PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007553-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
APELADO: DIEGO FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s):HADASSA SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE USO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. VISTORIA PRÉVIA SEM RESSALVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, condenando associação de proteção veicular a indenizar associado por danos decorrentes de incêndio em veículo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica; (ii) a legitimidade da negativa de cobertura com base em cláusula de exclusão de responsabilidade; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Aplica-se o CDC à relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular, pois esta, independentemente de sua natureza jurídica, oferece serviços de proteção mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, §2º, do CDC.

4. A negativa de cobertura baseada na existência de lâmpadas LED não originais no veículo não se sustenta quando a associação realizou vistoria prévia sem apontar qualquer irregularidade e não comprovou que a alteração foi realizada pelo associado após a contratação.

5. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC, sendo abusiva a exclusão de cobertura com base em suposta alteração que não foi identificada na vistoria prévia nem comprovadamente realizada pelo associado.

6. A negativa injustificada de cobertura securitária, obrigando o consumidor a arcar com custos não previstos para reparar o veículo, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero descumprimento contratual.

7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007553-95.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS e como apelado DIEGO FERREIRA DE NOVAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007553-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
APELADO: DIEGO FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s): HADASSA SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO FERREIRA DE NOVAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.704,00 (vinte mil, setecentos e quatro reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em suas razões, argui, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, defendendo tratar-se de relação associativa e não consumerista.

No mérito, alega que a negativa de cobertura está amparada em expressa exclusão contratual referente a eventos decorrentes de alterações no sistema elétrico do veículo ou utilização de peças não originais e que o laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico demonstrou inequivocamente que o incêndio foi provocado por curto-circuito nas lâmpadas LED não certificadas, instaladas no veículo.

Sustenta que a modificação irregular foi realizada sem qualquer comunicação prévia à associação, como exige o Regulamento contratual, e que o associado teve culpa exclusiva pelo evento danoso ao utilizar peças não certificadas, contrariando inclusive as recomendações do manual do proprietário.

Por fim, alega inexistir dano moral indenizável, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para excluir a condenação por danos morais.

Contrarrazões ao recurso no ID nº 87233359.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007553-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
APELADO: DIEGO FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s): HADASSA SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO FERREIRA DE NOVAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.704,00 (vinte mil, setecentos e quatro reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

A preliminar suscitada não merece acolhida.

A apelante é pessoa jurídica constituída em forma de associação que oferece aos seus associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos quando decorrentes de roubo, furto, colisão, incêndio e fenômenos da natureza, conforme se observa do documento de ID nº 87232185. 

O fato de a recorrente se tratar de uma associação não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois
o que define a relação de consumo é a natureza do vínculo existente entre as partes, pouco importando o caráter associativo da recorrente.


Com efeito, diante do conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º do 
Código de Defesa do Consumidor, não há dúvidas de que a apelante presta serviços aos associados, mediante o pagamento de despesas administrativas mensais.


Assim, as associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no citado art. 3º, § 2º do 
CDC, sendo seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito.


Dessa forma, entendo que o contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas as normas do 
Código de Defesa do Consumidor, a teor das disposições dos art. 2º e 3º, § 2º.


Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESAS RÉS - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - ROUBO DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO NOS TERMOS PACTUADOS - VEÍCULO BLINDADO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO. Consoante posicionamento já firmado pelo Colendo STJ, quando julgamento do AResp n. 1.263.056/MG, relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular possui natureza de consumo e, como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as empresas que atuam na prestação do serviço de proteção veicular e que, portanto, integram a cadeia de fornecimento, possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos eventualmente suportados pelo associado em decorrência de tal relação jurídica. Comprovado o roubo do veículo objeto da proteção veicular, assiste à segurada o direito ao recebimento da indenização prevista no contrato respectivo e de acordo com o valor ajustado. Não havendo qualquer previsão contratual, reputa-se incabível a redução da indenização com fundamento em suposta depreciação do veículo pelo fato de ser blindado, sobretudo quando tal condição era conhecida ao tempo da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446298-0/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da sumula em 01/09/2021) (grifamos)



APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROTEÇÃO VEÍCULAR - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECEDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO - RESTRIÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo comprovação da prestação de serviços, mediante o pagamento de mensalidade e rateio de despesas, caracteriza-se a Associação como fornecedora de serviços, devendo ser aplicado 
Código de Defesa do Consumidor. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC). Realizado o pagamento da indenização securitária, cabe ao segurado fornecer à seguradora toda a documentação necessária para a transferência do veículo, livre de qualquer ônus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.561305-2/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 18/02/2021) (grifamos)

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura do sinistro pela apelante foi legítima, considerando as circunstâncias do caso e as cláusulas contratuais aplicáveis.

Conforme se extrai dos autos, o apelado contratou os serviços de proteção veicular oferecidos pela apelante para o veículo modelo Argo Drive 1.0 6V Flex, ano modelo 2018, marca Fiat, cor branca, placa QOR5G46, tendo sido realizada vistoria prévia que não apontou qualquer irregularidade no automóvel.

Em 11/08/2022, o veículo sofreu um incêndio na parte frontal, tendo o apelado acionado a apelante para cobertura do sinistro, a qual foi negada sob o fundamento de que o incêndio teria sido causado por alteração na parte elétrica do veículo (ID nº 87232189).

A apelante sustenta que tal situação configuraria hipótese de exclusão de cobertura prevista no Regulamento do Plano de Proteção Veicular, que veda a responsabilidade por danos decorrentes de alterações ou falhas no sistema elétrico do veículo e pela utilização de acessórios não originais.

No entanto, verifico que a argumentação da recorrente não merece prosperar.

Primeiramente, o apelado alega que não realizou nenhuma modificação no veículo após sua aquisição, tendo sido este aprovado na vistoria prévia realizada pela própria apelante, sem qualquer ressalva quanto à existência de peças não originais ou irregularidades no sistema elétrico.

Ora, se a associação aceitou o veículo nas condições em que se encontrava, realizando vistoria e não fazendo qualquer observação quanto às suas condições, não pode, posteriormente, ao ocorrer o sinistro, alegar a existência de modificações para negar a cobertura contratual.

Ademais, o laudo técnico apresentado pela apelante não indica o momento em que ocorreu a substituição das lâmpadas, limitando-se a afirmar que houve a troca, sem comprovar que esta foi realizada após a vistoria prévia ou pelo próprio apelado.

Nesse contexto, cabia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a alteração foi realizada pelo apelado após a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Destaca-se, ainda, que o contrato de proteção veicular deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, em conformidade com o art. 47 do CDC, não sendo razoável permitir que a associação se valha de cláusulas restritivas de direito para se eximir do cumprimento de sua obrigação principal, qual seja, garantir a cobertura dos sinistros contratualmente previstos.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Na hipótese dos autos, permitir que a associação negue a cobertura com base em supostas alterações no veículo que não foram identificadas na vistoria prévia, e cuja realização pelo apelado não foi comprovada, configuraria manifesto desequilíbrio contratual, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

Quanto aos danos materiais, o apelado comprovou, por meio das notas fiscais e orçamentos juntados aos autos, os gastos realizados para o reparo do veículo danificado pelo incêndio, no valor total de R$ 20.704,00, devendo a apelante ressarci-los integralmente.

No que concerne aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano.

O apelado contratou serviço de proteção veicular, pagando regularmente as mensalidades, com a legítima expectativa de que, ocorrendo um sinistro, teria a cobertura contratada. No entanto, viu-se compelido a arcar com os custos do reparo do veículo e enfrentar a negativa infundada da associação, o que indubitavelmente lhe causou transtornos que extrapolam o mero descumprimento contratual.

A conduta da apelante frustrou a legítima expectativa do consumidor e o obrigou a dispor de recursos não previstos em seu orçamento para reparar o veículo, causando-lhe angústia e apreensão, sentimentos potencializados pela dependência do veículo para suas atividades cotidianas.

Nesse contexto, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do não provimento do apelo, fixo os honorários advocatícios a cargo da apelante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01