PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas. O agravante sustenta que sua renda líquida de R$ 2.000,53 é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, considerando despesas com tratamento oncológico da filha, tratamento de saúde da esposa, mensalidades universitárias da dependente e empréstimos consignados. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência, decorrente da declaração firmada pelo agravante, pode ser afastada diante de provas documentais que apontam capacidade financeira; e (ii) determinar se é possível a manutenção do parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A documentação apresentada pelo agravante, como contracheque (proventos brutos de R$ 9.723,18) e declaração de imposto de renda (rendimentos tributáveis de R$ 100.724,31 no ano-calendário 2024), revela rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e visa evitar o uso indevido da gratuidade em prejuízo ao erário. Considerando o elevado valor das custas iniciais, a manutenção do parcelamento, contudo em 10 (dez) parcelas, conforme já deferido na decisão recorrida, é medida que se impõe, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC/2015, em respeito ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantido o parcelamento das custas, contudo em 10 (dez) parcelas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §6º, e 99, §§2º e 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei nº 14.025/2018; Lei Estadual nº 14.806/2024; Decreto Judiciário nº 918/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050848-29.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015860-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática (ID 105713969) por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, facultando-lhe, todavia, o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. O agravante sustenta que a decisão agravada, ao indeferir a gratuidade, fundamentou-se exclusivamente na análise da remuneração percebida, sem considerar sua efetiva capacidade financeira e as circunstâncias concretas que comprometem substancialmente sua renda mensal. Aponta que sua renda líquida mensal corresponde a apenas R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos), valor insuficiente para suportar, simultaneamente, as despesas ordinárias de subsistência familiar e os encargos decorrentes do processo judicial. Destaca que sua situação financeira encontra-se severamente comprometida por diversos empréstimos consignados regularmente descontados em folha de pagamento, e que enfrenta situação familiar excepcionalmente delicada, sendo responsável pelo custeio do tratamento médico de sua filha, acometida por doença oncológica, bem como por despesas com o tratamento de saúde de sua esposa e com a formação acadêmica de sua filha. Assevera que a simples análise da remuneração nominal não traduz sua real condição econômica, sendo imprescindível considerar o conjunto das despesas indispensáveis à manutenção de sua família. Afirma que o parcelamento deferido em 03 (três) parcelas de R$ 825,02 consumiria aproximadamente 41% de toda a sua remuneração líquida mensal, não afastando a situação de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, mas apenas diluindo no tempo um encargo que permanece incompatível com sua realidade financeira. Invoca o art. 99, §3º, do CPC, e colaciona jurisprudência que entende aplicável. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a consequente concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 108474336), sustentando que nenhuma reforma merece a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto a parte recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e que, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Seção Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015860-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de que o agravante se encontra em situação financeira desfavorável. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e §3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. No caso em exame, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos anexados à sua petição. Com efeito, depreende-se que o contracheque mais recente acostado à presente ação (ID 100678323), que demonstra que o impetrante auferiu proventos brutos em fevereiro de 2026 na monta de R$ 9.723,18 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos) e líquidos de R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos). Outrossim, através da declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 (ID 100678327, p. 3), verifica-se que o impetrante teve rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 na monta de R$ 100.724,31 (cem mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), de modo que não pode ser considerada pessoa hipossuficiente a necessitar do benefício da gratuidade judiciária. Forçoso concluir, pois, que o impetrante não demonstrou impossibilidade involuntária de recolhimento das custas processuais. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor do deferimento do aludido benefício, vez que os documentos colacionados revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. Todavia, observando-se a Lei Estadual nº. 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17/12/2020, bem como a nova sistemática inaugurada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente desde 01/01/2026, verifico que as custas iniciais, calculadas sobre o valor das 12 (doze) primeiras prestações, são elevadas, o que dificultaria o acesso à justiça. Neste prisma, mostra-se salutar com vistas a garantir o acesso à justiça manter o parcelamento já deferido na decisão agravada, contudo em 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, e as subsequentes até o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a concessão do parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos consignados na decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 - 239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015860-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO