PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidata ao Processo Seletivo para o CFOA/PM 2024, visando à anulação de três questões de prova objetiva (nº 27, 52 e 68), sob alegação de ilegalidades na elaboração e correção dos itens. O Estado da Bahia apresentou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva do Governador, ambas rejeitadas. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva no feito; e (iii) determinar se é possível o controle jurisdicional sobre questões de prova objetiva em concurso público quando evidenciada ilegalidade manifesta. 1. A gratuidade da justiça é deferida com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º), não tendo o Estado apresentado provas suficientes para afastar essa presunção, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois a promoção dos Oficiais Militares é de sua competência, nos termos do art. 105, XX, da Constituição do Estado da Bahia. 3. O controle judicial de questões objetivas de concurso público é excepcional e admite-se apenas diante de ilegalidade flagrante, como erro material, ambiguidade insanável ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485. 4. A Questão 27, embora questionada pela impetrante, envolve interpretação técnica compatível com os limites da banca, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção judicial. 5. A Questão 52 apresenta erro material, ao afirmar inexistência de leis extravagantes que tratem de contravenções penais, e ambiguidade nas alternativas, comprometendo a objetividade da avaliação, o que impõe sua anulação. 6. A Questão 68 trata de conteúdo (Ditadura Civil-Militar) não previsto no edital do certame, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que autoriza sua anulação. 7. A anulação das Questões 52 e 68 enseja o recálculo da nota da impetrante e eventual convocação para as etapas subsequentes, caso atingida a nota mínima exigida, sem garantia de aprovação automática. 1. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte apresenta elementos mínimos de hipossuficiência e não há prova em sentido contrário. O Governador de Estado é parte legítima em mandado de segurança que questiona ato de nomeação de servidor público. O controle judicial de provas objetivas em concursos públicos é cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, como erro material, ambiguidade insanável ou cobrança de conteúdo fora do edital. A anulação de questões de concurso por ilegalidade enseja o recálculo da nota e eventual reclassificação do candidato, sem garantia de aprovação automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 5º; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei estadual nº 6.677/1994, art. 9º; Decreto-Lei nº 3.688/1941; Leis federais nº 1.390/1951 e nº 7.437/1985. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8015978-89.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015978-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL, Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, apontados como autoridades coatoras, no âmbito do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – CFOA/PM 2024, regido pelo Edital IEP-CPCP nº 88/2024. Narra a impetrante que se inscreveu regularmente no certame, obtendo 64,25 pontos na prova objetiva, alcançando a 125ª colocação, figurando como suplente, considerando-se as 100 vagas disponibilizadas. Sustenta, contudo, que foi indevidamente prejudicada por ilegalidades ocorridas na elaboração e correção de três questões da prova objetiva, a saber: a) Questão 27 (prova tipo B); b) Questão 68 (prova tipo A); c) Questão 52 (prova tipo A). Quanto à questão 27, afirma que o gabarito oficial afronta o disposto no art. 109, §5º, da Constituição Federal, por atribuir competência a órgão jurisdicional diverso daquele constitucionalmente previsto. No tocante à questão 68, sustenta que o conteúdo cobrado não se encontra previsto no conteúdo programático do edital, em violação direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Já em relação à questão 52, alega que a formulação apresenta ambiguidade e inconsistência lógica, permitindo mais de uma interpretação razoável, o que comprometeria a objetividade exigida em provas de múltipla escolha. Requer, ao final, a concessão da segurança para anulação das questões impugnadas, com o consequente recálculo de sua pontuação e reposicionamento no certame. A liminar foi indeferida, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca do direito alegado, bem como em razão do risco de esgotamento do mérito. O Estado da Bahia, em intervenção, apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, sustentando a inviabilidade de controle judicial sobre critérios técnicos adotados pela banca examinadora, invocando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de prova, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 82080032, aduzindo, em síntese, que não se insere nas suas atribuições a condução de concursos públicos e processos seletivos. A impetrante apresentou réplica no id. 82354932. Apesar de regularmente intimado da decisão/despacho de ID n. 79928376, o Comandante Geral da Polícia Militar não apresentou os informes solicitados. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, para anular as questões 52 e 68, mantendo hígida a questão 27, com efeitos extensivos a todos os candidatos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015978-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de se adentrar o mérito da Ação Mandamental, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que a impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, posto que, nos termos do artigo 105, inciso XX da Constituição do Estadual da Bahia, é de sua COMPETÊNCIA EXCLUSIVA a promoção dos Oficiais Policiais Militares. Confira-se: Art. 105 - Compete privativamente ao governador do Estado: [...] XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos; Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre adentrar o mérito da ação mandamental. A controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional sobre questões de prova objetiva de processo seletivo interno da Administração Pública, à luz da alegação de ilegalidades específicas na elaboração e correção de determinadas questões. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios técnicos ou conteúdo das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Todavia, o próprio STF, ao julgar o Tema 485, assentou que excepcionalmente é possível a intervenção judicial quando evidenciada ilegalidade manifesta, especialmente nas hipóteses de: É sob esse prisma que deve ser examinada a pretensão deduzida. No que se refere à questão 27, a impetrante sustenta que o gabarito oficial contrariaria o disposto no art. 109, §5º, da Constituição Federal, ao indicar como correta alternativa que atribui competência a órgão jurisdicional diverso daquele previsto no texto constitucional. Todavia, da análise detida da questão e das alternativas apresentadas, verifica-se que a interpretação adotada pela banca examinadora não se mostra manifestamente ilegal, tampouco evidencia erro grosseiro ou incompatibilidade direta e inequívoca com o texto constitucional. A insurgência da impetrante, nesse ponto, demanda interpretação jurídica e valoração técnica, o que extrapola os estreitos limites do controle de legalidade próprio do mandado de segurança, configurando pretensão de reexame do mérito da correção, providência vedada pela jurisprudência consolidada. Assim, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida hígida a questão 27, afastando-se a pretensão de anulação. No que se refere à Questão 52, verifica-se que a insurgência da impetrante merece acolhimento. A questão propôs ao candidato identificar a alternativa correta acerca da distinção jurídica e prática entre crimes e contravenções penais, partindo de conceito extraído do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Ao final, foi considerada correta a alternativa “D”, segundo a qual “não existem leis extravagantes que prevejam contravenções, sendo assunto exclusivamente tratado em lei específica, ao passo que existem diversas leis extravagantes que criam crimes”. Todavia, tal assertiva não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, embora a Lei das Contravenções Penais concentre a disciplina geral do tema, não é correto afirmar que inexiste legislação extravagante prevendo contravenções penais. Ao contrário, há diplomas legais esparsos que tipificam condutas qualificadas como contravenções, a exemplo da Lei nº 1.390/1951 e da Lei nº 7.437/1985. Veja-se: Art. 1º da Lei nº 1.390/1951: Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor. Art. 1º da Lei 7.437/1985: Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil. Além disso, a forma como a questão foi construída acabou por gerar alternativas ambíguas, permitindo ao candidato interpretações distintas e razoáveis acerca da correção das assertivas apresentadas. Em provas objetivas, exige-se que apenas uma alternativa seja inequivocamente correta, o que não se verifica na hipótese, diante da imprecisão conceitual e da generalização indevida adotada no gabarito oficial. Dessa maneira, a questão não apenas incorre em erro material, ao afirmar inexistência de leis extravagantes sobre contravenções, como também padece de ambiguidade, circunstância que compromete a objetividade do certame e viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, legitimando, assim, a sua anulação. Também assiste razão à impetrante quanto à Questão 68. Referida questão abordou tema relacionado ao período da Ditadura Civil-Militar (1964–1985). Ocorre que o edital do certame, ao delimitar o conteúdo programático da disciplina História do Brasil, foi expresso ao restringir o estudo aos seguintes tópicos: Brasil Colônia; Brasil Império; Brasil República, com subdivisão em República Velha, Era Vargas, República Populista e Nova República, além de pontos específicos de História da Bahia, sem qualquer menção ao regime militar. A despeito de a Ditadura Militar integrar, do ponto de vista acadêmico, a periodização histórica do Brasil República, o fato é que o edital não incluiu expressamente esse período dentre os conteúdos exigidos, tampouco fez referência genérica que permitisse inferir sua cobrança. É certo que a Administração Pública possui discricionariedade para definir o programa do certame; contudo, uma vez delimitado o conteúdo programático, fica a banca examinadora estritamente vinculada a ele, não podendo exigir do candidato conhecimentos que extrapolem os limites previamente estabelecidos. A cobrança de tema não previsto no edital configura violação direta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, por surpreender o candidato e frustrar a legítima expectativa de que a avaliação se daria nos exatos contornos do programa divulgado. Dessa forma, resta caracterizada ilegalidade objetiva, apta a autorizar o controle jurisdicional, impondo-se a anulação da Questão 68, com as consequências administrativas daí decorrentes. Assim, diferentemente da Questão 27, cuja análise envolve interpretação jurídica inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, as Questões 52 e 68 apresentam vícios objetivos, consistentes, respectivamente, em erro material aliado à ambiguidade e em cobrança de conteúdo fora do edital, o que autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, nos estritos limites do controle de legalidade. Reconhecida a nulidade das questões 52 e 68, impõe-se a adoção das providências administrativas necessárias à recomposição da legalidade do certame. Nesse contexto, deve a autoridade impetrada proceder ao recálculo da nota da impetrante, considerando a anulação das referidas questões, com a correspondente readequação de sua pontuação, observados os critérios objetivos estabelecidos no edital. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não implica automática aprovação, classificação ou convocação da impetrante, devendo sua permanência e eventual prosseguimento nas etapas subsequentes do certame ficar expressamente condicionados ao alcance da nota mínima e da classificação exigidas, segundo a nova apuração, em estrita observância às regras editalícias e aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para ANULAR as questões 52 e 68 da prova objetiva do Processo Seletivo para o CFOA/PM 2024, determinando-se o recálculo das notas da impetrante, bem como assegurar, caso a impetrante venha a atingir pontuação suficiente após o recálculo, a sua convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, quais sejam: Avaliação Médica, Teste de Aptidão Física e entrega de documentos, observada rigorosamente a ordem classificatória e o cronograma previstos no Anexo I do Edital n.º IEP–CPCP 88/11/2024. Sem honorários advocatícios. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015978-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
a.) cobrança de conteúdo não previsto no edital; b.) violação ao princípio da vinculação ao edital; e c.) erro grosseiro ou ambiguidade insanável na formulação da questão.