PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO / NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA (INFARTO). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E VALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE ESTADO DE PERIGO). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por Incar Hospital Ltda. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação de Jairo Farias Barreto de Souza para reformar a sentença de improcedência e condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação de serviços médicos e coação de paciente infartado a assinar termo de alta. O embargante sustenta omissão quanto à análise de litigância de má-fé da parte adversa e de precedentes de outros Tribunais (TJMG e TJRN), além de obscuridade e contradição na valoração das provas (atendimento social e termo de evasão firmado sob estado de perigo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e quanto ao confronto com jurisprudência de tribunais estaduais diversos; e (ii) se há obscuridade ou contradição na valoração jurídica das provas relativas ao atendimento prestado e ao negócio jurídico viciado por estado de perigo (art. 156 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mostrando-se inadequados para a rediscussão do mérito. 

4. A rejeição da tese de litigância de má-fé é decorrência lógica e implícita do reconhecimento da procedência da pretensão autoral, uma vez que o acórdão validou a narrativa da exordial e comprovou a falha na prestação do serviço médico e a coação moral indireta suportada pelo paciente. 

5. O art. 489, § 1º, VI, do CPC impõe o enfrentamento de precedentes obrigatórios (jurisprudência vinculante), não havendo obrigatoriedade legal de o julgador rebater acórdãos isolados de outros Tribunais de Justiça estaduais que não possuem efeito vinculante. 

6. A valoração da prova documental (atendimento inicial de triagem e ECG frente à posterior descontinuidade do socorro em quadro de infarto) e o afastamento da validade do termo de alta ("termo de evasão") com base no instituto do Estado de Perigo (art. 156 do CC) foram amplamente fundamentados, evidenciando o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 80, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022; Código Civil, art. 156.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008847-89.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA e como apelada INCAR HOSPITAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/Ba, Data Registrada No Sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 111256169) opostos por INCAR HOSPITAL LTDA contra o v. acórdão de ID 110780110, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o hospital embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese:

Omissão quanto à arguição de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, baseada na suposta alteração da verdade dos fatos pelo autor, que teria "escolhido" descontinuar o tratamento;

Omissão por ausência de enfrentamento de teses jurisprudenciais de outros tribunais (TJMG e TJRN) que legitimariam a cobrança particular e a ilegitimidade do hospital em casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde;

Obscuridade e contradição na valoração da prova documental, alegando que o acórdão não ponderou adequadamente o fato de o hospital ter prestado "atendimento social" inicial (exames e triagem) e que o paciente assinou o termo de alta a pedido de forma consciente.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restaurar a sentença de improcedência.

Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 112252707.

É o relatório.

Encontrando-se o processo apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, inclua-se em pauta.

 

Salvador/Ba, Data Registrada No Sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

No mérito, contudo, a insurgência não prospera. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. O que se observa é o nítido inconformismo da parte embargante com a conclusão jurídica adotada por este colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa por uma via processual inadequada.

Da Alegada Omissão quanto à Litigância de Má-Fé

O embargante sustenta que o acórdão quedou-se silente sobre a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé, fundamentada no art. 80, II, do CPC. Contudo, tal omissão é inexistente sob o prisma jurídico.

Ao dar provimento integral ao apelo do autor e reconhecer a ilicitude da conduta do hospital, este colegiado validou a tese autoral e a base fática apresentada na petição inicial. Por uma questão de lógica jurídica elementar, se o autor é vencedor na demanda por ter provado a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, é absolutamente incabível cogitar que ele tenha agido de má-fé ou alterado a verdade dos fatos.

A condenação em litigância de má-fé pressupõe dolo processual e conduta temerária, elementos que foram frontalmente repelidos quando este Tribunal reconheceu que o paciente, em estado de infarto, foi submetido a uma coação moral indireta para assinar termos de evasão. Portanto, a rejeição da tese de má-fé é implícita e decorrente do próprio resultado de procedência do pedido.

Da Omissão sobre Precedentes de Outros Tribunais

Alega o hospital que o acórdão não confrontou a jurisprudência do TJMG e TJRN citada em suas contrarrazões. Ocorre que o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, estabelece o dever de enfrentar precedentes invocados pela parte quando se trata de jurisprudência vinculante (Súmulas do STF/STJ ou acórdãos em regime de repetitivos/repercussão geral).

Acórdãos isolados de outros Tribunais de Justiça estaduais, embora respeitáveis, não possuem força vinculante sobre este Tribunal de Justiça da Bahia. O voto condutor foi fundamentado em normas de ordem pública (Lei nº 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor) e em princípios constitucionais de proteção à vida, além de citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condizente com a matéria de fundo. A fundamentação adotada é suficiente e coerente, não havendo obrigatoriedade de o julgador realizar um "diálogo" exaustivo com toda e qualquer ementa colacionada que não possua caráter obrigatório.

Da Obscuridade e Contradição na Valoração Probatória (O Atendimento Social e o Estado de Perigo)

Neste ponto, o embargante busca, de forma transversa, rediscutir a prova. Afirma que o acórdão não considerou o "atendimento social" e as mensagens de WhatsApp.

Pelo contrário, o acórdão foi incisivo ao consignar que a realização de triagem e ECG — o que o hospital denomina "atendimento social" — é providência meramente diagnóstica e obrigatória, mas insuficiente para caracterizar o socorro integral em caso de infarto agudo do miocárdio. O vício reconhecido não foi a ausência de triagem, mas a descontinuidade do socorro e a negativa de tratamento de estabilização imediata condicionada a fatores financeiros.

Quanto às mensagens de WhatsApp, o acórdão destacou a legítima expectativa criada no consumidor. O fato de o hospital ter prestado informações complementares burocráticas não apaga a informação inicial de que "atendia emergência", nem justifica a desassistência de um paciente com diagnóstico confirmado de infarto dentro de suas dependências.

A questão do "termo de responsabilidade" foi exaustivamente enfrentada sob a ótica do Estado de Perigo (Art. 156 do Código Civil). Este colegiado entendeu que não há "autonomia da vontade" ou "escolha consciente" em um paciente que está com as coronárias obstruídas, sentindo dor excruciante e risco de morte. A pressão para assinar um termo de evasão para buscar o SUS, sob pena de arcar com custos particulares vultosos, configura defeito do negócio jurídico que nulifica o documento.

Dessa forma, a pretensão do embargante de que este Tribunal "reavalie" como essas provas se harmonizam com a condenação nada mais é do que o desejo de obter um novo julgamento do que já foi decidido com clareza. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna (entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão e a expectativa da parte ou entre a decisão e a prova dos autos.

Verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de integração. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma lógica, técnica e pormenorizada. O embargante busca, em verdade, o reexame do mérito para inverter o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.

Salvador/Ba, Data Registrada No Sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Relatora