PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito foi indevida e, consequentemente, se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativação. A documentação apresentada pela instituição financeira ré, composta por cópia de documento pessoal, fotografia (selfie) utilizada no procedimento de contratação e registros sistêmicos da operação, associada à confirmação da própria autora de que firmou contrato de cartão de crédito, comprova a existência da relação contratual e da dívida questionada. As telas sistêmicas, embora isoladamente insuficientes para demonstrar a contratação, quando acompanhadas de outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para corroborar a existência da dívida. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados e para indicar provas que pretendia produzir, permanecendo inerte em ambas as oportunidades, não se desincumbindo do ônus de infirmar a prova documental produzida pela parte ré. Demonstrada a origem da dívida e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, inexiste ilicitude na negativação e, por consequência, não há falar em dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação por meio de documentos pessoais, fotografia do contratante e registros sistêmicos é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e da dívida. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e do débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.657.156, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168956-53.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DANUBIA LOPES ALVES e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168956-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA LOPES ALVES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por DANÚBIA LOPES ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA (id 96243398), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (id 96243401), sustenta que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, uma vez que a empresa apelada não demonstrou a existência de relação contratual capaz de justificar o débito que originou a negativação. Alega que os documentos apresentados pela Instituição financeira consistem apenas em registros extraídos de seu próprio sistema interno, os quais, por possuírem natureza unilateral, não são suficientes para comprovar a efetiva contratação ou a origem da dívida que lhe é imputada. Sustenta que cabia à empresa comprovar de forma idônea a existência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma, ainda, que a negativação indevida do nome do consumidor configura falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, pois o simples registro irregular em cadastro restritivo de crédito já é suficiente para caracterizar ofensa à honra e à reputação do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id 96243404), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 16 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168956-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA LOPES ALVES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece reforma. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela Instituição financeira apelada, bem como a existência de dano moral decorrente da alegada negativação indevida. No caso concreto, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando desconhecer a origem do débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, todavia, a documentação constante dos autos revela situação diversa. Verifica-se dos documentos que foram postos nos autos pelas partes, destacadamente pela parte apelada, a saber, cópia do seu documento pessoal e foto (selfie) (id 96243388 / 96243389), além de telas sistêmicas, associados à confirmação da parte na própria réplica de que firmou o contrato de cartão de crédito, que a dívida questionada restou comprovada. É importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência da contratação ou a existência do débito, porém, quando acompanhadas de outros documentos, essas telas corroboram a existência do débito, cuja desconstituição depende de alegação e prova da parte contrária. Ressalta-se que devidamente intimada para se manifestar sobre os mencionados documentos, quedou-se inerte a recorrente, conforme certidão de id 96243397. Também intimada para indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, conforme certificado no id 96243393. Neste ponto, acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois suficientemente demonstrada a origem da dívida e a legalidade da negativação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168956-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA LOPES ALVES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO