PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS DO PRÊMIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à cobertura securitária correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a insuficiência no recolhimento das custas iniciais impede o julgamento de mérito; (ii) se o autor possui legitimidade para pleitear indenização de veículo registrado em nome de terceiro; (iii) se a recusa de cobertura foi legítima diante das alegadas inconsistências no sinistro; (iv) se restaram configurados danos morais indenizáveis; (v) se são devidas deduções do valor da indenização a título de franquia, parcelas vincendas do prêmio e multas; e (vi) se é cabível o parcelamento da indenização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A insuficiência no recolhimento das custas iniciais não impede o julgamento de mérito, devendo ser prestigiada a solução meritória da causa conforme o princípio da primazia previsto no art. 4º do CPC. A ré sucumbente deve ressarcir o autor do valor que foi pago e recolher o valor remanescente das custas que segundo ela mesma afirma seriam devidas.

4. - Não há ilegitimidade ativa quando a contratante tinha pleno conhecimento de que o veículo estava registrado em nome de terceiro no momento da contratação e ainda assim celebrou o contrato, recebendo as mensalidades sem ressalvas. A invocação rigorosa da cláusula que exige pagamento ao proprietário registral após o sinistro constitui subterfúgio para contornar obrigação assumida.

5 - A alegação de narrativa confusa quanto ao sinistro é inverídica. Pelos próprios áudios apresentados pela ré é possível compreender de forma coerente a dinâmica dos fatos narrada pelo contratante e pelo motorista. Pequenas divergências de horário são naturais em situações de sinistro. A ré não comprovou fraude ou má-fé do autor.

6 - A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária após regular contratação e pagamento das mensalidades configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional.

7 - É devida a dedução das parcelas vincendas do prêmio contratado (até o limite de 6 parcelas), conforme previsão expressa na cláusula 11.1 do Regimento Interno. No caso concreto, devem ser deduzidas 4 (quatro) prestações vincendas de R$ 564,50 referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2019.

8 - É indevida a dedução de franquia quando não apresentado o certificado de proteção veicular que deveria conter expressamente tal valor conforme cláusula 6.1 do regimento, e quando a proposta de adesão não demonstra que o contratante teve ciência clara e precisa do percentual ou valor da franquia.

9 - O parcelamento da indenização é faculdade contratual que não se impõe quando a obrigação resulta de condenação judicial. Permitir o parcelamento favoreceria desproporcionalmente a associação que recusou indevidamente o pagamento e forçou o contratante a aguardar longo período a tramitação de uma demanda sem o amparo financeiro contratado.

10 - Não há previsão no regimento para dedução de multas do veículo. A cláusula 31.1, "s", estabelece que a associação não indenizará prejuízos decorrentes de multas, tornando incoerente a pretensão de deduzi-las da indenização.

IV. DISPOSITIVO

11- Recurso parcialmente provido para determinar a dedução de 4 (quatro) parcelas vincendas do prêmio, no valor de R$ 564,50 cada, do montante da indenização por danos materiais.

12 - Mantida a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à cobertura securitária correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, com as deduções ora determinadas.

 

13 - Condenação da apelante ao pagamento das custas processuais (ressarcimento das antecipadas pelo autor e remanescentes) e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico alcançado pelo autor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CAPP - CLUBE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO PROTBENS contra a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara – BA, nos autos do processo nº 8002393-51.2019.8.05.0138, contra si ajuizada por DILSON DOS SANTOS SANTANA.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente ao valor do veículo sinistrado e indenização por danos morais.

Alegou que, em 09/04/2018, aderiu com a ré um contrato de proteção veicular com o escopo de proteger o veículo CAR CAMINHÃO/CAR ABERTA, MODELO VW/24.250 CNC 6X2, COR VERMELHA, PLACA HJA7031/BA, CHASSI 9534N8242AR039182, pagando um prêmio de R$ 8.467,50 (oito mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em 15 parcelas de R$ 564,50 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Narrou que o veículo foi roubado no dia 10/03/2019, por volta das 7:40hs, no Km 18, da BR 116, dentro do perímetro territorial de Cachoeira de Pajeú. Afirmou que, após contato junto à ré objetivando a indenização pactuada, teve seu pedido negado sob a justificativa de que "Condutor não conseguiu comprovar a data exata do evento; que o BO está registrado que ele esteve na PRF 07:53hs, enquanto em nosso termo de declaração anotou que lá esteve 17:40hs; que o associado afirmou que o caminhão fora roubado em São Paulo".

Sustentou que a negativa foi indevida e que faz jus ao recebimento da indenização contratada, além de reparação por danos morais decorrentes da recusa injustificada.

A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à cobertura securitária limitada a 100% (cem por cento) do capital segurado correspondente ao valor do veículo previsto na tabela FIPE na data do sinistro.

Neste recurso a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor, o não recolhimento das custas iniciais como fato impeditivo do julgamento de mérito, a ausência de responsabilidade da apelante pelo sinistro e a exclusão da condenação por danos morais.

Quanto à ilegitimidade ativa do apelado, argumenta que este não é o proprietário legal do veículo sinistrado, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) apresenta como proprietária a Sra. Jeane da Silva Miranda, e que nos termos da cláusula 18.3, alínea "e", do seu Regimento Interno, o pagamento da indenização integral deve ser feito exclusivamente ao proprietário legal do veículo.

Afirma que o apelado está litigando em nome de terceiro, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil, situação gera enorme insegurança jurídica, pois esta apelante poderia ser demandada futuramente pela real proprietária do veículo.

Ainda em sede preliminar, a apelante alega o não recolhimento das custas iniciais pelo apelado, afirmando que este recolheu custas referente a ações de até R$ 1.000,00, arcando com R$ 93,42 de custas em geral e R$ 112,72 de custas sobre citação, quando deveria ter recolhido o valor de R$ 5.914,92, correspondente à faixa de custas de R$ 120.000,01 a R$ 160.000,00, conforme tabela descritiva do Tribunal de Justiça da Bahia nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e Anexo Único reajustado pelo Decreto 826/2019.

Sustenta que, mesmo após oposição de embargos de declaração destacando esta omissão, o Juízo a quo manteve-se inerte.

Argumenta que o não recolhimento das custas processuais deve levar ao cancelamento da distribuição do processo e à sua extinção sem resolução do mérito.

Subsidiariamente, a apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, por ser uma associação sem fins lucrativos, na proteção veicular não são regulados pela SUSEP, de modo que o associado assina um contrato de responsabilidade mútua e divide os riscos com os demais associados, devendo cumprir com todas as disposições previstas no regimento interno, não configurando sua atividade como prestação de serviços sujeita ao CDC.

No mérito, a apelante defende a regularidade da recusa de pagamento com base em inconsistências no relato do apelado.

Alega que no boletim de ocorrência consta que o sinistro ocorreu às 07:53hs, enquanto no termo de declaração o autor anotou que esteve no local às 17:40hs, demonstrando que não há consonância entre os documentos.

Afirma que, durante a sindicância, o condutor não soube responder adequadamente às perguntas sobre local e horário, apresentando respostas extremamente contraditórias e divergentes.

Sustenta que o veículo, no momento do evento, já estava com busca e apreensão decretada, o que demonstra a posse irregular do apelado e ratifica a existência de fundamento para negativa do sinistro.

Argumenta que a sentença se limitou à análise de documento privado preenchido pelo próprio apelado (termo de declaração), quando na verdade inexiste consonância entre os documentos apresentados.

Afirma que a análise meticulosa dos documentos e argumentos encartados nos autos demonstra que a requerida não tinha obrigação de comprovar suas alegações, mas sim o autor deveria comprovar suas alegações e não o fez de forma inequívoca.

Quanto aos danos morais, a apelante argumenta que não houve qualquer constrangimento ou demora no recebimento da indenização, pois se valeu especificamente do exercício do seu direito de defesa.

Sustenta que designou perito para realizar sindicância, o qual apurou a existência de fraude no sinistro que culminou na negativa enviada.

Afirma que não restou configurado sentimento de desconforto, constrangimento e aborrecimento que justificassem a condenação por danos morais. Alega que apresentou uma série de defeitos processuais que impediam a realização do pagamento: primeiro porque a negativa se deu de forma correta diante das informações contraditórias e da posse irregular do veículo objeto de busca e apreensão; segundo porque o apelado nunca foi proprietário do veículo e jamais poderia receber qualquer valor fruto da indenização.

Por fim, subsidiariamente, a apelante destaca que o Juízo a quo omitiu-se quanto às devidas deduções que deveriam ser aplicadas em caso de procedência. Afirma que deveria ser deduzido o valor de 4% a título de franquia, as seis parcelas de fidelização e eventuais multas existentes no veículo, bem como deveria ser possibilitado o parcelamento em dez parcelas mensais, conforme optado em sede de contestação.

Sustenta ainda que o apelado deveria ser compelido a assinar o Certificado de Registro de Veículos como condicionante para o pagamento da indenização, inclusive indicando o local do salvado.

Alega que, mesmo após apresentação de embargos de declaração destacando estas omissões, o juízo se manteve omisso e não se manifestou sobre as questões, demonstrando a necessidade de manifestação deste Egrégio Tribunal sobre tais pontos na hipótese de manutenção do julgado.

Em contrarrazões (ID. 86263548), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Preliminarmente, sustenta a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recurso de apelação apresentado pela recorrente é exata cópia da contestação já formulada nos autos, inexistindo impugnação específica dos pontos da sentença que a apelante pretende reformar.

Afirma que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, limitando-se a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação de razões recursais genéricas, sem contraposição aos fundamentos da sentença recorrida, prejudica o conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse-adequação.

Quanto à preliminar de inaplicabilidade do CDC, o apelado sustenta que, apesar de a recorrente ser uma entidade sem fins lucrativos, esta se caracteriza como empresa prestadora de serviços, de modo que, ao receber remuneração por trabalho prestado, enquadra-se no art. 3º do CDC e deve obedecer às disposições constantes na Lei nº 8.078/90.

Relativamente à preliminar de ilegitimidade ativa, o apelado argumenta que a apelante busca utilizar-se de subterfúgios para isentar-se de responsabilidade que é sua, afirmando que o contrato da proteção foi feito entre o consumidor e a empresa, momento em que esta foi cientificada que o veículo estaria registrado em nome de terceiro e ainda assim aceitou a formalização do pacto.

Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não interfere na relação jurídica existente entre segurado e seguradora quando esta tem ciência desde a contratação.

Quanto à preliminar de conexão, afirma que houve pedido de desistência no processo de nº 8000929-26.2018.8.05.0138, tendo o processo sido extinto e arquivado. No mérito, sustenta que a conduta ilícita da recorrente restou caracterizada quando esta se negou a realizar o pagamento do veículo segurado sem qualquer fundamento plausível, afirmando que a resistência da suplicante não possui motivação plausível, tendo o consumidor relatado de forma pormenorizada como ocorreu o sinistro.

Argumenta que os requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade estão claramente comprovados no processo e que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus. Relativamente aos danos morais, sustenta que o dano moral está ínsito na própria ofensa e que a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à cobertura securitária limitada a 100% (cem por cento) do capital segurado correspondente ao valor do veículo previsto na tabela FIPE na data do sinistro.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao veículo sinistrado e danos morais, sob alegação de que contratou proteção veicular junto à requerida e, após o roubo do veículo, teve seu pedido de indenização indevidamente negado.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que se trata de relação de consumo, que a requerida não comprovou de forma inequívoca suas alegações de inconsistências no sinistro, que não houve cautela por parte da seguradora ao firmar proposta de seguro de veículo cuja propriedade era de pessoa diversa da contratante, e que restaram configurados os danos morais.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre apreciar: (i) a preliminar de não recolhimento das custas iniciais; (ii) a preliminar de ilegitimidade ativa; (iii) o mérito propriamente dito, referente ao dever de cobertura do sinistro e aos danos morais; e (iv) as deduções requeridas pela apelante.

A apelante sustenta que o autor recolheu custas referentes a ações de até R$ 1.000,00, quando deveria ter recolhido o valor de R$ 5.914,92, correspondente à faixa de custas de R$ 120.000,01 a R$ 160.000,00, conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.

De fato, a sentença foi omissa com relação à insuficiência das custas iniciais, que não foram recolhidas no valor correspondente ao valor atribuído à causa.

Essa circunstância, entretanto, não viabiliza a extinção do processo sem exame de mérito, como pretende a apelante.

Isso porque a questão seria passível de correção sem obstar a solução meritória da causa, que, segundo recomendação legal, deve ser prestigiada. O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, orienta que o processo deve ser resolvido com análise do mérito sempre que possível, evitando-se óbices formais que possam ser sanados.

Nesse contexto, tendo a ré sucumbido integralmente na demanda, caberá a ela ressarcir o autor do valor que foi por ele efetivamente desembolsado a título de custas, bem como pagar o valor remanescente das custas iniciais que seriam devidas segundo ela mesma faz questão de apontar.

Preliminar rejeitada.

A apelante argumenta que o autor não é o proprietário legal do veículo sinistrado, sustentando que o CRLV apresenta como proprietária a Sra. Jeane da Silva Miranda, e que, nos termos da cláusula 18.3, alínea "e", do seu Regimento Interno, o pagamento da indenização integral deve ser feito exclusivamente ao proprietário legal do veículo.

A preliminar não merece acolhimento.

Verifica-se que o autor não foi impedido de contratar a proteção para o veículo, ainda que este estivesse formalmente registrado em nome de terceiro.

É certo, pelos elementos disponíveis nos autos – inclusive os que foram juntados pela própria ré –, que a pessoa jurídica tinha pleno conhecimento das peculiaridades da relação entre o contratante e a coisa protegida no momento da contratação.

Com efeito, a proposta de adesão demonstra que a apelante aceitou celebrar o contrato de proteção veicular com o autor, recebendo os valores das mensalidades, sem qualquer ressalva quanto à titularidade do bem. Não pode agora, após a ocorrência do sinistro, invocar cláusula contratual para eximir-se da obrigação assumida.

A invocação rigorosa do dever de pagamento exclusivamente ao proprietário registral constitui, na verdade, subterfúgio para contornar a obrigação de pagamento da indenização devida.

Ademais, é de conhecimento notório que é comum a existência de divergências entre a posse efetiva de veículos e seu registro formal, especialmente em situações envolvendo relações familiares, financiamentos e transferências não concluídas, circunstâncias que não passam despercebidas às empresas que atuam nesse segmento.

A própria apelante, ao aceitar a contratação nessas condições, assumiu o risco da operação, não podendo posteriormente alegar irregularidade para se eximir de sua responsabilidade.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.

A apelante defende a regularidade da recusa de pagamento com base em alegadas inconsistências no relato do autor, sustentando divergências quanto ao horário do evento e informações contraditórias prestadas durante a sindicância.

Com relação ao dever de cobertura, a alegação de que a narrativa é "confusa" é absolutamente inverídica.

Pelos áudios que a própria requerida apresentou com a contestação, referentes à inquirição realizada com o contratante e com o motorista do veículo, que evidenciam o processo de apuração do sinistro, é plenamente possível compreender a dinâmica dos fatos, narrada de forma coerente por ambos os participantes.

As pequenas divergências apontadas pela apelante – como variações de horário entre o boletim de ocorrência e declarações prestadas – são absolutamente naturais em situações de sinistro, especialmente considerando o estado emocional das vítimas e o intervalo temporal entre o evento e os registros formais.

O que se observa nos autos é que o sinistro restou devidamente comprovado mediante boletim de ocorrência (ID. 41653059), termo de declaração (ID. 41653078) e demais documentos apresentados, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou má-fé do autor.

A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, limitando-se a apontar supostas inconsistências que, na verdade, não possuem a gravidade alegada e não são suficientes para justificar a negativa de cobertura.

Ao recusar o pagamento da forma como fez, a recorrente reforça o alto grau de desconfiança e de irregularidade desse tipo de "associação", que muito se aproxima de um arranjo criado para burlar a necessidade de autorização para atuação como seguradora e, consequentemente, para a oferta desse tipo de produto, viabilizando a arrecadação de valores sob a promessa de assistências que são recusadas com justificativas desprovidas de razoabilidade.

A sentença recorrida, ao acolher a pretensão autoral, fez correta aplicação dos princípios e normas que regem as relações de direito privado, devendo ser mantida neste ponto.

Nada obstante, merece reparos, como se verá adiante.

Subsidiariamente, a apelante requereu que sejam aplicadas deduções sobre o valor da indenização, especificamente: (i) franquia de 4%; (ii) seis parcelas de fidelização; (iii) eventuais multas existentes no veículo; e (iv) possibilidade de parcelamento da indenização em dez prestações mensais.

Essas questões de fato não parecem ter sido apreciadas pela sentença, embora tenham sido objeto de expressa arguição na contestação, razão porque o recurso deve ser provido ainda que exclusivamente para complementar a fundamentação.

A pretensão de dedução das parcelas vincendas do prêmio (até o limite de 6) do valor da indenização é pertinente e merece acolhimento.

A cláusula nº 11.1 do Regimento Interno da apelante prevê expressamente tal dedução, estabelecendo que, em caso de indenização integral, serão descontadas as parcelas ainda não pagas do prêmio contratado.

Trata-se de disposição contratual legítima e que encontra respaldo na lógica do sistema de proteção veicular, onde o associado se compromete ao pagamento de determinado número de parcelas como contrapartida à proteção oferecida.

O sinistro ocorreu em 10/03/2019, quando ainda restavam parcelas a vencer do contrato, o que se compreende a partir da documentação que o próprio autor da ação juntou, já que a apelante não se deu ao trabalho de apontar quantas parcelas vincendas haviam após a ocorrência do sinistro.

O carnê que o próprio autor da ação colaciona dá conta de que após o sinistro havia 4 (quatro) prestações vincendas de R$ 564,50 referentes ao meses de março, abril, maio e junho de 2019, estas que devem ser deduzidas do valor da indenização.

Já a pretensão de desconto do valor da franquia é indevida e não merece acolhimento.

Nos termos do Regimento Interno apresentado pela própria apelante, especificamente a cláusula 6.1, o valor da franquia deve estar expresso no certificado de proteção veicular, documento este que não foi apresentado pela ré nos autos.

Não é possível extrair da proposta de adesão que foi preenchida pelo próprio autor e por ele apresentada na inicial que lhe tenha sido dada a informação clara e precisa do valor ou percentual da franquia em caso de sinistro, já que isso não constou expressamente da proposta.

Considerando que a informação integra o núcleo essencial da boa-fé objetiva, que por sua vez tem incidência nas relações civis de qualquer configuração, a falta desse elemento preciso inviabiliza o acolhimento dessa pretensão específica, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve convenção e que o autor teve ciência prévia, clara e inequívoca sobre o valor ou percentual da franquia que seria aplicada em caso de sinistro.

A ausência de apresentação do certificado de proteção veicular, documento essencial que deveria conter expressamente o valor da franquia conforme previsão do próprio regimento, impede o reconhecimento do direito à dedução pretendida.

Assim, indefiro a pretensão de dedução de qualquer valor a título de franquia do valor da indenização.

Quanto à pretensão de fracionamento do valor da indenização em dez parcelas mensais, esta não merece acolhimento.

De fato, o Regimento Interno coloca à disposição da associação a faculdade de parcelar o pagamento da indenização, conforme alegado pela apelante.

A prerrogativa, entretanto, não se impõe quando a obrigação de pagamento resulta de condenação judicial.

Permitir o parcelamento em tais circunstâncias favoreceria de forma desproporcional e antiética a “associação” que se recusou a cumprir voluntariamente a obrigação contratual com justificativa descabida, forçando a parte com quem contratou a ajuizar uma ação e aguardar, por longo período de tempo, o seu desenrolar, sem o amparo financeiro que contratou onerosamente nesse interregno.

O autor suportou não apenas o prejuízo material decorrente do roubo do veículo, mas também foi compelido a enfrentar desgaste emocional e financeiro ao ter que recorrer ao Poder Judiciário para obter o cumprimento de obrigação contratual legítima.

Admitir o parcelamento da condenação seria, em última análise, premiar a conduta inadequada da apelante e prolongar ainda mais o desgaste daquele que confiou no serviço contratado mediante contraprestação pecuniária.

A condenação judicial impõe o pagamento integral e imediato da obrigação reconhecida, não se aplicando as faculdades contratuais previstas para hipóteses de pagamento voluntário e administrativo.

Indefiro, portanto, a pretensão de parcelamento da indenização.

Quanto a pretensão de dedução de eventuais multas existentes no veículo e outras deduções genéricas mencionadas pela apelante, não há no regulamento do contrato previsão específica para isto. Pelo contrário, há previsão específica na cláusula 31.1, “s”, que a associação não indenizará qualquer prejuízo decorrente de multas, o que torna incoerente a pretensão de fazer deduzir do valor da indenização qualquer valor sob esta rubrica.

Aliás, ainda que assim não fosse, a apelante não teria sucesso, porque não se ocupa de apontar que havia alguma multa pendente de pagamento atrelada ao veículo, tratando de arguição genérica como, data vênia, parece ser feito em boa parte do recurso.

A apelante argumenta ainda que não houve constrangimento ou abalo moral que justificasse a condenação, sustentando que apenas exerceu seu direito de defesa ao negar a cobertura.

Não assiste razão à recorrente.

A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, após regular contratação e pagamento das mensalidades, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo em razão da justificativa apresentada, que insinuou de maneira suficientemente clara a má-fé do contratante.

O contratante, após sofrer o infortúnio do roubo de seu veículo de trabalho, viu-se duplamente prejudicado: primeiro pela subtração do bem; segundo, pela negativa indevida de cobertura por parte da pessoa jurídica que deveria prestar a assistência contratada.

Tal situação gera angústia, frustração e sensação de desamparo, sentimentos que ultrapassam o dissabor comum e atingem a esfera íntima da pessoa, configurando dano moral passível de reparação.

A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

A parte em que o recurso foi provido não altera substancialmente a sucumbência no caso, que continuou a recair inteiramente sobre a apelante, razão pela qual fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas do processo (tanto o ressarcimento do que foi antecipado pelo autor, quando as remanescentes) e de honorários advocatícios de sucumbência.

Com relação à quantificação dos honorários sucumbenciais, altero de ofício o capítulo da sentença que deixou de defini-lo em razão do caráter “ilíquido” da condenação.

A possibilidade de arbitramento dos honorários na fase de liquidação em razão da falta de liquidez da sentença é uma peculiaridade que se aplica especificamente à fazenda pública, em razão da disciplina especial que recais sobre os honorários por ela devidos. É o que se conclui a partir da redação do art. 85, §4º, II do CPC.

Tratando-se de demanda entre particulares, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, isto é, em percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, salvo de a hipótese for de incidência do arbitramento por equidade que é tratado noa art. 85, §8º do CPC, o que não é o caso.

Na espécie, o proveito econômico é passível de identificação fácil, isto porque o valor da indenização por danos morais foi definido expressamente em R$ 10.000,00, e o valor devido a título de cobertura contratual é equivalente ao valor do bem segundo a tabela FIPE no momento do sinistro (R$ 98.211,00, conforme simples consulta em https://veiculos.fipe.org.br/), deduzidas as quatro mensalidades vincendas de R$ 564,50, que totaliza. R$ 2.258,00.

Assim, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante em 15% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, que na prática será equivalente à quantia total que a ré pagará por decorrência da condenação que lhe foi imposta.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que do valor da indenização devida sejam deduzidas parcelas vincendas do prêmio contratado até o limite de 6 (seis), nos termos da cláusula 11.1 do Regimento Interno, mantendo integralmente a sentença recorrida nos demais aspectos.

Continua a ré condenada ao pagamento das custas do processo (tanto o ressarcimento daquelas que a autora antecipou, quanto as custas remanescentes), e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico alcançado pelo autor.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e poderá ensejar punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator