PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000038-09.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTO

INTERESSADOS: MARIA APARECIDA DA CRUZ E OUTRO
Advogados: MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LÍGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. EMPREGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N. 265/2007. PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITOS E VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 321/2010. EXTENSÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO MODIFICADA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA PARTE DISPOSITIVA.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8000038-09.2024.8.05.0198, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em confirmar parcialmente a sentença, pelas razões que seguem. 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000038-09.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTO

INTERESSADOS: MARIA APARECIDA DA CRUZ E OUTRO
Advogados: MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LÍGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 67184048, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85, da Lei 0321/2010, e condenar o Município de Planalto a pagar à autora o valor retroativo atualizado, correspondente ao benefício devido a partir de janeiro de 2019, até novembro de 2021, indeferindo os valores relativos a período anterior, em decorrência do decurso do prazo prescricional.

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos, ID 67184052, e, por força da necessidade do reexame necessário, os autos foram encaminhados a esta instância.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000038-09.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTO

INTERESSADOS: MARIA APARECIDA DA CRUZ E OUTRO
Advogados: MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LÍGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

A controvérsia perpassa pela discussão acerca da viabilidade, ou não, do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei n. 321/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto à autora, que exerce a função de agente comunitário de saúde, tendo ingressado no serviço público municipal em 13 de maio de 2002.

A autora sustenta ser servidora pública concursada do Município de Planalto, para o cargo de agente comunitária de saúde, em caráter efetivo, prevendo o Estatuto dos Servidores um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, para todos os servidores que, ininterruptamente, trabalharem na comarca. Esclarece que “desde o mês de Dezembro de 2021, o Município implantou o adicional citado acima, razão pela qual a Autora pleiteia nesta ação apenas o período retroativo entre os meses de janeiro de 2016 (data que preencheu os requisitos para recebimento do respectivo) a Novembro de 2021, que não foram pagos pelo Município”. 

A sentença reconheceu a procedência de tal pedido, adotando a premissa de que o vínculo de trabalho transmudou-se de celetista para estatutário, considerando a legislação municipal de regência, especificamente as Leis n. 265/2007 e n. 321/2010.

A Lei n. 0265/2007 criou, na forma dos §§ 4°, 5° e 6° do art. 198 da CF, os empregos públicos de agente de saúde e agente de combate às endemias, estabelecendo, no parágrafo único do art. 1º, o regime celetista, e, no art. 9°, o plano de cargos e salários da categoria de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, fixando o piso salarial, “assegurando-lhes os recolhimentos de encargos sociais e as vantagens previstas no regime jurídico estabelecido para os demais servidores municipais, assegurando-lhes ainda, o recebimento de adicional de insalubridade, em percentual a ser definido mediante perícia”.

A Lei n. 321/2010, no art. 1º, instituiu o regime jurídico estatutário do Município de Planalto, ressalvando, no § 2º do referido artigo, que “o disposto neste Estatuto não se aplica: I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;”  

Ressalto a fundamentação adotada pelo douto julgador ao apreciar a natureza jurídica do vínculo laborativo em questão:

“Conforme declarado pelo requerido em sua contestação, a Lei Municipal nº 0265/2007, acostada aos autos no Id. nº 431734020, prevê em seu artigo 1°, parágrafo único, que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, admitidos pelo gestor local do SUD e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no parágrafo 4° do artigo 198 da CF, submetem-se ao regime jurídico CELETISTA, conforme estabelecido por Lei Federal”.

Diante do teor do referido dispositivo legal, todos os processos relativos a direitos trabalhistas pleiteados por agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, autuados neste juízo, foram encaminhados para a Justiça do Trabalho em virtude da incompetência da Justiça Estadual para julgar matérias circunscritas ao regime celetista.

Ocorre que a mesma Lei Municipal nº 0265/2007 dispões em seu artigo 9º que: “sendo observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica estabelecido também o plano de cargos e salários da categoria de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, sendo o piso salarial d R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), assegurando-lhes os recolhimentos de encargos sociais e as vantagens previstas no regime jurídico estabelecido para os demais servidores municipais, assegurando-lhes ainda, o recebimento de adicional de insalubridade, em percentual a ser definido mediante perícia”.

Além da previsão expressa de recebimento das vantagens previstas no regime jurídico dos demais servidores municipais inscrita no artigo supracitado, a parte autora logrou êxito em comprovar que o seu vínculo com o município transmudou-se para o regime estatutário, conforme demonstra a ficha financeira acostada aos autos.

Por fim, em que pese a alegação de que a requerente não tem direito à percepção do adicional pleiteado, o próprio requerido confirmou que a parte autora teve o benefício implantado em seu contracheque no mês de dezembro de 2021, o que demonstra que está sendo observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma exigida pelo artigo 9° da Lei Municipal nº 0265/2007, e impõe a aplicação do regime estatutário e da Lei Municipal n° 0321/2010 a esta lide.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Com efeito, sobre a conclusão acerca da transmudação do regime jurídico do vínculo laborativo mantido entre as partes, de celetista para estatutário, ainda que a Lei n. 321/2010, expressamente tenha excluído, da aplicação do Estatuto, os servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica, observa-se que, desde a criação dos empregos públicos de agente de saúde, pela Lei n. 0265/2007, o Município de Planalto conferiu a estes o mesmo tratamento e as mesmas vantagens garantidas aos demais servidores públicos municipais, inerentes ao regime estatutário.

Além disso, é possível haver a transmudação do regime jurídico, desde que os servidores sejam submetidos a concurso público para provimento dos cargos.

Entretanto, considerando que ditos elementos não se encontram suficientemente demonstrados, tampouco configuram pedido formulado na exordial, afasto tal reconhecimento, ao mesmo tempo em que entendo ser dispensável sua confirmação para manutenção do pretendido direito ao adicional por tempo de serviço, por ser este assegurado por lei municipal, cuja aplicação é defendida pelo próprio ente público, ainda que com interpretação em sentido oposto.

O adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi previsto no art. 82, II, e §2º, c/c art. 85 da Lei n. 321/2010, e incorpora-se ao vencimento do servidor após 3 (três) anos ininterruptos de prestação dos serviços:

Art. 82. São vantagens a serem pagas aos servidores: I – gratificação natalina; II – adicional por tempo de serviço(qüinqüênio); III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – gratificação por serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI – auxílio-funeral; VII – gratificação de função; VIII – gratificação por encargos especiais; IX – gratificação por condução de ambulância.

§ 1.º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos.

§ 2.º Os adicionais previstos nos incisos II, III e V, incorporar-se-ão ao vencimento do servidor após 3 (três) anos ininterrupto na prestação dos serviços.

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.

Esta mesma Lei, no art. 218, estabeleceu que o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de sua vigência, não possuindo efeito retroativo, em nenhuma hipótese, para efeitos de adicionais por tempo de serviço.

Segundo José do Santos Carvalho Filho:

“Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. As vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência meramente administrativa. (…)São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações. HELY LOPES MEIRELLES buscou distinguir essas duas espécies de retribuição: “O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.” 523 A despeito da distinção, a verdade é que, na prática, não tem sido ela adotada nos infinitos diplomas que tratam da matéria. De fato, seria razoável distinguir essas vantagens considerando que os adicionais se referem à especificidade da função, ao passo que as gratificações têm relação com a especificidade da situação fática de exercício da função. Entendemos, não obstante, que atualmente não mais prevalece a distinção, razão por que nos parece que o fator mais importante é o que leva em conta que as vantagens pecuniárias pressupõem sempre a ocorrência de um suporte fático específico para gerar o direito a sua percepção. Será, pois, irrelevante que a vantagem relativa ao tempo de serviço seja denominada de adicional de tempo de serviço ou de gratificação de tempo de serviço; de adicional de insalubridade ou de gratificação de insalubridade; de adicional ou de gratificação de nível universitário. O que vai importar é a verificação, na norma pertinente, do fato que gera o direito à percepção da vantagem.” (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. Páginas 1042/1044)

Ante o exposto, modificando parcialmente apenas a fundamentação adotada, CONFIRMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, em reexame necessário, nos termos acima postos.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator