PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento imediato das custas da exceção de pré-executividade. O agravante desistiu do pedido de gratuidade e pleiteou o diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada perda parcial do objeto do recurso em razão da desistência do pedido de gratuidade; e (ii) a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais diante da comprovada indisponibilidade financeira momentânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar, pois a desistência do pedido principal de gratuidade não prejudica o exame do pedido subsidiário de diferimento das custas. 4. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD comprometeu a liquidez imediata do agravante, justificando, excepcionalmente, o diferimento das custas para assegurar o acesso à justiça. 5. O diferimento não se confunde com gratuidade da justiça, consistindo apenas na postergação do recolhimento das custas para o final da demanda, sem prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido para deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Tese de julgamento: “1. A desistência do pedido de gratuidade da justiça não acarreta perda do objeto do pedido subsidiário de diferimento das custas processuais. 2. Demonstrada a indisponibilidade financeira momentânea, admite-se o diferimento das custas para o final da demanda como medida de efetivação do acesso à justiça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8018998-54.2026.8.05.0000; TJBA, AI nº 8043483-55.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018997-69.2026.8.05.0000 oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,-BA., tendo, como Agravante JOSÉ JORGE ABBUD DANTAS e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018997-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE ABBUD DANTAS
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 101586947), interposto por JOSÉ JORGE ABBUD DANTAS contra a decisão interlocutória (ID 545740688) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0076798-72.2009.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante em sede de exceção de pré-executividade, determinando o recolhimento das custas processuais do incidente no prazo de quinze dias. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na constatação de que o excipiente exerce a profissão de médico, reside em bairro de alto padrão e possui advogado particular constituído nos autos (ID 545740688). Em suas razões recursais (ID 101586947), o Agravante sustentou que foi surpreendido com o bloqueio judicial via SISBAJUD do montante de R$ 13.986,75 (ID 101586962), o que exauriu a quase totalidade de sua liquidez financeira imediata, restando saldo disponível residual de apenas R$ 400,02. Afirmou que a decisão agravada se baseou em critérios subjetivos e genéricos, como sua profissão e endereço, ignorando a indisponibilidade financeira atual provocada pela própria constrição judicial. Subsidiariamente, requereu o diferimento das custas para o final do processo, com base no Ato Conjunto nº 16/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente, esta relatoria proferiu despacho determinando a intimação do Agravante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, em observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 102674763). Em resposta, o Agravante peticionou (ID 103400495) informando que, visando a celeridade processual e a análise do mérito do agravo, optou por desistir expressamente do pedido de gratuidade da justiça nesta instância recursal, requerendo, em contrapartida, o diferimento do pagamento das custas para o final da lide ou o seu parcelamento. Por meio de decisão liminar (ID 103679632), esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigência de recolhimento imediato das custas processuais da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do incidente em primeiro grau com o recolhimento das custas diferido para o término da demanda. Intimado para se manifestar, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 107448701) arguindo, preliminarmente, a perda parcial do objeto do recurso e a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante da desistência expressa formulada pelo Agravante. No mérito, sustentou a impossibilidade de diferimento das custas processuais por ausência de comprovação de impossibilidade financeira momentânea, a inaplicabilidade do Ato Conjunto nº 16/2020 deste Tribunal e a legalidade do bloqueio eletrônico via SISBAJUD. O Agravante apresentou manifestação às contrarrazões (ID 108658517), refutando a preliminar de preclusão lógica ao argumento de que o pedido de diferimento foi formulado em caráter subsidiário desde a petição inicial do recurso, permanecendo hígido o interesse processual quanto a este ponto. No mérito, reiterou a necessidade de manutenção do diferimento das custas para garantir o acesso à justiça. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018997-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE ABBUD DANTAS
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. É cabível, tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço, passando à análise das questões suscitadas 2. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA E PERDA DE OBJETO O Município de Salvador arguiu em suas contrarrazões (ID 107448701) a preclusão lógica e a perda de objeto do recurso, sob a alegação de que a desistência expressa do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo Agravante (ID 103400495) abrangeria a totalidade da matéria recursal. A preliminar não merece acolhimento. O exame dos autos revela que o Agravante estruturou seus pedidos de forma subsidiária e sucessiva desde a petição inicial do agravo de instrumento (ID 101586947). O pedido principal consistia na concessão da assistência judiciária gratuita integral e, subsidiariamente, requereu o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, amparado no Ato Conjunto nº 16/2020 deste Tribunal de Justiça. A petição de ID 103400495 é expressa ao formalizar a desistência apenas em relação ao pedido de gratuidade da justiça nesta instância recursal, mantendo hígido e reiterando o pleito de diferimento do pagamento das custas para o final da lide. A desistência do pedido principal não acarreta a perda de objeto do pedido subsidiário, tampouco configura preclusão lógica, uma vez que as pretensões são autônomas e foram deduzidas de forma sucessiva, em perfeita harmonia com o sistema processual civil. O interesse recursal do Agravante persiste integralmente quanto à postergação do recolhimento das taxas judiciais, matéria que constitui o cerne do recurso e que foi objeto de deferimento na decisão liminar (ID 103679632). Portanto, rejeita-se a preliminar de preclusão lógica e perda de objeto, limitando-se o julgamento do mérito recursal à viabilidade do diferimento das custas processuais da exceção de pré-executividade para o final do processo. 3. MÉRITO: DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA LIDE No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais devidas em razão da interposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal de origem. O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento imediato das custas sob o fundamento de que o Agravante é médico, reside em bairro nobre e possui advogado constituído (ID 545740688). Contudo, a análise da capacidade financeira para fins de diferimento de custas deve considerar a liquidez imediata da parte, e não apenas elementos indiciários de riqueza ou patrimônio imobilizado. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que o Agravante sofreu bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 13.986,75 (ID 101586962), valor este que supera o próprio crédito tributário exequendo de R$ 3.505,37 (ID 101586967). Os extratos bancários colacionados demonstram que a constrição judicial exauriu a liquidez imediata do recorrente, deixando em suas contas saldo disponível residual de apenas R$ 400,02. Configura-se, desse modo, um paradoxo processual intolerável: o próprio Poder Judiciário, a requerimento do ente público, priva o cidadão de sua liquidez financeira imediata por meio de bloqueio eletrônico de suas contas bancárias e, ato contínuo, exige o pagamento prévio de custas processuais para que este possa exercer seu direito constitucional de defesa e questionar a legalidade da execução fiscal e do próprio bloqueio. O diferimento das custas processuais para o final do processo não se confunde com a isenção definitiva conferida pela gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Trata-se de mera postergação do recolhimento das taxas judiciais para momento posterior, garantindo que a ausência momentânea de liquidez não funcione como um pedágio intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atento a essas situações de dificuldade financeira momentânea, editou o Ato Conjunto nº 16/2020, que autoriza a adoção de medidas facilitadoras de acesso à jurisdição. A aplicação do diferimento é perfeitamente cabível quando a parte demonstra a impossibilidade conjuntural de arcar com as despesas processuais de forma imediata, sem que isso implique qualquer prejuízo ao erário, visto que a exigibilidade da taxa judiciária permanece preservada e será satisfeita ao término da lide. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dificuldade financeira temporária justifica o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, como forma de viabilizar o acesso à justiça. A propósito: 9. O diferimento das custas processuais é admitido excepcionalmente quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento, especialmente em hipóteses de espólio composto por bens sem liquidez imediata. 10. A petição inicial da ação originária evidencia que o espólio busca a cobrança de aluguéis inadimplidos e que os bens estão sob posse e fruição de terceiros ou demais herdeiros, circunstância que revela ausência de disponibilidade financeira imediata. 11. O diferimento das custas preserva o acesso à jurisdição e não implica renúncia fiscal, mas mera postergação do recolhimento para momento posterior em que haja liquidez patrimonial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido, para, reformando em parte a decisão monocrática de ID 101654553, indeferir a gratuidade da justiça integral, mas autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, garantindo-se o regular processamento da ação originária. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018998-54.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2026 ) III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. 4. A renda líquida mensal da agravante afasta a concessão da gratuidade integral, não se caracterizando hipossuficiência nos termos legais. 5. O valor das custas processuais, correspondente a aproximadamente 40% da renda mensal da agravante, revela impacto financeiro imediato relevante, apto a dificultar o acesso à jurisdição. 6. Em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, admite-se, de forma excepcional, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com descontos, como forma de assegurar a inafastabilidade da jurisdição e a efetividade da tutela jurisdicional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043483-55.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 11/03/2026 ) O crédito tributário e as próprias custas processuais futuras encontram-se plenamente garantidos pelo bloqueio de valores já efetuado nos autos da execução fiscal, inexistindo qualquer risco de inadimplemento ou de dano ao erário municipal. Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais da exceção de pré-executividade para o final da demanda de origem. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO NAS CONTRARRAZÕES, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, confirmando a decisão liminar (ID 103679632), reformar a decisão recorrida e deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da lide. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018997-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE ABBUD DANTAS
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO