PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora em face do Banco BMG S/A, sustentando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 315619713 e alegando fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato eletrônico apresentado pelo banco. A autora interpôs apelação, reiterando a tese de inexistência de contratação e alegando nulidade da sentença por julgamento extra-petita.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra-petita; (ii) definir se houve contratação válida entre as partes ou se ocorreu fraude que autorize o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente responsabilização do banco.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é extra-petita quando o magistrado examina aspectos conexos à controvérsia posta, ainda que utilize nomenclatura técnica diversa da inicial.

4. A validade da contratação é reconhecida quando o banco apresenta contrato eletrônico assinado, selfie da contratante, documentos pessoais e comprovante de TED realizado para a conta de titularidade da autora.

5. A destinação do crédito para quitação de débitos anteriores e a disponibilização do saldo remanescente em favor da autora reforçam a existência de relação contratual.

6. A ausência de elementos concretos para desconstituir a autenticidade da contratação impõe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. A contratação digital é válida nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que comprovada a identificação do signatário e a integridade do documento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A sentença que reconhece a validade de contrato eletrônico, diante da efetiva disponibilização do valor à parte autora e ausência de prova de fraude, não configura julgamento extra-petita.

2. A apresentação de contrato eletrônico assinado, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida.

3. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a validade da contratação eletrônica.

 

 

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CC, art. 107; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HELENA SOUSA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação e, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORAR os honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade., ficando suspensa a sua exigibilidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão prolatada em sede de embargos de declaração, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e determinando o arquivamento do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (IDs 91087500 e 91087870).


Inconformada, a autora interpôs esta apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra-petita. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 315619713 é nulo, ao argumento de que jamais contratou a referida operação junto ao banco apelado. Aduziu que houve fraude praticada por terceiro, da qual foi vítima, pugnando pelo reconhecimento da inexistência do débito e pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 91087877).


Em contrarrazões colacionadas no ID 91087509.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e determinando o arquivamento do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC


Preliminarmente, alega a apelante nulidade da sentença, porque extra-petita. Observando detidamente o conjunto da postulação e o que foi decidido, pode-se constatar que, nada obstante ter o magistrado mencionado empréstimo consignado e a utilização do cartão de crédito consignado (RMC), concluiu ele pela validade de contratação, em razão do benefício que teve a autora, ao utilizar valores disponibilizados pela instituição financeira.


Essa questão, afirmada na contestação, na análise do conjunto da postulação (negativa de entabulação de negócios jurídico), acaba por rechaçar a intenção da autora, que foi no sentido de afastar a validade da contratação. Tanto foi assim que, nas razões da apelação, a recorrente, prevenindo-se de eventual rejeição da preliminar, enfrentou a questão de fundo, sustentando a invalidade da contratação.


Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.



Quanto ao mérito, conjunto probatório conduz à manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o banco recorrido apresentou contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de selfie, documento pessoal da consumidora e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.370,36, creditado na conta-corrente de titularidade da própria apelante, mantida junto à Caixa Econômica Federal.


Consta ainda, dos documentos anexados que o contrato impugnado, que decorre ele de refinanciamento de obrigações anteriores, com destinação parcial do crédito para quitação de débitos vencidos e não pagos, com disponibilização do saldo remanescente na conta da recorrente. Tal circunstância reforça a tese de regularidade da contratação, cuja movimentação financeira dos valores disponibilizados em seu favor pela apelada, consolida a conclusão de que a recorrente tinha conhecimento do negócio entabulado, circunstância que desautoriza o acolhimento da alegação de fraude ou inexistência de relação contratual.


Observa-se que a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a autenticidade do contrato eletrônico, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que o recorrido comprovou de forma satisfatória a origem e destinação do crédito, em conformidade com o art. 373, II, do mesmo diploma.


Pontue-se que contratação digital encontra amparo no art. 107 do Código Civil, segundo o qual “a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Além disso, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas, desde que associadas a dados que permitam identificar o signatário e atestar a integridade do documento.


Assim, diante regularidade da identificação e efetiva disponibilização do valor contratado, com sua respectiva utilização, além da ausência de elementos nos autos que desabone a autenticidade dos registros eletrônicos juntados pelo banco recorrido, é se reconhecer a validade das contratações entabuladas entre as partes.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.


Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade.


Transitado em julgada este acordão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR