PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 6. O art. 40, §5º, da Constituição Federal (redação original) possui eficácia imediata e assegura à pensionista o direito à integralidade e à paridade com os vencimentos do servidor falecido. 7. A Constituição prevalece sobre legislação estadual anterior incompatível, afastando a aplicação de norma que limite o valor da pensão. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento por isonomia, mas de aplicação direta de norma constitucional. 9. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo inadequada a estipulação no patamar máximo sem fundamentação específica. 10. Recurso desprovido, com reforma de ofício no tocante à verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º (atual §7º); CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 1059; STF, precedentes sobre a autoaplicabilidade do art. 40, §5º, da CF/1988. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300555-57.2013.8.05.0103, tendo como Apelante MARIA HELENA BATISTA ALVES PINHEIRO, sendo Apelada DAILSE FERREIRA DUARTE. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, adequando, ex officio, os sucumbenciais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300555-57.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: DAILSE FERREIRA DUARTE
Advogado(s):ALTAMIRA CATARINA FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que reconheceu o direito da pensionista à revisão do benefício de pensão por morte, para adequá-lo à integralidade dos vencimentos do servidor instituidor, bem como condenou o Ente público ao pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas em relação à revisão de pensão; estabelecer se o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional; determinar se a pensionista tem direito à paridade e integralidade, com base na Constituição Federal de 1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica previdenciária possui natureza de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.
4. O requerimento administrativo de revisão, pendente de decisão, suspende o prazo prescricional, que somente volta a correr após a ciência da decisão final pelo interessado.
5. Aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo a pensão por morte observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido sob a égide da Constituição Federal de 1988.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0300555-57.2013.8.05.0103, julgou procedentes os pedidos formulados por DAILSE FERREIRA DUARTE, dispondo: “Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DA BAHIA, através do órgão previdenciário, por meio da concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a proceder a revisão do valor do benefício de pensão por morte, no prazo de trinta dias, para que a autora receba corretamente os proventos da pensão, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se o “de cujus” na ativa estivesse. A tutela concedida neste momento é amparada pela pertinência explanada do direito invocado e pela existência de risco ao resultado útil do processo. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS DESDE FEVEREIRO DE 1996, ATÉ A PRESENTE DATA, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço do de cujus) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo órgão previdenciário, calculando-se a diferença mês a mês, desde o ingresso do processo administrativo e corrigindo monetariamente o valor conforme os moldes das decisões do STF e STJ, (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR), incidindo ainda, sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios no percentual máximo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V. Custas pelo Estado, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (id. 96548491) Em suas razões (id. 96548496), sustentou, inicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o benefício de pensão foi concedido em 1989, tendo a lide sido ajuizada, apenas, em 2013, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de modo que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Aduziu, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2008, pois que, mesmo que afastada a prescrição do fundo de direito, devem ser excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ante a ausência de comprovação de interrupção do prazo prescricional. Argumentou que o benefício de pensão foi corretamente calculado, consoante a legislação vigente à época do óbito do instituidor, qual seja, a Lei Estadual nº 3.373/75, inexistindo direito à paridade com os servidores da ativa, sendo vedada a revisão com base em legislação posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Sustentou, ademais, a impossibilidade de revisão do benefício, com fundamento em normas posteriores, em razão da irretroatividade da lei e da necessidade de observância da reserva legal, afirmando que o art. 40, §7º, da Constituição Federal possui eficácia contida e depende de regulamentação, inexistente no caso concreto. Asseverou, de igual modo, que inexiste direito à extensão automática de vantagens concedidas aos servidores ativos aos pensionistas, especialmente quando se tratar de vantagens de natureza específica ou vinculadas a condições especiais de trabalho, sob pena de violação ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Alegou, outrossim, que a pretensão autoral viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por implicar aumento de benefício, sem previsão legal, mediante atuação indevida do Poder Judiciário como legislador positivo. Defendeu, também, a inexistência de dotação orçamentária e autorização legal para concessão de eventual aumento, bem como a incidência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, o que reforçaria a impossibilidade de concessão do pleito. Concluiu, requerendo o provimento da Apelação, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões de id. 96548515. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de março de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300555-57.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: DAILSE FERREIRA DUARTE
Advogado(s): ALTAMIRA CATARINA FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, pois, ser conhecido A controvérsia central reside no direito da pensionista à paridade entre o valor de sua pensão e a remuneração integral que o servidor instituidor perceberia se estivesse em atividade, além da análise das prejudicias de prescrição. O Apelante suscitou a prescrição do fundo de direito e, alternativamente, a prescrição quinquenal das parcelas. O Estado da Bahia alegou que a pretensão da Apelada de rever o ato de concessão de sua pensão, ocorrido em 1989, estaria prescrita, pois a demanda somente foi ajuizada em 2013. A tese não merece acolhimento, porquanto a pretensão de revisão de benefício previdenciário não se confunde com a negativa do próprio direito, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, em que a suposta lesão ao direito da pensionista se renova a cada mês em que o benefício é pago em valor inferior ao devido. Em casos como tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da lide, segundo entendimento consolidado na Súm. nº 85 - STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. Realçou, subsidiariamente, que estariam prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da lide. Contudo, a sentença aplicou, corretamente, o direito ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional. In casu, a Suplicante comprovou ter protocolizado um pedido de revisão de sua pensão, administrativamente, em 16 de fevereiro de 2001 (documento de acompanhamento de processo id. 96546649). A Administração Pública, por sua vez, não demonstrou ter prolatado uma decisão final nesse requerimento. Consabido, o requerimento administrativo, pendente de decisão, é causa de suspensão da contagem do prazo prescricional, que só volta a tramitar após a comunicação da decisão final ao interessado. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado de forma retroativa, a partir da data do protocolo administrativo. Com isso, a prescrição atinge, tão somente, as parcelas vencidas antes de fevereiro de 1996. A decisão terminativa atacada, ao condenar o Estado ao pagamento do retroativo, desde essa data, não merece reparos. No mérito, o ponto central da irresignação diz respeito ao direito da pensionista à integralidade dos vencimentos do servidor falecido. O princípio tempus regit actum determina que a concessão de pensão por morte deve ser regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. No caso em tela, o falecimento de Virgílio José do Nascimento ocorreu em 05.05.1989 (id. 96546650). A legislação aplicável, portanto, é a Constituição Federal de 1988, em sua redação original. O art. 40, §5º, da Carta Magna (posteriormente renumerado para §7º pela Emenda Constitucional nº 20/1998) estabelecia: *Art. 40. [...] § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 2º.* O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essa norma, firmou jurisprudência pacífica no sentido de que ela é autoaplicável e de eficácia imediata, garantindo aos pensionistas de servidores falecidos sob sua vigência o direito à paridade e à integralidade dos vencimentos ou proventos. A expressão "até o limite estabelecido em lei" não torna a norma dependente de regulamentação para produzir seus efeitos principais. A sentença vergastada fundamentou-se, corretamente, nesse entendimento, citando precedentes do STF que confirmam a autoaplicabilidade da referida norma constitucional. Desse modo, o argumento do Recorrente de que deveria ser aplicada a Lei Estadual nº 3.373/75 não se sustenta, pois a Constituição de 1988, por sua hierarquia superior, revogou as disposições de leis anteriores que com ela fossem incompatíveis. O direito à paridade, previsto expressamente no texto constitucional, prevalece sobre a legislação estadual que estabelecia um cálculo percentual inferior. Da mesma forma, a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia") é impertinente. O caso não trata de um aumento de vencimentos, com base em isonomia, mas, sim, da aplicação direta de uma regra constitucional específica, que assegurava o direito à paridade para as pensões instituídas naquele período. Destaque-se que, no Estado da Bahia, a questão é disciplinada pelo art. 42, §3º, da Constituição Estadual “Art. 42, § 3º: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo.” O texto da Carta Baiana, em consonância com a Federal, remete à lei infraconstitucional a disciplina a respeito da pensão por morte, estipulando-se as exigências para a concessão do benefício. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito da Recorrida à revisão de seu benefício, para que este corresponda à remuneração que o servidor instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. No tocante aos sucumbenciais, o Magistrado condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios "no percentual máximo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V". Todavia, neste ponto específico, o decisum merece reforma. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A condenação no patamar máximo, sem uma justificativa específica para tanto, mostra-se excessiva. Assim, é prudente reformar a sentença, de ofício, para fixar os honorários nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a serem apurados em fase de liquidação. Lado outro, em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059-STJ, em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação de sentença. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ao passo que reformo, de oficio, a sentença, unicamente, para determinar que a verba sucumbencial seja calculada com fulcro nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, a depender da faixa de valor apurada em liquidação de sentença, observada a majoração de 2%, em obediência ao que prevê o §11 do supracitado dispositivo. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300555-57.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: DAILSE FERREIRA DUARTE
Advogado(s): ALTAMIRA CATARINA FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
VOTO