PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema 129/STJ, segundo a qual a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual integra.

4. O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), firmou entendimento de que a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública afasta a alegação de confusão patrimonial, assegurando-lhe o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional.

5. Norma estadual infraconstitucional não pode restringir prerrogativa institucional assegurada com fundamento direto na Constituição Federal, nem afastar a observância de precedentes qualificados de caráter vinculante.

6. Evidenciada a similitude fática entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 129/STJ, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8002333-37.2021.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 94358384) interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão (ID 91056191) que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto, com fundamento no Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no Tema nº 129 do STJ.

Aduz que, muito embora o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita, ao argumento de que, no caso concreto, existe uma legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que, expressamente, exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas de direito público da administração direta e indireta.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 94392335.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ela interposto, com fundamento no Tema 129/STJ, da sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento de que a tese firmada no referido precedente não guardaria similitude fática com a matéria discutida no caso concreto.

Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente.

A decisão, ora impugnada, assim dispôs:

“1. Da incidência do Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça:

O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao manter a condenação de forma solidária do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 79968462):

[…] Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. [...]

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

2. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129).”


Como se observa, o entendimento adotado encontra-se em plena consonância com a tese firmada no Tema 129/STJ, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso daquele ao qual integra.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1.002/STF), firmou compreensão no sentido de que a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública afasta o argumento de confusão patrimonial, assegurando-lhe o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, os quais devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros.

No caso concreto, a condenação imposta ao Município de Brumado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia revela situação que se amolda precisamente à tese fixada no Tema 129/STJ, evidenciando a plena adequação entre o precedente vinculante e a controvérsia destes autos.

Não prospera, igualmente, a alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, ao excluir da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas jurídicas de direito público, afastaria tal condenação. Isso porque norma infraconstitucional estadual não pode restringir prerrogativa institucional assegurada à Defensoria Pública com fundamento direto na Constituição Federal, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002.

A autonomia constitucionalmente garantida à Defensoria Pública (art. 134 da CF) e a força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927 do CPC) impõem a observância da orientação fixada pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo legislação local dispor em sentido contrário.

Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente