PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Ausência de Memória de Cálculo. Rejeição Liminar. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015.

II. Questão em discussão 

2.    A controvérsia reside em determinar se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alega excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015.

III. Razões de decidir 

3.    O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 525, § 4º, que o executado que alegar excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

4.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo, quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º do art. 525 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

5.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015."

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada:

·        STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021.

·        STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2022.

·        STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/05/2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de Simão Martins dos Santos, irresignado com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000962-68.2023.8.05.0258, nos seguintes termos:

 

Com a preclusão desta decisão, determina-se:

a) expeça-se alvará em favor do Exequente no valor de R$ 186.943,81 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), mais atualizações, na informada na petição de id 488192691, a procuração dá poderes especiais;

b) expeça-se alvará do valor remanescente, R$ 139.325,25 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte cinco reais e vinte cinco centavos), mais atualizações, em favor do Executado, desde que informe os dados para crédito. 

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o Agravado é credor da quantia de R$ 165.346,86, em 13/09/2024 (data cálculo Requerente). Sustenta que referidas quantias foram atualizadas até a data do depósito em garantia efetuado pelo Banco Requerido, 28/11/2024, apurando-se excesso de depósito no valor de R$ 171.102,90 (equivalente a 52,44% do valor depositado), os quais devem ser levantados pelo Banco Requerido.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer o excesso de execução. 

A decisão de ID 80031899 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82145000.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                                      Relator 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Trata-se a demanda de originária de Cumprimento de Sentença na qual requer o Exequente/Agravado o pagamento da condenação referente a danos materiais e morais. 

Com efeito, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida na hipótese de alegar excesso de execução. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n. 

 

Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo.

Na hipótese vertente, embora o Agravante tenha indicado o valor que entende devido, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução.

Desse modo, acertada a decisão do Magistrado Singular quando rejeitou liminarmente a Impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 525. (...)

(omissis)

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. g.n.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o fundamento for excesso de execução, cabe ao executado a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar da Impugnação.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

 

Pelos fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser mantida por este Juízo.

 

             Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator