PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-03.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS INOBSERVADAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora idosa, aposentada e analfabeta, objetivando o reconhecimento da nulidade de três contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais e suspendeu os descontos futuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da autora; (ii) definir a ocorrência de prescrição quanto à pretensão deduzida; (iii) analisar a validade dos contratos supostamente firmados por pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas; (iv) estabelecer o cabimento e a forma de restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual da autora está presente, pois houve resistência à pretensão inicial com a contestação do banco que defendeu a validade dos contratos.
  2. A prescrição trienal invocada não se aplica, uma vez que se trata de nulidade absoluta de contratos firmados sem os requisitos legais, que, em realidade, não se sujeita sequer a prazo decadencial. Igualmente, a pretensão indenizatória segue o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não superado.
  3. A autora, por ser analfabeta, está sujeita à proteção legal específica, exigindo assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, o que não foi observado nos contratos apresentados, tornando-os nulos conforme o art. 166, IV e V, do mesmo Código.
  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo evidenciado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário.
  5. O dano moral está configurado, diante da lesão à dignidade da autora, pessoa idosa e dependente economicamente, justificando a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso.
  6. A devolução em dobro dos valores, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, foi afastada, pois os descontos cessaram antes da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.607/RS, devendo a restituição ser feita de forma simples.
  7. Não ficou comprovada a efetiva liberação dos valores dos empréstimos à autora, razão pela qual é incabível a compensação pretendida pela instituição financeira.
  8. Tendo havido parcial provimento do recurso, deixou-se de majorar os honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a ação declaratória ajuizada para discutir descontos indevidos mesmo sem esgotamento da via administrativa, desde que haja resistência da parte contrária.
  2. A nulidade absoluta de contrato celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais.
  3. A contratação realizada com analfabeto, sem assinatura a rogo e testemunhas, é nula, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais.
  4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é aplicável para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
  5. Devem ser rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição trienal quando demonstrada a resistência da parte ré e a imprescritibilidade da pretensão fundada em nulidade absoluta.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, IV e V, 186, 595, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.607/RS; TJSC, Apelação n. 0017705-15.2013.8.24.0033, rel. Sebastião César Evangelista, j. 16.12.2021; TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04.10.2022; TJ-MG, AC n. 1000021-14.79001-001, rel. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.04.2022; TJ-BA, Apelação n. 8092003-14.2023.8.05.0001, rel. Maria de Lourdes Medauar, j. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação n. 0500725-52.2018.8.05.0141, rel. Mário Albiani Alves Jr., j. 15.02.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000025-03.2020.8.05.0181, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada MARIA ROSA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-03.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS.

 

Consta nos autos que a parte autora, sendo aposentada e analfabeta, passou a observar descontos incompatíveis em seu benefício previdenciário, os quais, após diligência no INSS, foram identificados como oriundos de três empréstimos consignados não reconhecidos (contratos de n. 58340272, 805039901 e 806658932), firmados em nome da demandante junto ao banco réu.

 

Alega a acionante não ter contratado os referidos empréstimos, nem tampouco autorizado os descontos efetuados em seu benefício, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

A sentença proferida (ID. 83067336) julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência dos contratos questionados; (ii) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; (iii) condenar à obrigação de não fazer consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; (iv) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (v) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o banco réu interpôs Apelação (ID. 83067350), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, ao fundamento de que inexistiria resistência à pretensão deduzida na exordial, bem como suscitou a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que o ajuizamento da demanda se deu após o decurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 

No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados; a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório; inexistência do dever de devolver os valores pagos e, ainda, a compensação entre o valor liberado à recorrida do total da condenação e, por fim, impugnou o valor da multa cominatória.

 

Custas recolhidas pelo Bradesco no ID. 83067352.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-03.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

De início, cabe analisar as questões preliminares suscitadas no apelo do réu.

 

Nessa senda, afasto a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se exige do jurisdicionado o esgotamento da via administrativa ou extrajudicial para fins de ajuizamento da demanda, sobretudo quando verificada a existência de resistência ao pleito, como é o caso dos autos, em que a parte ré, em contestação, defendeu a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora.

 

Trata-se, portanto, de hipótese inequívoca de lide, a evidenciar a presença do interesse de agir.

 

Rejeito, também, a preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo apelante com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 

Como sabido, o negócio jurídico impugnado ostenta, a priori, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil de 2002, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais, previstos na legislação cível, por se tratar de ato jurídico insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

 

De outra banda, tratando-se de pretensão reparatória por fato do serviço, em sede de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual deve ser computado a partir da última cobrança indevida.

 

In casu, os contratos questionados (58340272, 805039901 e 806658932) foram cessados, respectivamente, nos anos de 2016, 2015 e 2018 (ID. 83067252), ao passo que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2020, razão pela qual não se operou a prescrição. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ORIGINAL E DERIVADO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA . RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE DECADÊNCIA DO DIREITO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NULIDADE ABSOLUTA DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL . ACOLHIMENTO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO ALIENANTE DO PRIMEIRO PACTO JÁ ANALISADA EM PROCESSO DISTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA OPERADO SEM A DECLARAÇÃO DE VONTADE . NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUBMISSÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A alienação de imóvel por meio de contrato de compra e venda no qual houve a falsificação da assinatura do alienante, como do tabelião responsável, constitui pacto nulo, na medida em que desprovido de requisitos indispensáveis à validade do negócio jurídico. Em se tratando de negócio jurídico nulo não há falar em incidência de decadência, devendo os efeitos do reconhecimento da nulidade retroagirem a data do ato falsificado. Nesse contexto, reconhecida a falsificação de assinatura do alienante em contrato de compra e venda, em ação distinta, já transitada em julgado, e portanto, submetida à coisa julgada material, evidente que os contratos dele derivados também afiguram-se nulos. APELO DA RÉ. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL . RECURSO PREJUDICADO. Acolhido o apelo adesivo da autora para reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial ao negócio jurídico nulo, resta prejudicado o recurso da Ré que buscava o reconhecimento do prazo decadencial a ambos os contratos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA . (TJSC, Apelação n. 0017705-15.2013.8 .24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, rel. designado (a) Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j . Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021). 

(TJ-SC - APL: 00177051520138240033, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 16/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Volvendo olhares ao mérito, registre-se que aos contratos bancários aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 297 da Corte Superior de Justiça.

 

Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Assim, aplica-se, in casu, toda a tutela protetiva prevista no Código Consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do referido diploma legal.

 

Consoante se extrai dos autos, a parte autora é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstância que atrai o dever de observância de formalidades legais específicas para a validade de atos jurídicos por ela praticados.

 

O contrato celebrado com analfabeto exige, sob pena de nulidade, a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do mesmo Códex.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 

Desse modo, em vista que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) e, havendo no caso, a conduta e evento danoso, consubstanciados nos descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID.78539719), e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.

 

No caso sub judice, a parte autora impugnou três contratos supostamente celebrados com o banco réu: números 58340272, 805039901 e 806658932. A instituição financeira, no entanto, somente apresentou o instrumento físico referente ao último contrato mencionado. Ainda assim, referido documento não ostenta a assinatura a rogo exigida pela legislação, o que, por si só, já invalida o ajuste. A respeito:

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE . ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação . 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). 

(TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta . 

(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

A falha na prestação do serviço é patente e atrai a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora, conforme preconiza o art. 14 do CDC.

 

Desse modo, havendo no caso, a conduta e evento danoso, consubstanciados nos descontos no benefício previdenciário da parte autora, e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar

 

Igualmente, o Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.

 

Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na disponibilidade financeira da autora, que necessita para sobrevivência de seu benefício previdenciário. Dessarte, os descontos por empréstimo não solicitado, além de configurar conduta ilícita, reduz a qualidade de vida do consumidor, implicando reparação por dano moral, visto que violada a dignidade da pessoa humana.

 

No intuito de fixar o quantum debeatur, deve-se considerar as mais diversas circunstâncias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa à vítima do dano, o que transmudaria a finalidade do instituto legal, que deve ter efeito reparador e educativo.

 

Levando em consideração fatores como o grau de culpabilidade do ofensor; a capacidade econômica das partes; a extensão da lesão (art. 944 do CC/02) e as circunstâncias fáticas do evento lesivo, notadamente o fato de a vítima ser pessoa idosa e dependente do benefício previdenciário, bem como a enorme capacidade financeira do banco perpetrador da ilegalidade, entendo que não merece reparo o valor arbitrado pelo juízo primevo, no montante R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Esse montante é suficiente para cumprir o efeito reparatório e inibir a repetição de condutas que violam os direitos dos mais vulneráveis. Ressalte-se que, em casos similares, este Sodalício tem fixado danos morais em valor mais alto, variando entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, contudo não houve recurso da autora e, portanto, inviável a majoração. Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PROVIDO. A autora ajuizou ação ordinária pleiteando a indenização por danos materiais e morais, alegando que sofreu desconto indevido em sua conta corrente, decorrente de seguro não contratado. Não há questionamento sobre a regularidade ou não do desconto, pois foi declarado indevido em sentença e contra tal capítulo a ré não apresentou apelação. O recurso limita-se a discutir a existência de danos morais em decorrência do desconto realizado na conta da autora. A autora sofreu desconto no valor de R$ 70,90 em 13/04/2016 em sua conta corrente referente a contrato de seguro que não celebrou. Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, o valor recebido pela autora nesse mesmo mês, com a rubrica CREDITO DO INSS foi de R$678,73. Ou seja, o desconto representou mais de 10% da remuneração mensal da autora. Trata-se de parte hiper vulnerável (analfabeta, idosa) e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixada em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500725-52.2018.8.05.0141,Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/02/2023 )

  

Em relação à devolução em dobro dos valores, frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito, quando do julgamento do EAREsp 676.607/RS e 600.663/RS.

 

Na ocasião, a Corte Superior de Justiça afirmou, ainda, que a aplicação do referido entendimento restringir-se-ia para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, isto é, 30/03/2021. No caso em apreço, conforme alhures exposto, os descontos cessaram antes do publicação do referido acórdão, motivo pelo qual deve haver a devolução de modo simples.


Por fim, descabe a pretensão de compensação dos valores eventualmente recebidos, pois o réu não logrou comprovar, de forma cabal, a efetiva transferência dos recursos à conta da autora, restando inviável qualquer abatimento nesse sentido. O documento de ID. 83067353 não é apto a demonstrar a suposta transação bancária.

 

Em vista que houve parcial procedência do pleito do apelante, excluindo a devolução em dobro, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

 

CONCLUSÃO.

 

Antes o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PARICAL PROVIMENTO, apenas para determinar a devolução dos valores de modo simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator