PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.068, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DECORRENTE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PACIENTE (CONDENADO) ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. AFASTAMENTO, PELA JURISPRUDÊNCIA, DA PRERROGATIVA DA OAB na hipótese de execução provisória decorrente de condenação do Júri. alegações de insalubridade e inadequação estrutural apreciadas administrativamentE. TRANSFERÊNCIA PARA O COP. arguições relativas ao art. 319 do CPP E ÀS condições pessoais favoráveis do Paciente. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1068 FUNDADA NA DATA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante busca a restituição do status libertatis do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente do imediato recolhimento a estabelecimento prisional comum, caracterizado como “prisão automática” após a prolação da sentença condenatória do Tribunal do Júri. Aponta, ainda, violação à prerrogativa profissional do advogado (art. 7º, V, da Lei 8.906/94), ante a inexistência de Sala de Estado-Maior na capital, além das condições precárias do cárcere. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.068), firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 3. Com a fixação da referida tese, ficou claro que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, tratando-se de cumprimento provisório da condenação, com fundamento direto na soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado, sendo determinada a execução imediata da pena, conforme previsto no art. 492, I, “e”, do CPP, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5. Ademais, não prospera o argumento do recolhimento de advogado preso, antes do trânsito em julgado, em Sala de Estado-Maior (e na sua falta em prisão domiciliar). Isto porque a jurisprudência recente tem afastado a incidência dessa regra na hipótese de execução provisória decorrente de condenação do Júri, distinguindo-a de prisão cautelar. 6. Note-se que, as alegações de insalubridade e inadequação estrutural foram apreciadas administrativamente, ensejando a transferência do apenado ao COP (Centro de Observação Penal), por determinação da Corregedoria de Presídios, a fim de compatibilizar sua condição profissional com a realidade local. Com isso, as questões pontuais de separação, segurança ou saúde inserem-se no âmbito da execução penal (conforme art. 66 e seguintes da Lei nº 7.210/1984), não autorizando, isoladamente, a revogação da execução ou sua conversão em prisão domiciliar. 7. Por fim, se tratando de execução da pena, e não de medida cautelar, as arguições relativas ao quanto previsto no art. 319 do CPP, assim como a menção quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente, não merecer albergamento. Tais argumentos não infirmam a eficácia do título condenatório emanado do Tribunal do Júri, tampouco configuram constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. 8. Por fim, é cediço que, em se tratando de tese firmada em regime de Repercussão Geral, o Tema nº. 1068 do Supremo Tribunal Federal tem sua aplicação imediata aos processos em curso, não havendo falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 9. Destarte, inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, a denegação da ordem impetrada é medida que se impõe. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8045259-90.2025.8.05.0000 impetrado por FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB/BA 18.374), em benefício de JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o M.M. 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045259-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB/BA 18.374), em benefício de JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o M.M. 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Consta da impetração que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, sendo condenado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, ocorrido em 24/01/2021 e, após a leitura da sentença, em 11/04/2025, a autoridade impetrada determinou a execução provisória da pena, com esteio no entendimento firmado pelo STF no bojo do TEMA 1068 de repercussão geral, segundo o qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados. Sustenta o Impetrante que, ao final da sessão de julgamento do Paciente, foi determinado o seu imediato recolhimento a estabelecimento prisional comum, conforme o tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, o qual autoriza o imediato cumprimento da pena aplicada no tribunal do júri, independentemente da quantidade fixada. Argumenta que o Paciente é advogado regularmente inscrito na OAB, com atuação em casos criminais, e estava em prisão domiciliar com monitoração eletrônica há 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, em virtude de não haver sala especial nas unidades desta capital, conforme determina o art. art. 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Ainda nesse sentido, aduz que: [...] Tal entendimento foi ratificado pelo 1º Juízo da 2º Vara do Tribunal do Júri, no curso da ação penal, ao reconhecer pela inviabilidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente no Centro de Observação Penal, em virtude da sua prerrogativa profissional. À vista desse panorama, lhe foi concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do CPP. Por essas razões, o peticionário esteve em prisão domiciliar monitorada por 4 anos, 4 meses e 21 dias, medida judicial que mostrou-se absolutamente eficaz para garantir o devido andamento do processo. [...] (ID 87846475) Argumenta que se trata de prisão automática baseada unicamente no resultado condenatório do Júri, o que revela flagrante ilegalidade e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afrontar o quanto disposto no art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia. Advoga que “diante da total inexistência de condições legais e materiais para a custódia do requerente em ambiente adequado, impõe-se, com base nos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, a concessão imediata da prisão domiciliar, única medida capaz de compatibilizar a execução provisória da pena com as prerrogativas profissionais do apenado e com os parâmetros mínimos de humanidade exigidos pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”. Com base nessa argumentação, pugna pela concessão da medida liminar para conceder a conversão da prisão comum em prisão domiciliar ao Paciente, como anteriormente concedida, por violação ao art. 7º, V da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No mérito, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus em definitivo, “considerando ilegal o recolhimento do Paciente em presídio comum até o trânsito em julgado nas razões apresentadas nesse writ”. Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 87846487/ 87846476). O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 07/08/2025, conforme certidão em ID 87848915. Indeferido o pedido de liminar (ID 87903634), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 88677623). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, “mantendo-se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tal como determinada no processo de origem, nos exatos termos do art. 492, I, “e”, do CPP e da tese vinculante do STF (Tema 1.068)” (ID 88756454). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045259-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca a restituição do status libertatis do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente do imediato recolhimento a estabelecimento prisional comum, caracterizado como “prisão automática” após a prolação da sentença condenatória do Tribunal do Júri. Aponta, ainda, violação à prerrogativa profissional do advogado (art. 7º, V, da Lei 8.906/94), ante a inexistência de Sala de Estado-Maior na capital, além das condições precárias do cárcere. Diante de tais argumentos, pleiteia pela substituição da prisão comum pela prisão domiciliar e, subsidiariamente pelo recolhimento em cela especial. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outro corréu, pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal), em desfavor de Lucas Souza Araújo, fato ocorrido em 24/01/2021. Após o recebimento da denúncia e regular instrução, o paciente foi pronunciado nos termos da peça acusatória, em decisão datada de 18/10/2021, sendo mantida a prisão domiciliar anteriormente concedida. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 11/04/2025, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma assentada, o juízo decretou a prisão do acusado, para imediata execução da condenação imposta, “de acordo com o Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em regime de repercussão geral, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (ID 88677623). Ressalte-se que o paciente se encontrava em prisão domiciliar até o julgamento do feito em sessão plenária do Tribunal do Júri, consoante informes judiciais (ID 88677623). In casu, observa-se, portanto, que não estamos diante da decretação da prisão preventiva do paciente, mas de determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, de acordo com o art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), cujo teor é reproduzido a seguir: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. A modificação da redação do citado dispositivo legal, bem como dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 492, do Código de Processo Penal, consagrou na legislação infraconstitucional a possibilidade de execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, quando estas forem iguais ou superiores a quinze anos de reclusão. Apesar da clareza do texto legal, parcela da jurisprudência passou a exigir, para fins de execução imediata da pena, a demonstração da presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, equiparando indevidamente a execução imediata à custódia cautelar, em flagrante descompasso com a natureza executiva da medida. Essa controvérsia, contudo, foi superada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/09/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independente do quantum aplicado, ao atribuir ao art. 492, do Código de Processo Penal, interpretação conforme à Constituição, com redução de texto. Na ocasião, o Plenário da Suprema Corte assentou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Confira-se a ementa do caso que deu origem à tese supracitada: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF, RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). Com a fixação da referida tese, ficou claro que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, tratando-se de cumprimento provisório da condenação, com fundamento direto na soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Após esse julgamento paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça passou acompanhar o Supremo Tribunal Federal ao decidir que: “Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826)”. No mesmo sentido, esta Turma Julgadora também encampou a tese firmada, no julgamento do HC nº. 8020810-68.2025.8.05.0000, de relatoria do Des. Antonio Carlos Da Silveira Simaro, realizado em 08/05/2025, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.068, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DECORRENTE DA SOBERANIA DO VEREDICTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, decorre diretamente da soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.068), firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado, sendo determinada a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Esse cumprimento imediato da condenação, por decorrer de decisão soberana do Tribunal do Júri, prescinde da demonstração dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e da análise de contemporaneidade. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJBA, HC 8020810-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Da Silveira Simaro, Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, julgado em 08/05/2025, publicado em 13/05/2025). Diante desse cenário, conclui-se que a autoridade apontada como coatora agiu em estrita consonância com a legislação em vigor, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, no que se refere ao recolhimento de advogado preso, antes do trânsito em julgado, em Sala de Estado Maior (e na sua falta em prisão domiciliar), conforme preceitua o art. 7º, V, da Lei 8.906/94, se restringe às prisões cautelares, de modo que não é aplicável à execução provisória da pena. Ou seja, a prisão decorrente de execução imediata da pena, supera a alegação trazida pela defesa, uma vez que o dispositivo incide apenas às prisões cautelares Sobre o tema, de forma acertada consignou a Procuradoria de Justiça em parecer opinativo: [...] Todavia, a jurisprudência recente tem afastado a incidência dessa regra na hipótese de execução provisória decorrente de condenação do Júri, distinguindo-a de prisão cautelar. Exemplarmente, o STJ, em notícia institucional1 de 20/01/2025, negou pedido de colocação em sala de Estado-Maior ou domiciliar a advogado condenado pelo Júri, enfatizando a inaplicabilidade automática da prerrogativa na execução (provisória) da pena. No caso, além de inexistir Sala de Estado-Maior nas unidades da capital (fato reconhecido administrativamente), houve encaminhamento ao COP, providência específica para resguardar a condição profissional e mitigar riscos, sem transmutar a execução provisória em prisão cautelar. À vista do Tema 1.068 e do art. 492, I, “e”, não há ilegalidade na manutenção do cumprimento da pena, afastando-se o pleito de domiciliar. Neste sentido: ADVOGADO - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A SALA DE ESTADOMAIOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 7º, V) - AUSÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO SALA DE ESTADO-MAIOR - HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE QUE PROVIDA DE INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS E LOCALIZADA EM ÁREA SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS, ATENDE À EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, V, in fine) - PRECEDENTES (PLENO E TURMAS) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . ( Rcl 19286 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015) (STF - AgR Rcl: 19286 MG - MINAS GERAIS 0000918-27.2014.1 .00.0000, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-104 02-06-2015) G.N. [...] (ID 8045259-90.2025.8.05.0000) De mais a mais, as alegações de insalubridade e inadequação estrutural foram apreciadas administrativamente, ensejando a transferência do apenado ao COP (Centro de Observação Penal), por determinação da Corregedoria de Presídios, a fim de compatibilizar sua condição profissional com a realidade local. Com isso, as questões pontuais de separação, segurança ou saúde inserem-se no âmbito da execução penal (conforme art. 66 e seguintes da Lei nº 7.210/1984), não autorizando, isoladamente, a revogação da execução ou sua conversão em prisão domiciliar. Ademais, se tratando de execução da pena, e não de medida cautelar, as arguições relativas ao quanto previsto no art. 319 do CPP, assim como a menção quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente, não merecer albergamento. Tais argumentos não infirmam a eficácia do título condenatório emanado do Tribunal do Júri, tampouco configuram constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Por fim, é cediço que, em se tratando de tese firmada em regime de Repercussão Geral, o Tema nº. 1068 do Supremo Tribunal Federal tem sua aplicação imediata aos processos em curso, não havendo falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024). Além disso, prevalece o entendimento no sentido de que o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Com isso, quando da análise do Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma (AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19. 2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Desse modo, a insurgência defensiva, no tocante à inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial em razão da data da decisão de pronúncia do Paciente (12/10/2021), de igual modo, não merece guarida. Destarte, inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, a denegação da ordem impetrada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Relatora 4 4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045259-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO
Nartir Dantas Weber