implementação no percentual correspondente ao posto utilizado como base para o cálculo dos proventos de inatividade.

  5. O policial militar que passa à reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, nos termos dos arts. 92, III, 102, II, e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, em consonância com a Resolução COPE nº 153/2014.

  6. Os limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a efetivação de direito subjetivo assegurado por lei ao servidor público.

  7. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança retroagem à data da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF e a sistemática do Tema 831 da repercussão geral.

  8. A ausência de prova pré-constituída acerca da graduação utilizada para o cálculo dos proventos dos instituidores das pensões impede o reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes pensionistas, sendo inviável a dilação probatória em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

  1. A GCET constitui gratificação incorporável aos proventos de inatividade do policial militar, observando-se o percentual correspondente ao posto utilizado como base para o cálculo da remuneração da reserva remunerada.

  2. O policial militar cujos proventos são calculados sobre a remuneração de 1º Tenente faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%.

  3. Os limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal não impedem o reconhecimento judicial de vantagem remuneratória assegurada por lei.

  4. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória.

  5. Os efeitos financeiros da concessão da segurança produzem efeitos a partir da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF e o regime de precatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, arts. 99, § 3º, 492 e 931; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8041918-95.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8003419-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJBA, MS nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Aras; TJBA, MS nº 8018972-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; STF, Súmulas 269 e 271; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgInt no RMS 71.538/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AgInt no RMS 72.147/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062786-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ARLINDA ARAUJO DE JESUS BARRETO e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante José Aílton Cruz Andrade, para garantir o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, para o percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba, bem como DENEGAR A SEGURANÇA às impetrantes Arlinda de Araújo de Jesus Barreto e Rosália Pereira Silva, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto do relator. 

 Salvador, .












 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062786-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ARLINDA ARAUJO DE JESUS BARRETO e outros (2)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLINDA ARAÚJO DE JESUS BARRETO, JOSÉ AILTON CRUZ ANDRADE e ROSALIA PEREIRA SILVA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de realinhamento dos GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos das aposentadorias, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar.

De início, requereram a concessão da gratuidade judiciária.

Alegam, as Sras. Arinda de Araújo de Jesus Barreto e Rosalia Pereira Silva, serem viúvas pensionistas de policiais militares, transferidos para a reserva remunerada com os proventos de  calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 125%.

Do mesmo modo, o Sr. José Ailton Cruz Andrade também pugna pela implementação do GCET no percentual de 125%, afirmando ser policial militar da reserva, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. 

Aduziram, ainda, que desde o ano de 2014 a CET restou incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, com caraterística de aumento salarial, sem distinção de qualquer natureza, devendo, desse modo, ser paga aos militares inativos.

Destacaram que, desde então, o percentual (125%) vem sendo pago indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de 1° Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, ou seja, todos os oficiais que se encontrem em atividade na PMBA.

Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão (Id. 92863573), foi deferida a gratuidade de justiça em favor das impetrantes Arinda de Araújo de Jesus Barreto e Rosalia Pereira Silva, e assinalou-se prazo para o impetrante José Ailton Cruz Andrade comprovar sua a incapacidade de arcar com as custas iniciais.

Em decisão (Id. 93402106), foi indeferida a gratuidade de justiça em favor do impetrante José Ailton Cruz Andrade. 

Mediante decisão (Id.95761970), foi indeferida a liminar pleiteada.

Em sua intervenção (Id. 97011272), o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita, e arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e ausência de prova pré-constituída. 

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior.

Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Juntadas aos autos informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (Id. 97011273).

Em parecer (Id. 100921756), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

O impetrante, em réplica (Id. 102079382), requereu o não acolhimento das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


ELR/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062786-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ARLINDA ARAUJO DE JESUS BARRETO e outros (2)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

No tocante a preliminar de ilegitimidade de ativa ad causam, tem-se que esta não merece prosperar, visto que ambas impetrantes comprovaram o vínculo com o Estado da Bahia, através dos contracheques que acompanham a exordial (Id. 92716911 e 92716913). Diante da comprovação da relação jurídica entre o Estado da Bahia e as impetrantes, estas possuem legitimidade ativa para requerer, em juízo, o que consideram ser de seu direito, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.

Quanto a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o mérito, devendo ser com este apreciada.

No mérito, cabe destacar que este julgador possui entendimento contrário à tese jurídica de ser a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares.

Todavia, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

Dito isso, verifica-se constar do caderno processual prova o José Ailton Cruz Andrade fora transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente (Id. 92716912). E mais, os holerites encartados (Id. 92716912) demonstram, cabalmente, que o autor não percebe a GCET em qualquer percentual.

Pois bem, dispõe os arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), in verbis:

Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

(...)

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

(...)


Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)”

Assim, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra-se prevista no art. 110-B da Lei Estadual n. 7.990/2001, a saber:

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

Desta forma, a fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, nos seguintes termos:

Resolução n.º 153/2014 do COPE:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

No caso concreto, no ato de transferência do demandante para a reserva remunerada, não houve a incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria. Contudo, como aposentados com proventos de 1º Tenente, fazem jus à percepção da CET devida a esse posto, no percentual de 125%, na linha do entendimento sedimentado nesta Colenda Seção.

Leia-se os precedentes desta egrégia câmara.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAL DE TRABALHO - CET. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.

1. Em se tratando de ato aposentador que fixa, desde logo, o percentual da CET, compreendo que se trata de ato de efeito concreto e determinado, sendo o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, na forma do art. 23 da Lei n. 12016/09, bem como do prazo prescricional, conforme art. 1º do Decreto n. 20910/32.

2. Na espécie, não há se falar em relação de trato sucessivo, restrita às hipóteses em que há omissão que se protrai no tempo, uma vez que o ato aposentador claramente delimitou o percentual que o impetrante receberia a título de CET, sendo, portanto, comissivo e concreto.

3. No caso concreto, tendo a transferência para a reserva ocorrido em 13 de novembro de 2009, evidencia-se que já

transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20910/32.

4. Na sessão do dia 28 de outubro de 2021, todavia, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, rejeitou as preliminares de decadência e de prescrição, por entender que o caso concreto se constitui em relação de trato sucessivo, a incidir a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Com fulcro no art. 206, §§1º e 4º, do Regimento Interno, cabe ao Desembargador Relator vencido nas questões preliminares se manifestar sobre o mérito, mantida a sua

Relatoria.

6. No mérito, a princípio, com fundamento na previsão do art. 110-D da Lei Estadual n. n. 7.990/2001, este magistrado possuía entendimento no sentido de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deveria ser incorporada aos proventos de inatividade dos policiais militares no mesmo percentual recebido no posto em que ocupava à época em que se transferiu para a reserva remunerada.

7. Posteriormente, todavia, passou-se a seguir o posicionamento majoritário neste Tribunal de Justiça no sentido de que a referida gratificação deve ser implementada no percentual devido ao posto imediatamente superior, em relação ao qual são calculados os proventos integrais.

8. No caso concreto, o ato de transferência do demandante para a reserva remunerada revela que a CET foi incorporada na ordem de 60%, mesmo percentual por ele recebido em atividade, quando ocupava o posto de 1º sargento. Logo, merece prosperar a pretensão autoral, na medida em que o impetrante faz jus à implementação da CET no percentual de 125%, relativo ao posto de 1º tenente, sobre o qual são calculados seus proventos.

9. Rejeitadas as preliminares de decadência e de prescrição, por maioria. No mérito, segurança concedida, à unanimidade.

(TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8003419-42.2021.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 08/11/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.

II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança.

VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança.

(TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008063-62.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE ARAS, Publicado em: 17/09/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.

(TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020).

Portanto, no caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da segurança em favor de José Ailton Cruz de Andrade, pois demonstrado que não foi incorporada a GCET no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar, deixando a Administração de aplicar quanto determinado nos arts. 102, II, alínea “b”, 110-D e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Por fim, descabida a tese de afronta ao art. 169, parágrafo 1°, I E II, da CF/88 visto que os limites orçamentários não podem servir de obstáculo para a obtenção de direito assegurado por lei aos servidores públicos, consoante entendimento pacificado no STJ.

Veja-se.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009.

2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

Desta forma, repita-se, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de 1º Tenente ao impetrante José Aílton Cruz Andrade.

Para mais, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, cujo pagamento deverá obedecer ao regime geral dos precatórios, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral Tema 831.

Em contrapartida, quanto à impetrante Arlinda Araújo de Jesus Barreto, o exame minudente dos autos revela que seu falecido marido, ao contrário do que afirma na exordial, teve seus proventos calculados sobre o soldo de Subtenente PM (Id. 92988588), não de 1º Tenente, quando da transferência para reserva remunerada, inviabilizando a percepção de CET 125%.

No tocante à impetrante Rosália Pereira Silva, não restou comprovado nos autos qual a graduação que seu falecido companheiro ocupava quando da transferência para reserva remunerada, sobre a qual os proventos eram calculados, se limitando a juntar os contracheques que comprovam sua qualidade de pensionista (Id. 92716913).

De fato, não há provas constitutivas do direito das referidas demandantes, Arlinda Araújo de Jesus Barreto e Rosália Pereira Silva, que deveriam ter sido produzidas de forma prévia, quando do momento da impetração, diante do ritmo especial do mandado de segurança.

Vale ressaltar que as impetrantes, instadas a se manifestarem sobre a prefacial arguida pelo Estado da Bahia, limitou-se a defesa genérica, nada trazendo acerca da sua pretensão.

Bem por isso, entende o STJ, de forma uníssona, que a falta de produção de prova que ampare a pretensão mandamental, no ato da impetração, inviabiliza o remédio heroico, devido à impossibilidade de instrução probatória.

Confira-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie.

III - A jurisprudência desta Corte Superior orienta que quando o conjunto probatório acostado à inicial não for suficiente para comprovar o direito pleiteado, havendo a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 71.538/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares.

3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora.

4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos.

5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Note-se que o pedido foi certo e determinado, nivelamento da GCET em 125%, tendo como causa de pedir o fundamento de perceber a remuneração de 1º Tenente. Contudo, não tendo sido demonstrada a alegação que alicerça o pedido, inviável a prestação jurisdicional distinta, sob pena de vulneração do princípio da adstrição disposto no art. 492 do CPC.

Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam às impetrantes Arlinda de Araújo de Jesus Barreto e Rosália Pereira Silva e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante José Aílton Cruz Andrade, para garantir o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, para o percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba, bem como DENEGAR A SEGURANÇA às impetrantes Arlinda de Araújo de Jesus Barreto e Rosália Pereira Silva, por ausência de prova pré-constituída.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

ELR/05