PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDOS DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio consumado e quatro tentativas de homicídio, todos qualificados pelos motivos fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas. A Defesa pleiteia (i) o decote das qualificadoras; e (ii) a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal dolosa, sob alegação de ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa devem ser afastadas na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo; e (ii) estabelecer se as tentativas de homicídio devem ser desclassificadas para lesão corporal dolosa diante da alegação de ausência de dolo de matar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate, que impõe a remessa ao Tribunal do Júri em caso de dúvida razoável. A materialidade do homicídio consumado encontra-se comprovada por laudo de necropsia, e os indícios de autoria emergem dos depoimentos testemunhais e da confissão parcial do recorrente, que admitiu ter atropelado as vítimas após desentendimento prévio. Quanto às tentativas de homicídio, os depoimentos das vítimas sobreviventes indicam que o recorrente dirigiu o veículo em alta velocidade e na contramão em direção ao grupo, comportamento que revela potencial letal e enseja dúvida relevante quanto ao animus necandi, a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. A tese defensiva de ausência de dolo homicida, por si só, não é suficiente para justificar a desclassificação na fase de pronúncia, pois demanda juízo exauriente sobre o elemento subjetivo, o que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa não se mostram manifestamente improcedentes, pois os elementos constantes dos autos indicam que a motivação foi desproporcional (ciúmes e discussão banal em festa) e que a execução ocorreu de forma inesperada e com uso de meio que dificultou a reação das vítimas, circunstâncias que recomendam a submissão ao crivo dos jurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), T6, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), T6, j. 18.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009561-66.2010.8.05.0201, em que figura como recorrente LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009561-66.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), em relação à vítima Danillo Oliveira Ferreira, e de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, por quatro vezes, todos do Código Penal), em relação às vítimas Thiago Muccini e Silva, Dionatas Soares de Jesus, Kempes Neville Simões Rosa e Maurício Sabino de Jesus. Segundo a denúncia (ID 78767907 a 78767910), os fatos ocorreram em 21 de novembro de 2009, após desentendimento do acusado em uma casa de shows, motivado por ciúmes em relação à sua ex-namorada. Momentos depois, ao conduzir um veículo VW/Crossfox, o denunciado teria avançado contra um grupo de pessoas na cidade de Porto Seguro/BA, ocasionando a morte de Danillo Oliveira Ferreira e tentando atingir as demais vítimas. Em suas razões recursais (ID 78768737), em síntese, a defesa sustenta a ausência de suporte probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, por entender que não restaram devidamente caracterizadas. Aduz, ainda, a inexistência de animus necandi em relação aos sobreviventes, postulando a desclassificação das condutas, quanto a estes, para o crime de lesão corporal dolosa. Ao final, requer a pronúncia apenas por homicídio simples em relação à vítima Danilo Oliveira Ferreira e, quanto às demais, a desclassificação para o delito de lesão corporal dolosa. Em sede de contrarrazões (ID 78768739), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo improvimento do recurso em sentido estrito, sustentando a manutenção da pronúncia diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando o animus necandi e a incidência da qualificadora de motivo fútil, a serem apreciados pelo Tribunal do Júri Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a pronúncia, nos termos do art. 589 do CPP (ID 78768741). Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, salientando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, estando presentes indícios do animus necandi e não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras reconhecidas (ID 87465527). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, a relatoria coube-me, por sorteio, à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau), cuja vaga atualmente é ocupada por esta Relatoria. Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009561-66.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso em sentido estrito interposto por LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS foi tempestivamente protocolado e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal, como a adequação da via eleita e o interesse recursal. Desse modo, deve ser conhecido para que se proceda à análise de seu mérito. DO MÉRITO O recurso da Defesa concentra-se em dois pontos cruciais e interligados: o decote das qualificadoras em relação ao homicídio consumado e a desclassificação das tentativas de homicídio para o crime de lesão corporal dolosa, sob a alegação de ausência de animus necandi em relação às vítimas sobreviventes. É imperioso ressaltar que a fase de pronúncia, que encerra o judicium accusationis, não exige um juízo de certeza quanto à autoria do delito, mas sim de mera probabilidade. Neste estágio, vigora o princípio do in dubio pro societate, que impõe a remessa do caso ao Tribunal do Júri quando houver dúvida razoável sobre a autoria, a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou a configuração de qualificadoras. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, conforme o Art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e subtrair essa competência sem que haja prova cabal e manifesta da inexistência de crime doloso contra a vida ou de sua autoria seria usurpar a prerrogativa dos jurados. A materialidade do crime de homicídio consumado contra a vítima Danilo Oliveira Ferreira está devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia (IDs 78768510 e 78768511), que atesta o falecimento em decorrência de hemorragia intracraniana por traumatismo crânio-encefálico por politraumatismo. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de forma suficiente do conjunto probatório, conforme bem delineado na decisão de pronúncia (ID 78768708). Os depoimentos de Kempes Neville Simões Rosa e Maurício Sabino de Jesus descrevem que o recorrente conduziu o veículo em alta velocidade em direção ao grupo, atingindo Danillo Oliveira Ferreira. Em interrogatório, o réu admitiu a condução do veículo e o atropelamento, afirmando ter agido “de cabeça quente” e negando intenção de matar. Tais elementos, nesta fase, são suficientes para o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP, sem antecipação de valoração de mérito quanto ao elemento subjetivo, que compete ao Tribunal do Júri. Quanto às tentativas de homicídio, a autoria também é inconteste, uma vez que o Recorrente confirmou ter direcionado o veículo contra o grupo. A discussão sobre o elemento subjetivo (animus necandi) é o cerne da tese defensiva de desclassificação, a qual será analisada no tópico seguinte. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se sustenta, cabendo agora analisar as teses defensivas de desclassificação e decote das qualificadoras. A Defesa argumenta que o Recorrente não agiu com a intenção de matar as vítimas THIAGO MUCCINI E SILVA, DIONATAS SOARES DE JESUS, KEMPES NEVILLE SIMÕES ROSA e MAURÍCIO SABINO DE JESUS, sustentando que seu dolo era apenas de "dar um susto" ou de ferir, conforme as declarações do próprio Recorrente em seu interrogatório. Aduz, assim, que a conduta se enquadraria no tipo penal de lesão corporal dolosa de natureza leve, merecendo a desclassificação. No entanto, a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri para outro de competência do juízo singular, como a lesão corporal, só é possível na fase de pronúncia quando o Juízo Primevo se convencer da ausência total de indícios do animus necandi, ou seja, quando for manifesta a ausência de dolo de ceifar a vida. Havendo a mínima dúvida sobre a intenção do agente, esta deve ser remetida à deliberação do Conselho de Sentença, em respeito ao postulado do in dubio pro societate. O juízo de pronúncia limita-se a constatar a admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da prova de forma exaustiva, de modo a não influenciar o Conselho de Sentença. Apenas quando a tese defensiva for incontestável e demonstrada de plano é que se admitiria a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação, o que não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. [...] 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO . RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso . 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal [...] 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Neste caso concreto, a prova testemunhal produzida em juízo evidencia um quadro fático que, no mínimo, suscita dúvida relevante acerca do dolo do agente. O depoimento de KEMPES NEVILLE SIMÕES ROSA (mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento juntada no PJe Mídias) é categórico ao relatar que o veículo conduzido pelo Recorrente veio em alta velocidade e na contramão em direção ao grupo, afirmando que “ele veio para matar”, pois o acusado “jogou o carro em cima das pessoas” e “não mirou um, mirou todos”. Na mesma linha, o depoimento de MAURÍCIO SABINO DE JESUS (mídia audiovisual juntada no PJe Mídias) corrobora a versão, ao relatar que “ouviu uma zoada, um carro vindo a mil” e que “quem correu, correu; quem não pôde correr, pegou ele”. Acrescentou, ainda, que, se os demais não tivessem conseguido se afastar, todos seriam atingidos, pois o veículo “iria pegar todo mundo”. A conduta de conduzir um veículo automotor, um instrumento com grande potencial lesivo, em alta velocidade e na contramão, visando atingir um grupo de pessoas, resultando na morte de uma vítima (Danillo Oliveira Ferreira) e na lesão das demais, que só se salvaram por ter conseguido fugir, revela elementos que, em tese, podem indicar dolo (direto ou eventual), e portanto a presença ou não do animus necandi deve ser definida pelo Tribunal do Júri. A alegação defensiva de que a intenção era apenas “dar um susto” constitui tese que, embora plausível de ser sustentada em plenário, não pode ser acolhida nesta fase, pois demandaria valoração aprofundada da prova. Em respeito ao princípio do in dubio pro societate, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A alegação defensiva de que a intenção era apenas "dar um susto" é uma tese que, embora plausível no plenário, esbarra na natureza e no potencial letal da conduta praticada, merecendo ser remetida ao Juiz natural, que é o Tribunal do Júri. Compete ao Conselho de Sentença, e não a esta Corte, sopesar a credibilidade da tese defensiva frente ao conjunto de provas e decidir sobre a presença ou ausência do animus necandi em relação às vítimas sobreviventes. Portanto, em um juízo de admissibilidade, diante da prova da materialidade e dos indícios de dolo (seja direto ou eventual, a ser determinado pelo Júri), a manutenção da pronúncia quanto às quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II do CP) se impõe, devendo ser integralmente rechaçado o pedido de desclassificação. DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA) A defesa requer, ainda, o decote de ambas as qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), sustentando sua manifesta improcedência. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) está caracterizada quando a motivação do crime é trivial, desproporcional ou insignificante em relação à gravidade do ato praticado. Conforme a narrativa fática, o evento iniciou-se por ciúmes do Recorrente ao flagrar sua então namorada conversando com uma das vítimas (THIAGO), evoluindo para uma briga, culminando no atropelamento intencional dos indivíduos momentos depois. A Defesa alega que o Ministério Público não descreveu o momento exato em que nasceu a futilidade, mas o que importa é a manifesta desproporcionalidade entre o motivo (discussão e ciúmes) e o resultado final (morte e tentativas de morte). O Juízo a quo corretamente fundamentou (ID 78768708): “Os depoimentos indicam que os fatos tiveram origem em discussão momentânea, conforme relata Kempes “rolou uma confusão interna, com um amigo que trabalhava na CVC”, e que o próprio acusado admitiu ter agido "de cabeça quente" após o desentendimento. Ainda que o Recorrente alegue ter agido sob ameaças, o motivo, ainda que decorrente de uma briga prévia, não deixa de ser fútil se a reação do acusado, após o desentendimento inicial, foi desproporcionalmente violenta e letal, utilizando o carro como arma para se vingar de uma discussão. Não há que se cogitar em manifesta improcedência desta qualificadora, pois a raiva ou a “cabeça quente” provocadas por uma confusão trivial em festa não constituem, a priori, motivo idôneo ou justificado para suprimir uma vida ou tentar suprimir quatro. Assim, a qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença para a valoração adequada. A Defesa contesta a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, alegando que, por ter havido uma discussão prévia, o fator surpresa estaria afastado, tornando a agressão previsível. A prova oral colhida (mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento juntada no PJe Mídias) demonstra que, embora tenha havido uma discussão anterior, as vítimas foram colhidas de surpresa. Conforme depoimento de Kempes Neville, o Recorrente dirigiu-se a Thiago, ocasião em que o depoente interveio, pedindo que deixassem o ocorrido para trás, por se tratar de “coisa de festa”. Pontuou que não pretendiam confusão e apenas desejavam retornar para casa, acreditando, naquele momento, que o Recorrente havia ficado em paz. Todavia, momentos depois, quando as vítimas conversavam em uma esquina, o Recorrente reapareceu de surpresa, conduzindo veículo em alta velocidade, pela contramão, com os faróis acesos, arremetendo contra o grupo. O depoente afirmou que o acusado “jogou o carro em cima das pessoas” e que “não mirou um, mirou todos”, ressaltando que só conseguiu escapar porque já estava com sua motocicleta ligada, ao passo que a de Danillo se encontrava desligada. No entanto, para que uma qualificadora seja afastada na fase de pronúncia, é imprescindível que sua improcedência seja manifesta, inconteste e comprovada de plano, sem qualquer margem de dúvida razoável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse ponto, assentando que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Embora possa ter havido uma confusão anterior, o modo de execução — o uso de um veículo em alta velocidade, na contramão, segundo os relatos, de forma inesperada para as vítimas, que estavam paradas e sem condições de reação diante do ataque — revela, em tese, elementos caracterizadores do recurso que dificultou a defesa, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. O emprego de recurso que dificultou a defesa não se confunde apenas com a traição ou emboscada, mas abrange qualquer meio que diminua ou anule a capacidade de reação do ofendido. O uso de um carro dessa forma, após um lapso de tempo e numa atitude inesperada de vingança, pode configurar a qualificadora. Afastar essa qualificadora neste momento processual exigiria comprovação clara e inequívoca de sua improcedência, o que não se verifica no quadro probatório. Sendo assim, existindo vertente probatória que sustenta a sua inclusão, a questão deve ser resolvida pelos Jurados, em respeito à competência que lhes é atribuída pela Carta Magna. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de manter integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009561-66.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ARTHUR DE ALMEIDA LINS
Advogado(s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL