PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA. ATO ORDINATÓRIO QUE INTIMA PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. HIPÓTESE DO ART. 485, III. INCIDÊNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8006080-08.2018.8.05.0191, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA e apelada MAURÍCIO GOMES DE SÁ – ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULA AFONSO/BA, em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal 8006080-08.2018.8.05.0191, movida contra MAURÍCIO GOMES DE SA - ME, ora apelada, que extinguiu o feito por abandono de causa, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. (…)” (ID. 64648684) Em suas razões recursais, o Apelante, requer a nulidade da Sentença em razão da ausência de prévia intimação pessoal do Exequente. Invoca o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10, CPC), e sustenta que o ato ordinatório sequer sustentou a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do § 1º do art. 485, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, face a ausência de triangularização processual. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 09 de setembro de 2024. DESO. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Compulsando os autos, não há muito o que discutir sobre a insurgência do Apelante, vez que lhe assiste razão quando postula a anulação da Sentença. A ação de execução fiscal tem por objeto a recuperação de quantia certa, em razão do título extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa, que tem caráter expropriatório, a bem da Fazenda Pública, assim representada pela União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias. É regulada por lei especial, qual seja, Lei 6.830/1980, não sendo o Código de Processo Civil a diretriz específica, e sim subsidiária, para a modalidade executória, posto que, envolve-se o tema do direito financeiro (inscrição da dívida ativa) e normas de direito material (responsabilidade tributária), consoante reza o art. 1º da Lei 6.830/1908: “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil” No presente caso, trata-se de hipótese de suposto abandono de causa pela omissão do Exequente à intimação, em ato ordinatório ID. 64648679, para se manifestar acerca da Certidão ID. 213405385, no prazo de até 30 (trinta) dias. A Sentença tem como fundamento de extinção do processo o art. 485, inciso III, do CPC, cujo dispositivo assim reza: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Embora, não tenha vindo a manifestação do Exequente, o Julgador não poderia extinguir o feito, sem atentar para a dicção do §1º do referido artigo, o qual determina que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da parte autora para suprir sua falta, como determina o CPC, de modo que a sentença é nula de pleno direito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei) Demais a mais, tratando-se de Ação de Execução Fiscal, aplicando-se o rito próprio, sendo infrutífera, a diligência inicial para citação da parte Executada, caberia a suspensão da Ação, pelo prazo de até um ano, para que o Exequente providenciasse, por seus meios a localização de bens penhoráveis; e, ainda decorrido esse prazo, deveria a Ação ser arquivada pelo prazo de até cinco anos, quando, enfim, poderia ocorrer eventualmente a prescrição intercorrente. Enfim, compulsando os autos, não se verifica, sequer as tentativas pelas formas possíveis, da citação da parte Executada. Não realizados os atos próprios do rito, não há que se falar em abandono da parte Exequente/Apelante. Isto posto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a Sentença, determinando o retorno do feito à origem, para o prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
VOTO