PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017289-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFFERSON DE JESUS MOREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 190, PELO STJ E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal de nº 8017289-40.2023.8.05.0080, em que é agravante JEFFERSON DE JESUS MOREIRA, figurando como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017289-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFFERSON DE JESUS MOREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (ID. 77035913) interposto por JEFFERSON DE JESUS MOREIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra o teor da decisão de ID. 76021625 destes autos que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas, o agravante defende, em resumo, que faz jus a diminuição da reprimenda, ao argumento de que entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a sanção corporal seja amainada abaixo do seu patamar mínimo.

Afirma o recorrente que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em virtude da presença da atenuante prevista no art.65, do Código Penal, afastando o óbice ensejado pela Súmula n° 231 e pela tese firmada no Tema 190.

Nos termos das contrarrazões juntadas no ID. 77350300, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 79222481.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator



VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017289-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFFERSON DE JESUS MOREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

[...]

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. 

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

 

TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Demais disso, ao reconhecer que é inviável a diminuição da pena na fase intermediária da dosimetria, em face da incidência de circunstância atenuante, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).



Ante o exposto amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 190).

[...].

(ID. 76021625)



Não assiste razão ao agravante em seu pleito recursal.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).



No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo.

Vejamos a Ementa do Aresto impugnado (ID. 72296077):

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO PARQUET E PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DOSIMÉTRICA DA PENA-BASE PARA FINS DE VALORAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ COM FIXAÇÃO DA PENA INTERVALAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO MINISTERIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, SÚMULA Nº 444 DO STJ. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO APELANTE.

I – Sentença que julgou procedente o pleito para condenar o Réu nas reprimendas do art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CPB, fixando pena definitiva de 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, indeferida a detração.

II – Autoria e materialidade devidamente comprovadas.

III – Recurso Ministerial que não merece acolhimento. Súmula nº 444 do STJ. Conduta social que não se confunde com antecedentes criminais. 

IV – Recurso defensivo que demanda parcial provimento. Não cabimento de fixação da pena abaixo do mínimo legal, incidência da súmula nº 231 do STJ. Concedido o direito de recorrer em liberdade, fixação do regime inicial ABERTO, estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.

V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos.

VI – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.



(Grifos acrescidos)



Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ.

Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158:



EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)



Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



Constata-se, portanto, que a Turma Criminal julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que na segunda fase da dosimetria penal a reprimenda foi dosada no mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da menoridade relativa, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

VGNR