PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que antecipou a tutela para limitar os descontos em folha de pagamento observou o rito previsto na Lei do Superendividamento; (ii) a limitação genérica do percentual de desconto é válida e exequível; (iii) o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento é razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. No caso, os descontos consignados comprometiam mais de 60% da renda líquida do autor, justificando a intervenção judicial para preservar sua dignidade.

4. A concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, é compatível com o procedimento de superendividamento, não havendo óbice à sua aplicação para resguardar direitos até que o plano de pagamento seja apresentado e analisado, conforme determinado pelo juízo de origem.

5. A determinação de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do devedor é objetiva, cabendo às instituições credoras adequarem, proporcionalmente, os descontos, visto que não há preferência entre os créditos em questão.

6. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial que visa garantir a subsistência do agravado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Em ações de superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a percentual que preserve o mínimo existencial do devedor, mesmo antes da audiência de conciliação. 2. A fixação de multa diária em valor razoável e proporcional é medida adequada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão judicial."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: -.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029443-68.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada ADAILTON AMPARO DOS SANTOS.  

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 8004098-79.2025.8.05.0201, ajuizada por ADAILTON AMPARO DOS SANTOS em desfavor do agravante, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados a 30% da renda líquida do agravado, nos seguintes termos:

 

"(...) Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. (...)" 

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

 

1.           o magistrado de primeiro grau ignorou o fato de que a exordial não obedece aos preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento);

 

2.           o juízo deferiu a tutela sem prévia oitiva das partes, não obedecendo o rito disposto na Legislação Especial;

 

3.           a decisão agravada é vaga, pois não discrimina se houve a suspensão da exigibilidade dos débitos, e nem o montante que cada credor individualmente poderá descontar da folha de rendimentos do agravado;

 

4.           limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor, sem discriminar o valor que cada credor poderá descontar, dificulta em muito que os requeridos possam dar cumprimento efetivo à tutela;

 

5.           o agravado não comprovou nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários da Lei, não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial;

 

6.           a multa arbitrada pelo descumprimento (R$ 100,00 por dia limitada a R$ 50.000,00) é excessiva e injusta ao agravante.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, permitindo os descontos nos termos contratados.


Efeito suspensivo indeferido ao ID 82984381.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85516977), pugnando pela manutenção da decisão. Argumentou que a documentação comprova o superendividamento e o risco à sua subsistência, justificando a tutela de urgência. Defendeu a possibilidade de concessão da medida antes da audiência de conciliação, a clareza da ordem judicial e a razoabilidade da multa fixada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador/BA,  04     de       agosto       de 2025. 

  

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No caso, consoante relatado, cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ADAILTON AMPARO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras, incluindo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravante.

 

O magistrado a quo deferiu, em parte, a tutela de urgência, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pleito recursal. 

 

Analisando-se os autos, observa-se, a priori, que a decisão agravada, de modo acertado, manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento "à Dignidade da Pessoa Humana”.

 

Com efeito, em análise superficial própria dessa fase, vê-se que foi observado pelo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21, que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

 

No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que o agravado se encontra em situação de superendividamento, com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

De fato, conforme se verifica no contracheque do agravado juntado nos autos originários, os descontos em seu contracheque estão comprometendo mais de 61% do seu rendimento líquido, conforme documentado no processo de origem, o que claramente impacta seu mínimo existencial.

 

Quanto à argumentação do agravante de que o juízo não observou o rito da Lei de Superendividamento, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo que a própria decisão agravada determinou a apresentação de plano de pagamento pelo autor e a manifestação dos credores sobre tal proposta, dando, assim, continuidade ao rito previsto.

 

Ademais, no que toca ao argumento de que a decisão é vaga por não especificar quanto cada credor poderá descontar, observa-se, a priori, que a determinação de limitação a 30% dos rendimentos líquidos é clara e objetiva, cabendo às instituições financeiras adequarem seus sistemas para cumpri-la. A limitação proporcional dos descontos é medida razoável, considerando que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas.

 

Por tais razões, entende-se que deve ser mantida a determinação de limitação, como determinado pelo magistrado singular, a fim de que os descontos efetuados no contracheque do autor compreendam o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda.

 

No que tange à multa fixada pelo juízo de origem, observo que foi estabelecida em patamar razoável (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), tendo como específico objeto o descumprimento da ordem judicial. Bem é de ver que a multa não se mostra desproporcional considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância do cumprimento da decisão para garantir a subsistência do agravado.

 

Ademais, não se verifica desacerto na determinação do juízo a quo, se tratando de medida necessária para a análise, sob o pálio do contraditório, das condições das contratações.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.


Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

  Presidente

 


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça