PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO FUNDADA EM FATO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASTREINTES. VALOR E LIMITE MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva de categoria equivalente ao Chery Tiggo 8 Pro, enquanto perdurasse a imobilização do automóvel na concessionária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta que, após a concessão da liminar, o veículo foi reparado e entregue ao consumidor, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da tutela, requerendo sua revogação. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em agravo de instrumento, a alegação de perda superveniente do objeto da tutela fundada em fato posterior à decisão agravada e não submetido previamente ao juízo de origem; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária e o respectivo limite máximo fixados para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser aferida com base no quadro fático existente no momento de sua prolação. Naquela ocasião, o conjunto probatório constante dos autos evidenciava que o veículo permanecia imobilizado na oficina autorizada por período superior a quarenta dias, ultrapassando o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que justificou o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC (ID 554169075). 4. A tutela provisória foi expressamente delimitada pelo juízo de origem ao período em que perdurasse a imobilização do veículo, determinando o fornecimento de automóvel reserva apenas "enquanto perdurar a imobilização do veículo na oficina" (ID 554169075). Assim, a própria decisão possui eficácia condicionada à permanência da situação fática que lhe deu fundamento. 5. A alegação de que o veículo foi reparado e entregue ao consumidor após a prolação da decisão agravada constitui fato superveniente, deduzido diretamente em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância, razão pela qual essa parcela do recurso não pode ser conhecida. 6. Os documentos apresentados pela agravante para demonstrar a posterior entrega do veículo não infirmam a legalidade da decisão recorrida, por se referirem a circunstâncias posteriores à sua prolação, cuja análise originária pelo Tribunal violaria o duplo grau de jurisdição. 7. Quanto ao capítulo do recurso referente às astreintes, regularmente conhecido, a multa diária constitui meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. 8. O valor de R$ 500,00 por dia e o limite global de R$ 50.000,00 mostram-se adequados e proporcionais, considerando a capacidade econômica da agravante, o elevado valor do veículo objeto da demanda (R$ 196.990,00) e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial, podendo a devedora evitar a incidência da sanção mediante o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal e supressão de instância acolhida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte não conhecida, não apreciado o pedido de revogação da tutela de urgência por alegada perda superveniente do objeto. Na parte conhecida, recurso desprovido, mantida a decisão agravada quanto às astreintes. Efeito suspensivo anteriormente concedido revogado. Dispositivos relevantes citados: CCPC, arts. 300, 537, 931 e 937, VIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; RITJBA, art. 187, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8032970-91.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como agravado MOISES BOHANA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL de inovação recursal e supressão de instância, para CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04/BI-235/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032970-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MOISES BOHANA NETO
Advogado(s):ANDRE RIBEIRO DE CASTRO COSTA, LARISSA FERNANDA SOUZA DA SILVA OJEIH, MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária nº 08003935-68.2026.8.05.0103, movida por MOISES BOHANA NETO, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 554169075 da ação condutora): “[...] A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado, consoante se depreende do da vasta documentação juntada, áudios e Ordem de Serviços. No que concerne ao perigo de dano a ausência de veiculo que efetivamente fora pago pode dificultar de certa maneira a vida do Autor que arca de forma unilateral com todos os custos referente a reorganização da sua vida. Além disso, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que os descontos poderão ser posteriormente restabelecidos, em caso de rejeição dos pleitos iniciais. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para rés forneçam, no prazo de 5 dias, veículo reserva de categoria equivalente ao Chery Tiggo 8 Pro (SUV de porte e motorização compatíveis), em perfeitas condições de uso e devidamente segurado, mantendo-o à disposição do Autor enquanto perdurar a imobilização do veículo na oficina. Estabeleço para a ré a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Nas presentes razões recursais (ID 104589361), aduz a empresa Agravante que “a decisão que deferiu a tutela de urgência baseou-se em um cenário fático pretérito, no qual se considerou a persistência da suposta imobilização do veículo e a necessidade de fornecimento de veículo reserva enquanto perdurasse a alegada indisponibilidade do bem”. Relata que “tal premissa fática foi integralmente superada, uma vez que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao consumidor em 24/04/2026, às 17h30min, encontrando-se apto ao regular uso”. Entende, assim, que “resta configurada a superveniente perda de objeto da tutela de urgência anteriormente deferida, uma vez que o próprio fundamento que justificava a medida, a suposta privação de uso do veículo, não mais subsiste”, cessando qualquer perigo atual ou concreto de dano ao consumidor. De forma subsidiária, insurge-se contra o valor fixado a título de multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência deferida (R$ 500,00, até o limite global de R$ 50.000,00), entendendo pela sua excessividade. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, “com a reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de liminar para fornecimento de veículo reserva. Subsidiariamente, em caso de não se entender pelo indeferimento da liminar, requer que sejam reformados os valores fixados a título de multa diária e teto da sanção”. Através da decisão de ID 105529679, concedi o efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento final do presente Agravo ou ulterior apreciação desta relatoria. Contrarrazões ao ID 107046436, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse recursal e de tentativa de inovação recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Manifestação do agravante sobre as preliminares contrarrecursais no ID 109856679. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187. inc. I, do RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032970-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MOISES BOHANA NETO
Advogado(s): ANDRE RIBEIRO DE CASTRO COSTA, LARISSA FERNANDA SOUZA DA SILVA OJEIH, MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso merece ser conhecido apenas de forma parcial, devendo ser acolhida a preliminar contrarrecursal de inovação recursal. Explica-se. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por MOISES BOHANA NETO, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, determinando que a ré fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva de categoria equivalente ao Chery Tiggo 8 Pro (SUV de porte e motorização compatíveis), em perfeitas condições de uso e devidamente segurado, mantendo-o à disposição do Autor enquanto perdurar a imobilização do veículo na oficina, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O autor adquiriu um veículo de luxo zero-quilômetro, Chery Tiggo 8 Pro, pelo valor de R$ 196.990,00, gerando a legítima expectativa de uso de um bem durável e de alto padrão, expectativa esta que foi frustrada por sucessivas panes mecânicas e eletrônicas com menos de 1.700 km rodados, conforme ordens de serviços anexas aos autos (IDs 553443922 e seguintes dos autos originais). A mora da fornecedora restou incontroversa, uma vez que o automóvel permaneceu imobilizado na oficina autorizada por período superior a quarenta dias, extrapolando o prazo máximo de trinta dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da privação injustificada do bem e da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização regular do veículo adquirido, o fornecimento de automóvel reserva de categoria equivalente configura medida destinada a mitigar os prejuízos suportados diariamente pelo adquirente em razão da indisponibilidade do bem. Nesse contexto, considerando os elementos de prova disponíveis quando da apreciação do pedido, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos constantes dos autos à época de sua prolação (ID 554169075), quando o veículo do autor encontrava-se retido na concessionária da ré por período superior a quarenta dias. Naquele momento fático, estavam plenamente configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória. Os argumentos e documentos novos trazidos pela agravante em sede recursal não têm o condão de infirmar a higidez da decisão agravada. Isso porque o próprio provimento liminar de primeiro grau foi concedido de forma condicional, determinando o fornecimento de veículo reserva “enquanto perdurar a imobilização do veículo na oficina” (ID 554169075). Assim, a própria decisão recorrida limitou sua eficácia ao período em que o veículo permanecesse retido na oficina da ré. A tese recursal de que o automóvel foi reparado e entregue ao consumidor após a concessão da liminar constitui matéria fática superveniente que não foi submetida ao juízo de primeiro grau. A agravante deduziu tal alegação diretamente perante esta instância revisora, sem oportunizar ao magistrado singular a análise do alegado cumprimento da obrigação ou da alteração do quadro fático. O ordenamento processual civil veda a inovação recursal e a supressão de instância, exigindo que as questões de fato e de direito sejam previamente debatidas perante o juízo originário, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. Dessa forma, a alegação de que o veículo foi entregue e de que houve perda de objeto da tutela antecipada não pode ser conhecida por este colegiado, devendo ser formulada e dirimida na origem, perante o juiz natural da causa, a quem compete examinar se a obrigação de fazer foi efetivamente adimplida ou se persistem os vícios apontados pelo consumidor. O Agravo de Instrumento deve ser julgado à luz do contexto fático-jurídico existente quando proferida a decisão agravada, não sendo essa via adequada para exame originário de fatos posteriores que reclamem apreciação do Juízo de primeiro grau. Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência em razão da entrega posterior do veículo, por configurar verdadeira inovação recursal e supressão de instância, restando a análise do agravo limitada à insurgência contra o valor fixado a título de multa diária, ponto em que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A agravante insurge-se contra o valor fixado a título de multa diária, arbitrado em R$ 500,00, limitado ao teto global de R$ 50.000,00. A imposição de multa diária constitui meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil. O valor diário de R$ 500,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da agravante, que é uma montadora de veículos de grande porte, e o valor do bem da vida em discussão, correspondente a um automóvel de luxo adquirido por R$ 196.990,00. O limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do credor, mantendo a força coercitiva da medida sem impor ônus desproporcional à devedora, que pode evitar a incidência da sanção mediante o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, o valor arbitrado a título de astreintes e o seu limite global devem ser mantidos, pois foram fixados em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL de inovação recursal e supressão de instância, para CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido no ID 105529679. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-235/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032970-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MOISES BOHANA NETO
Advogado(s): ANDRE RIBEIRO DE CASTRO COSTA, LARISSA FERNANDA SOUZA DA SILVA OJEIH, MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA
VOTO