PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-82.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BARROS RANGEL
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal exonerada do cargo de auxiliar de serviços especiais, sob o fundamento de que sua exoneração, ocorrida após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seria ilegal por ausência de processo administrativo e por ser possível a cumulação dos proventos com a remuneração do cargo. Requereu sua reintegração ao serviço público e indenizações correlatas. O Município, por sua vez, alegou legalidade do ato exoneratório. Em contrarrazões, pleiteou a condenação da apelante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração da servidora em razão da aposentadoria pelo RGPS, sem prévio processo administrativo, é válida à luz da legislação municipal e da jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A condenação por litigância de má-fé exige a presença simultânea dos elementos subjetivo (dolo ou culpa grave) e objetivo (prejuízo à parte adversa), nos termos do art. 80 do CPC. Ausentes ambos, não se impõe a penalidade.

4 - A exoneração da servidora encontra respaldo na Constituição Federal (art. 37, §§ 10 e 14), na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei Municipal nº 192/2011, que prevê expressamente a vacância do cargo por aposentadoria (art. 56, III).

5 - A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501), veda a permanência ou reintegração do servidor ao cargo no qual se aposentou pelo RGPS quando a lei local prevê a vacância do cargo em tal hipótese, em respeito ao concurso público e à vedação de acumulação indevida de proventos e remuneração.

6 - A exoneração motivada por aposentadoria não tem caráter sancionatório, sendo ato vinculado e de efeitos automáticos, não se exigindo processo administrativo prévio, conforme pacífica jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios.

7 - A manutenção da servidora no cargo após a aposentadoria não legitima a reintegração, uma vez que a permanência indevida não gera direito adquirido contra normas constitucionais e legais de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A exoneração de servidor público municipal por motivo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, quando prevista como forma de vacância em lei local, é ato administrativo vinculado que prescinde de processo administrativo prévio.

2 - A reintegração ao mesmo cargo do qual o servidor se aposentou pelo RGPS afronta o art. 37, II e §10 da CF/1988, salvo nos casos expressamente excepcionados.

3 - A ausência de dolo ou culpa grave e de prejuízo processual à parte contrária impede a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §10 e §14; EC nº 103/2019; CPC, arts. 80 e 81; Lei Municipal nº 192/2011, art. 56, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501, Tema 1.150, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 1235905 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.03.2020; TJ-BA, AI nº 8020382-91.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000057-35.2022.8.05.0020, Rel. Juíza Maria do Rosário Calixto, j. 2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000416-82.2022.8.05.0020, em que figura como Apelante ELIENE BARROS RANGEL  e como Apelado o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-82.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BARROS RANGEL
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE BARROS RANGEL (ID. 94458188), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra do Choça, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000416-82.2022.8.05.0020, impetrado em face do ato coator imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID. 94458185):


“Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, bem como JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332, II, do CPC e, por consequência, na conformidade do art. 12, Parágrafo Único, da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09”.


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Nas razões de recurso (ID. 94458188), a parte recorrente afirmou que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar o conjunto probatório e os elementos fáticos que demonstrariam a nulidade do ato administrativo de sua exoneração, notadamente em virtude da ausência de prévio processo administrativo. 

Alegou que foi admitida há anos no serviço público municipal, no cargo de auxiliar de serviços especiais, e que, embora tenha se aposentado por tempo de contribuição perante o INSS em 13/07/2017, permaneceu legalmente em exercício, sem impedimento constitucional ou legal, uma vez que os proventos decorrentes da aposentadoria e da remuneração do cargo público seriam provenientes de fontes distintas.

Sustentou que somente em 07/01/2022 foi surpreendida com notificação da Prefeitura de Barra do Choça, por meio da qual se comunicava sua exoneração com fundamento em decisão proferida no processo administrativo n.º GAB 030/2021. 

Argumentou que jamais foi previamente cientificada da instauração do referido procedimento e que não lhe foi oportunizada defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Indicou que a Portaria nº 047/2021, que supostamente instaurou o processo administrativo, foi publicada em 27/12/2021, e, em menos de 48 horas, foi editado o Decreto nº 501/2021, datado de 28/12/2021, formalizando a exoneração, o que revelaria apenas um simulacro de procedimento, desprovido de validade jurídica.

Aduziu que, ao proferir a sentença, a magistrada de origem deixou de considerar a ausência de processo administrativo regular, bem como a impossibilidade de exoneração automática de servidor público estável com base exclusiva na aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. 

Destacou que o Município de Barra do Choça não possui regime próprio de previdência, o que afastaria a aplicação automática da vacância do cargo por força da aposentadoria, sendo inaplicável, no caso concreto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, porquanto a aposentadoria da apelante ocorreu em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Defendeu que a exoneração promovida pelo Município violou o princípio da continuidade do serviço público e se deu no bojo de uma exoneração em massa de mais de uma centena de servidores, sem a correspondente realização de concurso público para reposição das vagas, o que poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais e abrir espaço para contratações irregulares.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração da apelante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos vencimentos eventualmente suprimidos.

Contrarrazões ao ID. 94458194, pleiteando que seja reconhecida a litigância de má-fé da Apelante, bem como o improvimento do recurso. 

Insta a apresentar manifestação, a D. Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, oportunidade que não trata-se de hipótese de intervenção no feito (ID. 94902176). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema. 


DES. JOSEVANDO  ANDRADE

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-82.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BARROS RANGEL
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Sendo a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 


1. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Inicialmente, quanto à litigância de má-fé, é inaplicável a condenação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 80, do CPC, senão, vejamos. 

Para que se configure a litigância de má-fé, mister a coexistência dos elementos objetivo e subjetivo, sendo o primeiro deles caracterizado pelo dano processual causado à parte contrária, ao passo que o segundo se manifesta no dolo e na culpa grave, cuja prova há de ser produzida nos autos, não podendo ser presumida.

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. 1. O artigo 81, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que não caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa de modo a justificar a condenação do reclamante à referida multa. 2. Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505386-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018)


Destarte, para a incidência da pena pecuniária, por litigância de má-fé, imprescindível a demonstração de dolo da parte, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no presente caso. 

Da leitura ao caderno processual, conclui-se pela ausência dos referidos elementos, uma vez que a recorrente, não alterou a verdade dos fatos, ou usou do processo para conseguir objetivo ilegal, tampouco provocou dano à parte contrária. 

Destarte, indefiro o pedido formulado pelo Recorrido. 


2. DO MÉRITO


Cinge-se a questão, à analise da legalidade do ato que exonerou a Apelante, servidora pública do Município de Barra do Choça, após a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Cumpre-nos, inicialmente, para bem analisar a situação sob enfoque, firmar algumas premissas importantes.

No caso em apreço, depreende-se dos autos que a Impetrante ingressou no serviço público municipal em 09/03/2000, ocupando o cargo auxiliar de serviços especiais, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Barra do Choça-Bahia, aposentando-se em 18/07/2017, por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social (ID. 94456964). 

A despeito de sua aposentação, a Impetrante foi mantida no cargo, sendo exonerada em 30.12.21, através do Decreto Municipal nº 501/21 (ID. 94456967), pleiteando, por meio do presente mandamus, sua reintegração ao cargo público. 

O principal argumento utilizado pela Impetrante, é a ausência de processo administrativo,  bem como a possibilidade de  acúmulo de proventos de aposentadoria, decorrentes do Regime Geral, com a remuneração no cargo efetivo. 

Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação da Impetrante, de inobservância ao devido processo administrativo. Primeiro, porque o Apelado acostou aos autos cópia integral do procedimento nº GAB-030/2021, que culminou na exoneração da Impetrante (ID. 94458181). 

Ainda que o procedimento não tivesse sido instaurado, considerando que no presente caso não estamos tratando de perda do cargo público por servidor, mas, sim, de rompimento do vínculo em razão da aposentadoria, que decorre da aplicação de dispositivos da Constituição e da legislação municipal, não há que se falar em nulidade uma vez a exoneração da servidora prescinde da instauração de processo administrativo. 

Nessa toada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO, SIMULTÂNEA, DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA, À PRINCÍPIO, A TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 655283. RECORRENTE QUE INGRESSOU NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INDÍCIOS DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME. HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER AFERÍVEL AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA VACÂNCIA EM LEI LOCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, aduz, a agravante, que, estando submetida a CLT e tendo se aposentado até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103/19, a ela seria aplicada a Tese fixada no RE n. 655283 (Tema 606) submetido ao rito de repercussão geral, que assim decidiu: A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

2. Nada obstante, sua situação é sui generis, posto trata-se, a parte, de servidora pública admitida antes da CF/1988, sem concurso público, submetida, inicialmente, ao regime jurídico celetista e ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com previsão expressa de vacância do cargo em caso de aposentadoria (art. 29, inciso I, da Lei Municipal n. 590/2005). Logo, em princípio, o caso concreto não se enquadra ao Tema 606 do STF, já que, na ocasião o Pretório Excelso analisou a situação de empregado público concursado, celetista e submetido ao RGPS.

3. Lado outro, o Pretório Excelso já afirmou ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão, firmando, ainda, o entendimento de que se “prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.” (RE 1235905 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020).

4. No mais, da análise dos autos de origem, em especial do Decreto Exoneratório n. 1891/2021 (ID 194817643), bem como do Parecer 363/2021 (ID 194817647), vislumbra-se que, mesmo tendo sido contratada sem concurso público, através do sistema celetista, posteriormente, o vínculo com a Administração Pública de Candeias passou a ser estatutário, na forma como estabelecido pela Lei Municipal n. 399/1995, que estabelece que os servidores municipais são regidos pelo Regime Jurídico Único, sendo imperioso maior instrução processual com fins de analisar a tese de inconstitucionalidade de eventual transmudação de regime.

5. Em derradeiro, tratando-se, a vacância do cargo público pela aposentadoria, de hipótese legal, seus efeitos são imediatos, não assistindo razão à recorrente quanto à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessário, inclusive, a própria instauração de processo administrativo. Ou seja, não se está a tratar de perda do cargo público pelo servidor, e sim de rompimento do vínculo pela aposentadoria, que ocorre por força de disposição legal, ex vi do art. 29, I, da Lei Municipal n. 590/2005.

6. Agravo desprovido. (AI nº 8020382-91.2022.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Julgado em 30.08.22). (grifei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. EXONERAÇÃO EX OFFICIO POR CONTA DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO À ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO. RECURSO PROVIDO - O servidor público que se aposenta pelo regime geral de previdência social com a utilização do tempo de serviço prestado junto ao município perde o seu vínculo com a Administração Pública e deve ser exonerado, somente podendo retornar mediante aprovação em novo concurso público para cargo acumulável, ou para ocupar cargo eletivo ou comissionado, na forma do § 10 do art. 37 da Constituição Federal - Agravo de Instrumento provido. Revogação da tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013444-85.2019.8.05.0000, originário do M .M. Juízo da Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (Ba), agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e agravada ZILDA DE CASTRO MEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto deste Relator. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2020. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz Substituto de 2º grau – Relator (TJ-BA - AI: 80134448520198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2020) – (grifei). 


Destarte, não há que se falar em nulidade, uma vez que a exoneração, na hipótese de rompimento do vínculo, não depende da instauração de processo administrativo.

Como cediço, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:


“Art. 37. (…) 

II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”


A EC nº 103/17, ao alterar o sistema de previdência social, acrescentou o § 14º ao art. 37, com a seguinte redação: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

Vê-se, assim, que a reforma constitucional impôs a automática extinção do liame entre servidor e Administração com o advento de aposentadoria. 

Em conformidade com a norma constitucional, está o art. 56, da Lei Municipal nº 192/11 (Estatuto dos Servidores do Município de Barra do Choça), que incluiu, entre as hipóteses de vacância do cargo público, a aposentadoria do servidor:


“Art. 56. Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de: :

(...)

III – Aposentadoria;”


Deste modo, considerando que a aposentadoria enseja a vacância do cargo, é imprescindível, para o reingresso ao mesmo, a prestação de concurso público em observância ao princípio estabelecido pelo  art. 37, II, da CF/88.

Ademais, para além da burla à regra do concurso público, permitir o reingresso ao mesmo cargo público, após a aposentadoria, também significaria violação ao §10, do art. 37, da CF/88, segundo o qual é vedado a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.

Vale dizer que o entendimento da Suprema Corte brasileira sobre o tema em debate já está consolidado no sentido da impossibilidade de o servidor público ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou, a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes, caso exista previsão de vacância na lei local.

Trata-se de tese firmada no julgamento do RE 1.302.501, no qual a repercussão geral foi reconhecida (Tema nº 1.150): 


“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”


Vejamos alguns julgados do STF em situações análogas à aqui tratada, a fim de ilustrar o posicionamento esposado.


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MUNICIPIO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os embargos de divergência do Município foram conhecidos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” ( RE 1.302.501/PR-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1283913 MG 0599720-79.2019.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2022) - Grifos nossos. 


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU. PREVISÃO DE VAC NCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 1.302.501-RG. TEMA 1150. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1150, cujo recurso paradigma é o RE 1.302.501-RG, de relatoria do Min. Presidente, Plenário Virtual, 17.6.2021, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se dá provimento para acolher os embargos de divergência, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. (RE 1287389 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)  - Grifos nossos. 


Este também é o entendimento adotado por esta Corte, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-35.2022.8 .05.0020 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COSMIRA APARECIDA SANTOS SOUZA Advogado (s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO . LEI MUNICIPAL Nº 234/74 QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. TEMA 1 .150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por COSMIRA APARECIDA SANTOS SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM . Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000057-35.2022.8.05 .0020, impetrado contra suposto ato coator perpetrado pelo Prefeito Municipal de Barra Choça, denegou a segurança pleiteada pela Impetrante, na qual objetiva a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. 2. A insurgência recursal consiste na pretensão da Apelante, servidora municipal aposentada, em obter a segurança vindicada, para que seja determinada a sua reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS. 3 . In casu, se verifica que a Apelante é servidora estatutária, admitida nos quadros do Ente Municipal através de regular concurso público (id. 39225752), tendo atingido os requisitos mínimos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 19/08/2019 (id. 39225754), quando obteve o benefício de aposentadoria voluntária, mas continuou ocupando seu cargo junto a Administração Pública até 28 de dezembro de 2021, quando foi surpreendida pelo Decreto nº 484/2021 que a exonerou do cargo ocupado, motivado pelo seu pedido e concessão de aposentadoria junto ao INSS. 4 . A matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1.302.501, representativo do tema 1 .150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. 5. Frise-se que, a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, com previsão expressa no artigo 56, III, da Lei Municipal nº. 192/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Choça . 6. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra a ausência de legalidade do ato administrativo que culminou com a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. 7. Noutra senda, não há se falar em vício formal que implique a nulidade do processo administrativo, pois a vacância do cargo extingue o vínculo com a administração . Em verdade, para a situação posta é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei Municipal nº 192/2011, como dito alhures, estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 56, III). 8. Nessa linha de intelecção, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública . 9. Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Apelado do Princípio da Legalidade, insculpida na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000057-35.2022.8 .05.0020, da Comarca de Barra do Choça-BA, em que figuram como Apelante COSMIRA APARECIDA SANTOS SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - Apelação: 80000573520228050020, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2023)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-49.2022.8 .05.0020 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZINHA APARECIDA MARQUES DE LIMA Advogado (s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado (s):NAJARA VIANA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA JUNTO AO RGPS. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N . 1.150/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . ROMPIMENTO DO VÍNCULO EX LEGE. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PRECEDENTES . INEXISTÊNCIA DE DIREITO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000069-49.2022.8.05 .0020, em que figuram como apelante TEREZINHA APARECIDA MARQUES DE LIMA e como apelada MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2023. (TJ-BA - Apelação: 80000694920228050020, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2022.8 .05.0020 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IZENIUDE NOVAES SILVA Advogado (s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e outros Advogado (s):NAJARA VIANA OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA . PEDIDO REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. APELO DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral -Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2. Não há falar em necessidade de processo administrativo prévio, porquanto o ato de desvinculação ocorreu em decorrência de determinação legal (Art . 56, inciso III da Lei Municipal n. 192/2011), que determina a vacância do cargo público, em razão de aposentadoria. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000066-94 .2022.8.05.0020, em que figuram como apelante IZENIUDE NOVAES SILVA e como apelado PREFEITO DE BARRA DO CHOÇA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000669420228050020, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 8000070-34.2022.8.05 .0020 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GIRLENE MONTEIRO DI LAURO ADVOGADO: TIAGO FAGUNDES MOREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA ADVOGADO: NAJARA VIANA OLIVEIRA ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . TEMA 1.150, DO STF. PREVISÃO DE VACÂNCIA POR APOSENTADORIA NA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade . RESPEITO À REGRA DO concurso público. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000070-34.2022.8 .05.0020, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça, tendo como Apelante GIRLENE MONTEIRO DI LAURO, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80000703420228050020, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)


Por tudo quanto exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando  Andrade

Relator


A5