PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0503066-06.2019.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE RECORRIDA: DÉBORA CARDOZO CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 155, §4º, II, DO CPB. 1) 2 - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE, EM PERSPECTIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 438 DO STJ. DENÚNCIA RECEBIDA EM 19/08/2019. CRIME CUJA PENA MÁXIMA, EM ABSTRATO, É DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. SUBMISSÃO DA PRESCRIÇÃO AO INTERREGNO DE 12 (DOZE) ANOS. REDAÇÃO DO ARTIGO 109, III, DO CPB. PRAZO AD QUEM QUE OCORRERÁ EM 17/08/2031. PROVIMENTO. 2) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO sob o nº. 0503066-06.2019.8.05.0080, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrida DÉBORA CARDOZO CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso e PROVÊ-LO, para reformar a Sentença objurgada, imprimindo-se continuidade à marcha processual, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0503066-06.2019.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE RECORRIDA: DÉBORA CARDOZO CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS RELATÓRIO Versa o feito em epígrafe acerca de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, Bahia, que julgou extinta a punibilidade de DÉBORA CARDOZO CARVALHO, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, III, ambos do Código Penal. Narrou a exordial: “Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no dia 06 de dezembro de 2018 a ora denunciada subtraiu para pria mediante abuso de confiança a importância de R$ 2.153,41 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), referente ao cheque n° 301791, agência bancária 0068, conta-corrente 4504-7, da Caixa Econômica Federal, de propriedade da empresa (ilegível) Administração de Condomínios e Serviços LTDA., situada na Rua Sabino DO ESTADO DA BAHIA va, n° 980 (novecentos e oitenta), bairro Ponto Central, nesta Cidade de Feira de Santana (BA) Detalha o caderno probante em tela que no dia 07 de janeiro de 2019, por volta das 10h (dez horas da manhã), Viviane Mariano Cordeiro, proprietária da referida empresa em que a increpada exercia a função de auxiliar administrativo, ao realizar a conciliação bancária, constatou que o cheque n° 301791, agência 0068, conta-corrente 4504-7, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.153,41 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), o qual havia sido emitido pelo Condomínio Magnólia (cliente da empresa aludida) para efetuar o pagamento à empresa Embasa, fora devidamente sacado no dia 06 de dezembro de 2018, no entanto, não tinha sido efetuado o pagamento a que se destinava o referido cheque. Em diligências, a proprietária da referida empresa verificou o malote financeiro destinado aos bancos no dia 06 de dezembro de 2018, oportunidade em que constatou que o serviço externo teria sido realizado pela increpada. Em seu depoimento perante a Autoridade Policial, a denunciada confessou ter praticado o furto do cheque e, posteriormente, ter se apropriado do valor sacado, qual seja R$ 2.153,41 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Outrossim, alegou que já havia restituído parte da quantia subtraída (vide termo de interrogatório constante dos autos do inquérito policial). Isto posto, tendo assim agido, cometeu a denunciada o crime descrito no artigo 155, § 4°, inciso II, primeira figura, do Código Penal (FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA”.(SIC) A Denúncia foi recebida em 19/08/2019, consoante ID nº. 263706929, tendo o Juízo Primevo, no ID nº . 56829131, sentenciado da seguinte forma: “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a DÉBORA CARDOZO CARVALHO pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu no dia 06.12.2018 e a denúncia foi recebida em 19.08.2019 (Id. 263706929). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena no patamar mínimo para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do referido crime integralizará o quantum não superior a 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção da punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada DÉBORA CARDOZO CARVALHO , com fundamento art. 107, inciso IV, do Código Penal, relativamente à denúncia de infringência ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal”.(SIC) O Ministério Público deu ciência da Decisão em 05/12/2023, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito no ID nº. 56829135, requerendo a reforma da Sentença, para proceder, novamente, ao regular prosseguimento do feito, haja vista a impossibilidade de aplicação da prescrição virtual. As Contrarrazões foram apresentadas pela Recorrida no ID nº. 56829135, através da Defensoria Pública do Estado, manifestando-se pelo improvimento do recurso, a fim de que fosse mantido, in totum, o Decisium objurgado. A Recorrida fora intimada do Decisio no ID nº. 56829142, ao passo que a Representante da vítima no ID nº. 56829146. Ao exercer o juízo negativo de retratação, previsto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a Decisão combatida, ID nº. 56829140. Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, tendo sido despachado, ID nº. 56835311, com vista à Procuradoria de Justiça que, no ID. 57091128 opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO”. (SIC) Efetuou-se nova conclusão. É o relatório, passa-se ao voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0503066-06.2019.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE RECORRIDA: DÉBORA CARDOZO CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA DE SANTANA PASSOS VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE, EM PERSPECTIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 438 DO STJ. DENÚNCIA RECEBIDA EM 19/08/2019. CRIME CUJA PENA MÁXIMA, EM ABSTRATO, É DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. SUBMISSÃO DA PRESCRIÇÃO AO INTERREGNO DE 12 (DOZE) ANOS. REDAÇÃO DO ARTIGO 109, III, DO CPB. PRAZO AD QUEM QUE OCORRERÁ EM 17/08/2031. PROVIMENTO. Da análise dos autos, verifica-se tratar-se de Denúncia, cuja conduta criminal do Recorrido fora amoldada, pelo Ministério Público, como aquela prevista no artigo 155, §4º, II, do CPB. Consoante é de conhecimento comezinho, o Crime de Furto Qualificado possui pena máxima, em abstrato, de 08 (oito) anos de reclusão, veja-se: “Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Tem-se, dessa forma, que prescreve em 12 (doze) anos, em conformidade com o quanto previsto no artigo 109, III, do CPB, in verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;” (grifos nossos) Verifica-se, pois, que o recebimento da Denúncia se dera em 19/08/2019 e, consoante é de conhecimento comezinho, a Súmula nº. 438, de lavra do Superior Tribunal de Justiça, obsta a possibilidade de reconhecimento de prescrição virtual, veja-se: Súmula nº. 438 do STJ: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. (grifos nossos) Tem-se, dessarte, que o termo ad quem da prescrição ocorrerá em 17/08/2031. Significa afirmar, portanto, ainda que fosse analisado o lapso, por perspectiva, este ainda não teria ocorrido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 – NECESSIDADE – DECRETO-LEI 9.847/19 – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Já sendo proferida sentença condenatória em face do réu, mostra-se inoportuno o pedido de reconhecimento da prescrição virtual, haja vista que a prescrição, nessa hipótese, deve ser calculada com base nas penas concretamente aplicadas. Destarte, considerando que entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal não houve o transcurso do prazo prescricional, descabida a extinção da punibilidade do acusado. 2-O delito de posse ilegal de munição é de mera conduta, ou seja, consuma-se com o simples fato de o agente possuí-la no interior de sua residência, tendo em vista que tutela a segurança coletiva e visa amortizar a circulação de armas de fogo, sendo irrelevante, portanto, que o acessório esteja desacompanhado da respectiva arma. 3-O Decreto 9.847/19 alterou a classificação de diversas armas e munições, que deixaram de ser consideradas de uso restrito e passaram a ser de uso permitido. Tratando-se de inovação legislativa favorável ao réu, deve ser aplicada, implicando na desclassificação do delito. (TJ-MG – APR: 10027140054738001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 30/09/2019)(grifos nossos). Vislumbra-se, pois, de maneira clara e objetiva, a necessidade de provimento do Recurso vergastado, reformando-se a Sentença de 1º grau que extinguiu a punibilidade do Recorrido, devendo o feito retroceder à sua marcha normal. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso ministerial, e seu PROVIMENTO, para reformar a sentença do Juízo a quo de extinção de punibilidade, imprimindo-se continuidade à marcha processual, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR