PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que antecipou a tutela para limitar os descontos em folha de pagamento observou o rito previsto na Lei do Superendividamento; (ii) a limitação genérica do percentual de desconto é válida e exequível; (iii) o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. No caso, os descontos consignados comprometiam mais de 60% da renda líquida do autor, justificando a intervenção judicial para preservar sua dignidade. 4. A concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, é compatível com o procedimento de superendividamento, não havendo óbice à sua aplicação para resguardar direitos até que o plano de pagamento seja apresentado e analisado, conforme determinado pelo juízo de origem. 5. A determinação de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do devedor é objetiva, cabendo às instituições credoras adequarem, proporcionalmente, os descontos, visto que não há preferência entre os créditos em questão. 6. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial que visa garantir a subsistência do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a percentual que preserve o mínimo existencial do devedor, mesmo antes da audiência de conciliação. 2. A fixação de multa diária em valor razoável e proporcional é medida adequada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: -. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029443-68.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada ADAILTON AMPARO DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 8004098-79.2025.8.05.0201, ajuizada por ADAILTON AMPARO DOS SANTOS em desfavor do agravante, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados a 30% da renda líquida do agravado, nos seguintes termos: "(...) Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. (...)" Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1. o magistrado de primeiro grau ignorou o fato de que a exordial não obedece aos preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento); 2. o juízo deferiu a tutela sem prévia oitiva das partes, não obedecendo o rito disposto na Legislação Especial; 3. a decisão agravada é vaga, pois não discrimina se houve a suspensão da exigibilidade dos débitos, e nem o montante que cada credor individualmente poderá descontar da folha de rendimentos do agravado; 4. limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor, sem discriminar o valor que cada credor poderá descontar, dificulta em muito que os requeridos possam dar cumprimento efetivo à tutela; 5. o agravado não comprovou nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários da Lei, não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial; 6. a multa arbitrada pelo descumprimento (R$ 100,00 por dia limitada a R$ 50.000,00) é excessiva e injusta ao agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, permitindo os descontos nos termos contratados. Efeito suspensivo indeferido ao ID 82984381. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85516977), pugnando pela manutenção da decisão. Argumentou que a documentação comprova o superendividamento e o risco à sua subsistência, justificando a tutela de urgência. Defendeu a possibilidade de concessão da medida antes da audiência de conciliação, a clareza da ordem judicial e a razoabilidade da multa fixada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, consoante relatado, cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ADAILTON AMPARO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras, incluindo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravante. O magistrado a quo deferiu, em parte, a tutela de urgência, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pleito recursal. Analisando-se os autos, observa-se, a priori, que a decisão agravada, de modo acertado, manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento "à Dignidade da Pessoa Humana”. Com efeito, em análise superficial própria dessa fase, vê-se que foi observado pelo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21, que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que o agravado se encontra em situação de superendividamento, com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. De fato, conforme se verifica no contracheque do agravado juntado nos autos originários, os descontos em seu contracheque estão comprometendo mais de 61% do seu rendimento líquido, conforme documentado no processo de origem, o que claramente impacta seu mínimo existencial. Quanto à argumentação do agravante de que o juízo não observou o rito da Lei de Superendividamento, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo que a própria decisão agravada determinou a apresentação de plano de pagamento pelo autor e a manifestação dos credores sobre tal proposta, dando, assim, continuidade ao rito previsto. Ademais, no que toca ao argumento de que a decisão é vaga por não especificar quanto cada credor poderá descontar, observa-se, a priori, que a determinação de limitação a 30% dos rendimentos líquidos é clara e objetiva, cabendo às instituições financeiras adequarem seus sistemas para cumpri-la. A limitação proporcional dos descontos é medida razoável, considerando que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas. Por tais razões, entende-se que deve ser mantida a determinação de limitação, como determinado pelo magistrado singular, a fim de que os descontos efetuados no contracheque do autor compreendam o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda. No que tange à multa fixada pelo juízo de origem, observo que foi estabelecida em patamar razoável (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), tendo como específico objeto o descumprimento da ordem judicial. Bem é de ver que a multa não se mostra desproporcional considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância do cumprimento da decisão para garantir a subsistência do agravado. Ademais, não se verifica desacerto na determinação do juízo a quo, se tratando de medida necessária para a análise, sob o pálio do contraditório, das condições das contratações. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ADAILTON AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
VOTO