PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002268-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: GLOBAL COMPRA FACIL EIRELI - EPP
Advogado(s):EWERSON SILVA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EXECUTIVO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA FAZENDA PÚBLICA. ART. 910 DO CPC. DESPACHO DE CITAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA EMBARGOS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002268-91.2019.8.05.0103, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelado GLOBAL COMPRA FACIL EIRELI - EPP.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.  

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002268-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: GLOBAL COMPRA FACIL EIRELI - EPP
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS  em face da GLOBAL COMPRA FACIL EIRELI - EPP, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial julgou procedente o pedido e determinou o pagamento da quantia de R$ 52.016,63, no prazo de cinco dias, acrescida de correção e juros, sob pena de adoção das medidas legais de constrição.

Em suas razões recursais, Id. 95237343, o Município sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, sendo imprescindível a demonstração dos estágios da despesa pública — empenho, liquidação e pagamento — nos termos da Lei nº 4.320/64.

Alegou que, no caso concreto, não haveria os registros contábeis necessários, inexistindo inclusive inscrição em restos a pagar ou disponibilidade de caixa para a quitação da dívida.

Invocou também o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), afirmando a impossibilidade de contrair ou manter despesas sem suficiente respaldo financeiro.

Acrescentou que foi editado o Decreto Municipal nº 23/2025, o qual suspendeu pagamentos de despesas de exercícios anteriores em razão de indisponibilidade orçamentária e financeira.

Requereu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a execução.

Em sede de contrarrazões, id. 95237346, a parte apelada aduziu, preliminarmente, a inadequação da via recursal utilizada, sustentando que, nos termos do art. 910 do CPC, a Fazenda Pública deveria ter oposto embargos à execução no prazo legal, tendo permanecido inerte, de modo que a apelação não seria cabível diante da natureza interlocutória da decisão.

Invocou jurisprudência para demonstrar que, sendo a sentença desprovida de cunho definitivo, não caberia o manejo da apelação, o que configuraria erro grosseiro.

 Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002268-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: GLOBAL COMPRA FACIL EIRELI - EPP
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

VOTO

I. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO 

 

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa fornecedora em face de ente público municipal, com base em contrato administrativo e nota fiscal com comprovação de entrega de mercadorias.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando o pagamento da quantia de R$ 52.016,63 no prazo de cinco dias, com incidência de correção monetária e juros, além de fixação de honorários sucumbenciais.

Contudo, antes de ingressar no exame do mérito da insurgência recursal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de vícios processuais que comprometem a validade dos atos decisórios proferidos no juízo de origem.

A execução em trâmite possui como parte executada o Município de Ilhéus, ente da Administração Pública Direta, o que atrai a aplicação do art. 910 do Código de Processo Civil, o qual estabelece tratamento processual específico quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da ação de execução fundada em título extrajudicial:

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo não observou tal regramento ao ordenar a citação do ente público, limitando-se a aplicar o rito comum das execuções, sem franquear o prazo legal de 30 dias para apresentação de embargos à execução, nos termos da norma processual.

Com efeito, foi proferido despacho de citação sob id. 95237333, que não observou a natureza jurídica da parte executada. Tal vício compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando afronta ao devido processo legal.

Mais grave ainda, a sentença prolatada julgou procedente o pedido da inicial, o que contraria a própria natureza da ação de execução, a qual não comporta juízo de procedência ou improcedência, mas sim decisões interlocutórias que versam sobre a existência ou não de título executivo válido e a possibilidade de oposição de embargos pela parte devedora.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é nula a sentença que, em sede de execução, julga procedente o pedido, especialmente quando proferida em contexto que desrespeita o procedimento legal previsto para a citação da Fazenda Pública.

Logo, por força do art. 485, IV, do CPC, o vício identificado impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, bem como do despacho citatório que precedeu a constituição do contraditório de forma regular.

Dessa forma, impõe-se a anulação de ambos os atos, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a regular citação do ente público nos moldes do art. 910 do CPC, com abertura de prazo legal de 30 dias para oferecimento de embargos à execução, se assim entender pertinente.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante tais considerações, voto para ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E O DESPACHO CITATÓRIO, e determino o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento legal aplicável à Fazenda Pública em sede de execução de título extrajudicial e, por consequência, julgar PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator