PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO APONTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SEGUNDO RECURSO OPOSTO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA PARA QUE O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É admissível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida, sendo essa providência de aplicação obrigatória, independentemente de provocação.” Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.022, II. STJ - AgInt no REsp 2103088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Sucessivos em Apelação Cível n. 8052525-04.2020.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador– BA, embargantes e embargados RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, nos termos do voto desta Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s):UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
ACORDÃO
Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com pedido de Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais proposta por locatário, alegando preterição no exercício do direito de preferência.
Sentença do Juízo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, com condenação do primeiro embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível interposta e negada por Acórdão desta Segunda Câmara Cível, mantendo-se integralmente a sentença.
Interposição de embargos de declaração sucessivos por ambas as partes: (i) pelo autor, requerendo integração quanto à condenação por danos morais e à majoração de honorários; (ii) pelo réu, visando à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios.
Rejeição dos embargos do autor por inexistência de vícios no julgado.
Acolhimento dos embargos do réu para majorar os honorários sucumbenciais.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à fundamentação da condenação por danos morais imposta ao embargante autor; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
O Acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos da sentença mantida, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes quando presentes motivos suficientes à decisão.
A jurisprudência do STJ reconhece que não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da lide.
A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais constitui matéria de mérito, incabível em embargos declaratórios.
Quanto ao recurso do réu, verifica-se a omissão do acórdão ao não aplicar o art. 85, § 11, do CPC, apesar do desprovimento do recurso do autor.
A jurisprudência do STJ considera objetiva a imposição de majoração de honorários advocatícios na hipótese de desprovimento do recurso, independentemente de requerimento específico.
Embargos de declaração de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA conhecidos e rejeitados.
Embargos de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
STJ - EDcl no REsp 1888868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração Sucessivos opostos por RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8052525-04.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com pedido de Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada por locatário, alegando preterição no exercício do direito de preferência em imóvel locado. Sentença de improcedência dos pedidos autorais e parcial procedência do pedido contraposto, condenando o autor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação do autor sustentando violação ao direito de preferência e pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do direito de preferência do locatário; (ii) verificar se o pedido de indenização por danos morais é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Lei nº 8.245/91, o locatário preterido no exercício do direito de preferência pode optar pela adjudicação compulsória do bem, mediante depósito do preço, ou pela reparação por perdas e danos, sendo imprescindível a demonstração de interesse jurídico em tais opções. 6. No caso, o apelante não requereu a adjudicação do imóvel nem comprovou o interesse jurídico necessário, limitando-se a pleitear a anulação do negócio jurídico, medida incapaz de atender à sua pretensão de aquisição do imóvel. 7. A alegação de preterição foi apresentada fora do prazo legal de seis meses para exercício do direito de adjudicação, previsto no art. 33 da Lei nº 8.245/91. 8. Quanto ao dano moral, a frustração do direito de preferência não configura, por si só, ofensa à dignidade ou à honra subjetiva do autor, não havendo comprovação de abalo efetivo. 9. Jurisprudência correlata corrobora a ausência de prejuízo jurídico para configurar violação do direito de preferência sem demonstração de interesse na aquisição do bem e sem comprovação de dano moral concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. O primeiro recurso foi oposto por RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA que sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à apreciação do pedido de reforma da condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), formulado em sede de apelação, argumentando, entre outros pontos, a inépcia do pedido contraposto e a ausência de demonstração concreta do dano moral, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento. Requer: “tão somente a aplicação da referida norma processual, notadamente a majoração da verba honorária de sucumbência já devida pelo autor nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devido ao fracasso total do autor também em sede de recurso.” (ID 78408864 - fls. 05). O segundo aclaratório foi oposto por PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA que alega que a existência de omissão no julgado, por ausência de apreciação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Requer: “tão somente a aplicação da referida norma processual, notadamente a majoração da verba honorária de sucumbência já devida pelo autor nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devido ao fracasso total do autor também em sede de recurso.” (ID 78577888 - fls. 02). As partes embargadas não apresentaram contrarrazões, segundo certidões de ID 79078409 79228657. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
RELATÓRIO
11. Tese de julgamento: "A preterição do locatário no exercício do direito de preferência, sem o devido cumprimento dos requisitos legais para adjudicação ou comprovação de prejuízo jurídico, não gera direito à anulação do negócio jurídico nem à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 27 e 33. Código Civil, art. 422. Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08120363320208120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 28/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8052525-04.2020.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador– BA, apelante RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA e apelado PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS, JAMILLE VALVERDE PEREZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.” (ID 77600556).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que o apelante, ora embargante, não demonstrou interesse jurídico na adjudicação compulsória nem pleiteou perdas e danos, e ajuizou a ação fora do prazo legal, sendo esta a razão pela qual se manteve a sentença de improcedência dos pedidos principais e de procedência da reconvenção. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “No caso em análise, o apelante limitou-se a pleitear a anulação do negócio jurídico, sem demonstrar interesse jurídico em qualquer das possibilidades mencionadas, tampouco requereu a adjudicação do imóvel. [...] Neste sentido, observa-se que a presente ação foi proposta fora do prazo decadencial de seis meses [...].” (I 77600556). A alegação de omissão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais não se sustenta. Ainda que o embargante tenha deduzido insurgência quanto à condenação imposta na reconvenção, o colegiado, ao manter integralmente a sentença, implicitamente ratificou a fundamentação adotada na origem, que reconheceu o abuso do direito de preempção e a violação à boa-fé objetiva como geradores de lesão à imagem e à honra dos réus. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”. Constata-se, portanto, que os embargos visam à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova ou reexame da dosimetria da indenização fixada. Passo à análise do segundo recurso de Embargos de Declaração opostos por PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. No caso concreto, observa-se que a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O recurso de Apelação Cível de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA foi integralmente desprovido por este Colegiado, o que atrai a aplicação obrigatória do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” (...) “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários em grau recursal constitui imposição legal de caráter objetivo, não estando condicionada à provocação da parte ou à existência de requerimento específico: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO . INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 . O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art . 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem. (STJ - EDcl no REsp: 1888868 DF 2018/0193855-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)”. Nestas condições, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA (ID 78408864), bem como CONHECER E ACOLHER O RECURSO DE PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA (ID 78577888), tão somente para majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o Acórdão embargado em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052525-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
APELADO: JULIO ADOLFO PEREZ GULIAS e outros (2)
Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
VOTO