PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO INADEQUADO DE CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do recolhimento inadequado das custas iniciais, apesar de sucessivas intimações para regularização. O embargante alegou a existência de erro material e omissão, sustentando que a hipótese seria de abandono da causa, com necessidade de intimação pessoal prévia, e que o vício teria sido sanado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se houve erro material ou omissão no acórdão quanto ao fundamento legal da extinção do processo; (ii) se era exigível intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (iii) se o vício relativo ao recolhimento das custas foi devidamente sanado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, e não do abandono da causa, hipótese que justificaria a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485. 

4. A decisão também fundamentou que as guias juntadas não atendiam aos requisitos mínimos de identificação do processo e da unidade judicial, mesmo após sucessivas intimações, o que não configura saneamento do vício, mas sim reiteração da irregularidade. 

5. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no julgado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 
6. Embargos de declaração rejeitados. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8134220-72.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO PAN S.A. e Embargada GILVANIA MIRANDA FERREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

RRD2   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, com a seguinte ementa: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça;  

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 

3.  Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado.  

4. No contrato em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 4,39% mensal, e taxa de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 5,26 a.m, não havendo, assim, desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes.  

5. Recurso conhecido e não provido. 

  

A parte embargante, BANCO PAN S.A., opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, em razão do recolhimento inadequado das custas processuais. 

Sustenta, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença de primeiro grau deveria ter sido fundamentada no art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa), e não no inciso I (indeferimento da inicial), o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido artigo. 

Alega, ainda, que sanou o vício apontado com a juntada das guias de custas devidamente pagas antes da extinção do feito e que, portanto, o processo deveria ter seguido seu curso regular. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a anulação do acórdão e o consequente prosseguimento do feito. Requer, também, o prequestionamento expresso de dispositivos legais, notadamente os artigos 485, III e §1º do CPC, e artigos 2º, §2º e §3º, e 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. 

Certifica-se que a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme registro nos autos. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

  

III - corrigir erro material. 

  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o fundamento correto para a extinção do feito seria o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que exigiria, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do referido artigo. 

Todavia, não assiste razão ao embargante. 

O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento correto das custas iniciais, mesmo após reiteradas oportunidades conferidas pelo juízo de origem para regularização, tendo sido expressamente informado que o autor poderia requerer a restituição das guias indevidamente pagas e providenciar novas guias com a devida identificação do processo e da unidade jurisdicional competente. 

Confira-se o seguinte trecho do julgado: 

“De fato, os dados constantes do DAJ apresentados pelo autor apelante não identificam adequadamente o feito considerando que não informam o número do processo e nem a Unidade Judicial.” 

A fundamentação do acórdão embargado evidencia que a hipótese tratada não se refere ao abandono da causa por inércia injustificada da parte, mas à inobservância de exigência formal essencial ao regular processamento da demanda, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Trata-se, portanto, de indeferimento da petição inicial por vício não sanado, e não de extinção por abandono, hipótese que atrairia a exigência de intimação pessoal. 

Ademais, conforme consignado no voto condutor, a parte autora foi intimada em diversas oportunidades para promover a regularização, mas optou por repetir a juntada das mesmas guias anteriormente reputadas inadequadas, o que não configura vício sanado, mas sim reiteração da irregularidade. 

Dessa forma, não se verifica qualquer erro material, omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos. O inconformismo do embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites da via eleita, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre assinalar que todos os fundamentos jurídicos relevantes foram devidamente enfrentados, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal citado pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD2