PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto por WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e ANDRE BEZERRA SOARES DE SOUZA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a deserção do recurso de apelação. 2 - Fatos relevantes. Os agravantes foram intimados para recolher as custas recursais em dobro, no valor de R$ 1.196,12, mas recolheram apenas R$ 202,04. A decisão que fixou o valor do preparo em R$ 598,06 (simples) aplicou corretamente a tabela de custas vigente em 2024, ano de interposição da apelação. Os agravantes alegam erro escusável induzido pela decisão judicial, que teria indicado valor divergente da tabela de custas de 2025.1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a diferença entre o valor de preparo indicado na decisão (R$ 598,06) e o valor constante da tabela de custas de 2025.1 (R$ 627,18) configura erro escusável induzido por ato judicial apto a afastar a deserção; (ii) saber se o recolhimento de R$ 202,04, diante de intimação para recolhimento em dobro de R$ 1.196,12, configura mera insuficiência passível de complementação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC; e (iii) saber se os princípios da boa-fé objetiva, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça impõem o afastamento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O valor do preparo é regido pela tabela de custas vigente à data da interposição do recurso, por força do princípio do Tempus Regit Actum. A apelação foi interposta em 2024 e o valor de R$ 598,06 corresponde à tabela de custas do TJBA vigente naquele exercício. A divergência apontada pelos agravantes reflete a diferença entre as tabelas de 2024 e de 2025.1, não havendo obscuridade ou erro na decisão impugnada. 5 - Não há erro escusável induzido por ato judicial. A confusão foi da própria parte, que consultou tabela de custas inaplicável ao caso. 6 - O recolhimento de apenas R$ 202,04 — valor correspondente a menos de 17% do montante devido de R$ 1.196,12 — após intimação específica para recolhimento em dobro, não configura mera insuficiência sanável nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, mas omissão substancial equiparável à ausência de preparo. 7 - O art. 1.007, § 7º, do CPC não se aplica ao caso. Esse dispositivo tutela o equívoco formal no preenchimento da guia de recolhimento, não a hipótese de recolhimento manifestamente insuficiente após intimação expressa para complementação em valor determinado. 8 - Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva não autorizam o conhecimento de recurso em que a parte, devidamente intimada, deixou de recolher montante mínimo suficiente, sem qualquer justificativa contemporânea. O direito de acesso à justiça não afasta requisitos de admissibilidade recursal expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 932, III, 1.007, §§ 2º e 7º, e 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-68.2024.8.05.0079, sendo parte(s) Agravante WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e ANDRE BEZERRA SOARES DE SOUZA e parte(s) Agravada EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-68.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e outros
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA
APELADO: EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e ANDRE BEZERRA SOARES DE SOUZA contra decisão monocrática (ID. 94027074) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e manteve a deserção do recurso de apelação anteriormente decretada pela decisão de ID. 88563994, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 95770305), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a deserção e determinada a intimação para complementação do preparo recursal, permitindo-se o regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação interposto. Em síntese fática e processual, narram os agravantes que, buscando a reforma da sentença de mérito, interpuseram recurso de apelação e, ao serem intimados para o recolhimento do preparo, depararam-se com uma decisão que, além de reputada obscura, continha um valor de preparo (R$ 598,06) dissonante daquele previsto na Tabela de Custas oficial do Tribunal (R$ 627,18 conforme a tabela 2025.1). Sustentam que essa divergência, originada em ato do próprio Poder Judiciário, gerou fundada e legítima dúvida, induzindo-os a erro no momento do preenchimento da guia de recolhimento, o que culminou no recolhimento a menor de apenas R$ 202,04. Aduzem que, surpreendidos pela decretação da deserção, opuseram embargos de declaração para sanar o vício e demonstrar a ocorrência de erro plenamente escusável, requerendo a oportunidade para complementar o valor, mas que a decisão ora agravada rejeitou os aclaratórios, aplicando rigor formal excessivo incompatível com a moderna sistemática processual civil. Afirmam que a manutenção da deserção ignora o princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, insculpido no art. 5º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao julgador, um dever de lealdade e clareza, não sendo razoável que a parte seja penalizada por um erro para o qual o próprio sistema contribuiu. Alegam flagrante violação ao art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC. Sustentam que o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema que privilegia o saneamento de vícios processuais e que a decisão agravada ignorou por completo o disposto nos referidos dispositivos. Argumentam que o § 2º do art. 1.007 do CPC determina que a insuficiência no valor do preparo implica deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-la no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido no caso. Aduzem, ademais, que o § 7º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. Sustentam que ambos os parágrafos se aplicam ao caso — pois houve tanto insuficiência (§ 2º) como equívoco no preenchimento da guia decorrente de dúvida criada pela própria decisão judicial (§ 7º) —, de modo que a única medida cabível seria a intimação para complementação, e não a sumária decretação da deserção. Invocam a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Argumentam que a decisão agravada representa um retrocesso, ao se apegar a um formalismo exacerbado em detrimento do direito fundamental de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, consagrada no art. 4º do CPC. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do presente Agravo Interno; b) Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática agravada, para o fim de afastar a deserção e determinar a intimação dos Agravantes para a complementação do preparo recursal; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Colenda Quinta Câmara Cível, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para afastar a deserção e oportunizar a complementação do preparo; d) Ao final, após a regularização do preparo, o regular processamento e julgamento de mérito do Recurso de Apelação interposto, como medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!" Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96046469). É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-68.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e outros
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA
APELADO: EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a deserção do recurso de apelação, anteriormente decretada em razão do recolhimento insuficiente das custas recursais. A tese central dos agravantes consiste em sustentar que o recolhimento insuficiente decorreu de um equívoco induzido pela própria decisão judicial, que teria indicado valor de preparo (R$ 598,06) divergente daquele constante da tabela de custas vigente em 2025.1 (R$ 627,18). O argumento, porém, não prospera. A decisão monocrática que decretou a deserção (ID. 88563994) esclareceu, de forma expressa e fundamentada, que a apelação foi interposta no ano de 2024 e que, por força do princípio do Tempus Regit Actum, o valor do preparo deve corresponder à tabela de custas vigente à época da interposição do recurso, e não à tabela posterior. Assim, o valor de R$ 598,06, adotado como base de cálculo, era o correto para o exercício de 2024, conforme a Tabela de Custas do TJBA então vigente. A divergência apontada pelos agravantes entre R$ 598,06 e R$ 627,18 reflete, em verdade, a diferença entre as tabelas de custas de 2024 e de 2025.1, não havendo qualquer obscuridade ou erro na decisão impugnada. Não há, portanto, ato judicial equivocado que possa ter induzido a parte a erro escusável. A decisão que fixou o valor do preparo foi clara, correta e coerente com a legislação aplicável. A confusão foi da própria parte, que utilizou tabela de custas inaplicável ao caso — a de 2025.1 —, quando deveria ter observado a tabela vigente em 2024, ano de interposição da apelação. O art. 1.007, § 2º, do CPC prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. No caso, os agravantes foram expressamente intimados, por meio do despacho de ID. 88004065, para recolher as custas em dobro, no valor de R$ 1.196,12, no prazo de cinco dias. Nada obstante, recolheram apenas R$ 202,04, sem sequer retornar aos autos para justificar a insuficiência ou requerer prazo adicional. No mesmo sentido, o § 7º do art. 1.007 do CPC — invocado pelos agravantes — não socorre a pretensão recursal. Referido dispositivo se aplica aos casos em que há equívoco no preenchimento da guia de recolhimento, como erro de destinação, de código de receita ou de identificação do processo, hipóteses em que a verba efetivamente ingressa nos cofres públicos, ainda que com falha formal na guia. No caso dos autos, o problema não foi o preenchimento equivocado de uma guia de recolhimento completo, mas sim o recolhimento de valor manifestamente insuficiente. Essa situação é regida pelo § 2º do art. 1.007, e não pelo § 7º, cujo âmbito de aplicação é distinto. Os agravantes invocam os princípios da boa-fé objetiva, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça para sustentar o afastamento da deserção. A argumentação, embora louvável do ponto de vista retórico, não encontra amparo no caso concreto. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC) não têm o condão de suprimir requisitos de admissibilidade recursal expressamente previstos em lei, como o preparo. Tais princípios orientam a interpretação das normas processuais e a superação de formalismos excessivos em situações de dúvida ou de irregularidade meramente formal, mas não autorizam o conhecimento de recurso em que a parte, devidamente intimada, deixou de recolher montante mínimo suficiente para demonstrar o efetivo propósito de arcar com os encargos recursais. Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) opera em mão dupla: impõe lealdade a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, que devem agir com diligência no cumprimento das determinações judiciais. Por fim, o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto e comporta conformação por meio de normas processuais que regulam o exercício do direito de recorrer, entre as quais se inclui a exigência do preparo. A deserção, no caso, não resultou de obstáculo intransponível ao acesso à justiça, mas de comportamento processual negligente da própria parte, que, após ser expressamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de forma minimamente adequada. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e manteve a deserção do recurso de apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-68.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON BEZERRA SOARES DE SOUZA e outros
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA
APELADO: EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
Advogado(s):
VOTO