PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA
Advogado(s):PAULO SANTANA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito em virtude da inércia da parte credora em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do devedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado, seja quanto à análise da tese de que a extinção processual representou decisão surpresa, ou em relação ao argumento de que o exequente, após ingressar no feito por sucessão de créditos, não teria recebido intimação específica para providenciar a habilitação dos herdeiros do executado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à substituição do entendimento firmado pelo colegiado.

4. A alegada omissão relativa à ausência de intimação não se sustenta, pois a decisão colegiada descreveu e analisou detidamente a sequência de atos processuais, constatando que o exequente, após sua inclusão definitiva no polo ativo, foi intimado por decisão que chamou o feito à ordem para tomar ciência expressa de despacho anterior que continha a informação do óbito do executado.

5. Restou assentado no julgado que, ciente do falecimento por meio da determinação judicial que fez menção aos autos conexos, a parte permaneceu inerte quanto ao dever de regularizar o polo passivo, limitando-se a requerer diligências de natureza diversa, o que afasta por completo a tese de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes trazidas no apelo, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos pelos quais a sentença extintiva deveria ser mantida, não se verificando qualquer omissão a justificar a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para demonstrar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para provocar a rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador colegiado.

2. Não padece de omissão o acórdão que examina analiticamente as teses recursais e afasta de modo fundamentado a alegação formulada pela parte apelante, a qual não suportou decisão surpresa e foi devidamente intimada para adotar providências diante do óbito da parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 9º; art. 10; art. 485, inciso IV; e art. 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000059-67.2013.8.05.0082, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado HUMBERTO COUTO MOREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio ente estadual, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da configuração do abandono da causa diante da não regularização do polo passivo após o falecimento do executado.

 

Em suas razões (id. 98461107), o Embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão impugnado incorreu em omissão, sob o argumento de que não teria apreciado todas as teses levantadas no apelo referentes à ausência de intimação específica e direcionada ao ente público.

 

No mais, afirma que houve uma sucessão complexa de partes no polo ativo da demanda, envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a Desenbahia e o próprio Estado. Alega que o comando judicial que determinou a manifestação acerca do falecimento do executado foi direcionado apenas aos exequentes anteriores e que, ao ingressar no feito, a intimação dirigida ao ente estadual restringiu-se a uma ordem genérica para o "regular prosseguimento do feito", sem qualquer menção inequívoca à necessidade de habilitação dos sucessores do devedor falecido.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada e obter o prequestionamento da matéria, especificamente em relação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do princípio da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, conferindo-se efeitos modificativos ao recurso para anular a sentença de extinção.

 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 99925687).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil combinado com o regimento interno deste Tribunal.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito por abandono da causa, uma vez que não houve regularização do polo passivo.

 

Inicialmente, constatando-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

No mérito, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, a doutrina pátria é uníssona em afirmar que tais efeitos infringentes decorrerão estritamente do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão impugnado quanto à análise pormenorizada da tese de ausência de intimação específica do ente público para promover a sucessão processual do devedor falecido, o que configuraria ofensa ao princípio da não surpresa.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290).

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se a atenção ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pelo embargante não se materializou, revelando-se os argumentos recursais como clara tentativa de reanálise do mérito já julgado.

 

Quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao não considerar a sucessão complexa no polo ativo e a ausência de intimação específica para o ente estadual, a leitura da decisão colegiada embargada demonstra exatamente o oposto.

 

O acórdão dedicou extensa e detalhada fundamentação para descrever a cadeia de eventos processuais, pontuando que a execução foi originariamente instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, após equívocos na indicação da titularidade do crédito que envolveram a Desenbahia, a questão do polo ativo foi definitivamente corrigida com a habilitação do Estado em decisão específica (id. 91827985).

 

Além disso, a decisão colegiada expressamente afastou a tese de violação ao princípio da não surpresa e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

O acórdão fundamentou de maneira cristalina que o juízo de origem, após retificar o polo ativo, chamou o feito à ordem mediante a decisão de id. 91828000. Referida decisão determinou, expressamente, que o ente público fosse intimado para tomar ciência do despacho de id. 91827972, ato este que continha a informação clara e precisa sobre o falecimento do executado, com menção explícita à certidão de óbito constante dos autos conexos de embargos à execução.

 

Dessa forma, o órgão colegiado registrou que, intimado de forma regular e com acesso direto à informação do óbito certificada nos autos, o embargante limitou-se a apresentar manifestação requerendo diligências de busca de bens e medidas constritivas, ignorando por completo a necessidade premente de regularizar o polo passivo da demanda mediante a habilitação dos herdeiros do devedor falecido.

 

Consequentemente, não há que se falar em omissão ou em intimação meramente genérica.

 

O acórdão enfrentou de forma exaustiva a alegação do recorrente, consignando que a inércia do ente credor, após ser cientificado do óbito e ter a oportunidade processual para adotar as medidas de sucessão cabíveis, justificou plenamente a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo a providência uma condição essencial para a continuidade válida da execução processual e não uma mera formalidade.

 

O que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos probatórios, à sequência de atos processuais e à legislação aplicável ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração nem mesmo havendo nulidade a ser reconhecida por ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório.

 

Denota-se a hipótese de nítida tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções e o interesse do embargante em reverter o resultado desfavorável, o que é manifestamente vedado na via estreita dos embargos de declaração.

 

O simples descontentamento com os fundamentos adotados pela Câmara Julgadora para afastar a tese de nulidade não transforma a decisão em um ato omisso ou contraditório.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão impugnado.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora