PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007719-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DARCY ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NÍVEL V. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM, À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Darcy Alves de Oliveira, que concedeu a segurança para determinar a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em seu nível V, nos proventos da parte impetrante, com efeitos retroativos à data da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da existência de omissão no acórdão quanto: (i) à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP com a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM; (ii) à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica; e (iii) ao índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado.
4. No caso, constatou-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar que a implementação da GAP deve ocorrer em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, vedada a cumulação entre ambas, em razão da identidade de finalidade das referidas vantagens.
5. Reconhece-se, ainda, a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já percebidos pela parte impetrante a título de GAP em níveis inferiores, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
6. Por fim, quanto à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da taxa Selic, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113 de 2021.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES E INTEGRAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8007719-08.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargado, Darcy Alves de Oliveira,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007719-08.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: DARCY ALVES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por Darcy Alves de Oliveira, determinando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em seu nível V, nos proventos da parte impetrante.
Sustenta o ente estatal, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 12 da Lei Estadual n.º 7.145/1997, no que concerne à impossibilidade de cumulação entre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP e a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM; à necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e ao índice de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional n.º 113 de 2021.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com a integração do acórdão e eventual atribuição de efeitos modificativos.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 99599686.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007719-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DARCY ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por Darcy Alves de Oliveira, determinando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em seu nível V, nos proventos da parte impetrante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida de fato merece ajustes.
Isso porque, no caso em exame, assiste parcial razão ao embargante.
Alega o Estado da Bahia que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca da impossibilidade de cumulação entre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP e a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, prevista no art. 12 da Lei Estadual n.º 7.145/1997.
De fato, embora o acórdão tenha reconhecido o direito da parte impetrante à percepção da GAP em seu nível V, não houve menção expressa acerca da vedação de cumulação entre referidas vantagens.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a percepção concomitante da GAP e da GFPM não é juridicamente possível, porquanto ambas possuem idêntica natureza jurídica, destinando-se a compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos a ela inerentes.
Assim, para fins de integração do julgado, cumpre consignar que a implementação da GAP deverá ocorrer em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, caso esta esteja sendo percebida pela parte impetrante, vedada a cumulação das referidas vantagens.
Também procede a alegação de omissão quanto à necessidade de ressalva acerca da compensação de valores já pagos administrativamente, sobretudo quando comprovado que o servidor já percebe a GAP em nível inferior.
Com efeito, a implantação da GAP em seu nível V não pode ensejar pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa, razão pela qual eventuais valores já percebidos pela parte impetrante a título de GAP em níveis inferiores deverão ser compensados, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento do julgado.
Tal providência atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, preservando o equilíbrio entre as partes.
No tocante à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre eventual condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser observada a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113 de 2021, que determinou a aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma única, englobando correção monetária e juros.
Dessa forma, eventual apuração de valores deverá observar o referido índice.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, integrando o acórdão embargado para consignar que a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP deverá ocorrer em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, vedada a cumulação das referidas vantagens; determinar que eventuais valores já recebidos administrativamente pela parte impetrante a título de GAP em níveis inferiores sejam compensados, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento do julgado; bem como estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora observarão a incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11