PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADAS PELO AUTOR/APELADO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS (ITR/CCIR). PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Manutenção de Posse, julgou parcialmente procedente o pedido para manter o Espólio Autor na posse da área rural litigiosa, e improcedente o pedido contraposto formulado pelo Réu/Apelante. O Apelante argui, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que a sentença ignorou os documentos de ITR e CCIR, e sua posse decorrente de doação verbal, pugnando pela reforma do julgado para que seja declarada a improcedência da ação e a procedência de seu pedido contraposto de proteção possessória. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a produção de outras provas requeridas pelo Apelante; (ii) a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC pelo Autor/Apelado; (iii) a prevalência da prova fática (testemunhal e pericial) sobre os documentos de natureza fiscal (ITR/CCIR) para fins de tutela possessória. III. Razões de decidir Não se configura o cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera o acervo probatório suficiente para a formação de seu convencimento, especialmente quando o feito foi instruído com prova oral e pericial, sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal (ID 105059115) e o laudo pericial judicial (ID 105060685), demonstrou de forma consistente a posse anterior do Espólio Apelado, exercida por meio de uma cadeia sucessória familiar fática, e a prática de turbação pelo Apelante no ano de 2010. Em ações possessórias, a discussão se restringe à situação fática da posse, sendo irrelevante o título de domínio. Documentos fiscais, como ITR e CCIR não são, por si sós, suficientes para comprovar o exercício efetivo da posse, devendo ceder diante de provas mais robustas que demonstrem a realidade fática. A alegada doação verbal, ademais, não foi comprovada pelo Apelante, ônus que lhe incumbia. IV. Dispositivo Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 561. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000354-77.2010.8.05.0028, em que figuram como Apelante JOÃO OLIVEIRA FULGÊNCIO e como Apelado ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-77.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FLUGENCIO
Advogado(s): VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
ESPÓLIO: MARIA MADALENA MACEDO e outros
Advogado(s):JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOÃO OLIVEIRA FULGÊNCIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 0000354-77.2010.8.05.0028, movida pelo ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, este Juízo resolve o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial do ESPÓLIO DE MARIA MADALENA MACEDO para determinar a manutenção da posse do Espólio Autor sobre a área litigiosa onde o Requerido praticou a turbação, determinando que o Requerido JOÃO OLIVEIRA FULGENCIO se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área possessória pertencente ao Espólio Autor. b) CONCEDER a proteção possessória definitiva ao Espólio Autor, e em virtude da gravidade da conduta turbadora, fixo multa cominatória de um (1) salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho, em atenção ao requerimento da inicial, a ser cobrada a partir da data de trânsito em julgado desta Sentença e mediante comprovação do novo ato de moléstia, por cada ato. c) INDEFERIR o pedido de perdas e danos materiais formulado pela parte Autora, em razão da ausência de comprovação probatória do efetivo prejuízo. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelo Requerido em sede de Contestação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor, a ser calculado sobre o proveito econômico, condicionados ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” (ID 105060706) Em suas razões (ID 105060709), o apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir provas, especialmente a testemunhal, que seriam essenciais para comprovar a linhagem familiar e a cessão possessória informal que fundamentam seu direito. No mérito, afirma que a sentença foi injusta ao desconsiderar o contexto probatório que, segundo ele, demonstra seu animus domini sobre a área litigiosa. Sustenta que sua posse é legitimada por uma cessão informal feita pela antiga possuidora, Sra. Joaquina, e que os documentos fiscais juntados aos autos comprovam o exercício possessório desde 1993. Alega que o próprio laudo pericial indica que o Apelado não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, julgando improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto de proteção possessória. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 105060713, requerendo o improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-77.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FLUGENCIO
Advogado(s): VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
ESPÓLIO: MARIA MADALENA MACEDO e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça requerido, verifica-se que foi deferido na sentença impugnada, não se vislumbrando modificação superveniente em sua condição econômico-financeira, razão pela qual o benefício deve ser mantido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O Apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento do feito sem a oportunização de produção de outras provas, especialmente a testemunhal, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil, a análise da conveniência e da necessidade de sua produção, podendo dispensar diligências que considere protelatórias ou inúteis para o deslinde da causa. No caso em apreço, o processo foi instruído, contando com a realização de audiência de justificação prévia (ID 105059115), na qual foram ouvidas testemunhas, e com a produção de prova pericial técnica (ID 105060685 e ID 105060700), para a qual as partes indicaram assistentes técnicos (IDs 105060593 e 105060595) e tiveram oportunidade de se manifestar (IDs 105060696 e ID 105060704). O magistrado sentenciante, ao entender que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e com a celeridade processual, uma vez que a ação já se arrastava há mais 15 anos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A pretensão de produzir mais provas para demonstrar a alegada "doação verbal" se revela, neste contexto, desnecessária, uma vez que o conjunto probatório já formado permitia a apreciação do mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside em aferir quem detinha a melhor posse sobre a área rural denominada "Lagoa da Onça", localizada no município de Boquira/BA, e se foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória pleiteada na inicial. A sentença julgou a ação parcialmente procedente em favor do Espólio Apelado, por entender que este comprovou sua posse e a turbação praticada pelo Apelante, enquanto o pedido contraposto foi julgado improcedente. A decisão não merece reparos. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a presente demanda tem natureza possessória, de modo que a discussão se limita ao direito de possuir e não ao direito à posse fundado na propriedade. A análise, portanto, deve se concentrar nos elementos fáticos que caracterizam a posse, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio do imóvel. Na ação de manutenção de posse, o CPC, em seu artigo 561, estabelece que incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, o Espólio Apelado logrou êxito em demonstrar todos os requisitos legais. A posse anterior foi comprovada pela prova oral e pericial. As testemunhas ouvidas em juízo (ID 105059115), que conhecem a região há décadas, foram uníssonas ao afirmar que a posse da área em litígio pertencia à família da autora originária, Maria Madalena Macedo. As testemunhas Rosalvo Marcolino da Rocha e Antonio Domingues Batista Neto afirmaram que a área pertencia ao avô da autora, Sr. Roseno, e que a posse específica do local em disputa era exercida por Joaquina, tia da autora (ID 105059115, Pág. 2 e 5). O laudo pericial judicial (ID 105060685), elaborado por engenheiro agrônomo, ratificou essa cadeia possessória, concluindo que "quem sempre esteve na posse da área litigiosa foi Dona 'Joaquina', por muitos anos, até o seu falecimento, que era tia de Maria Madalena Macedo" (ID 105060685, pág. 2). O conjunto probatório, portanto, é coeso ao apontar para uma posse ancestral e contínua, exercida pela família da parte Apelada. A turbação e sua data também foram devidamente comprovadas. As mesmas testemunhas relataram que o conflito se iniciou em 2010, quando o Apelante, Sr. João Oliveira Fulgêncio, "abriu picadas para cercar a área" e "chegou a colocar uns piquetes na área litigiosa" (ID 105059115, Pág. 4/5). Tais atos, praticados contra a vontade da então possuidora, configuram a moléstia à posse, justificando a busca pela tutela de manutenção. Por fim, a continuação da posse, embora turbada, ficou evidenciada pela reação da autora originária, que, conforme depoimento da testemunha Antonio, "não deixou" o Apelante cercar a área, demonstrando sua intenção de defender a posse que exercia, o que impediu a consolidação do ato do Apelante. Em contrapartida, a tese defensiva do Apelante, de que teria recebido a área por doação verbal da Sra. Joaquina, não encontrou o mínimo suporte probatório. Como bem ressaltou o perito judicial, "o Requerido, alega que recebeu o referido imóvel litigioso da Senhora 'Joaquina', como doação, porém, o mesmo não apresentou nenhum documento ou testemunha, que comprovasse a dita doação" (ID 105060685, pág. 4). A mera alegação de um negócio jurídico verbal, sem qualquer elemento que o corrobore, não tem o condão de desconstituir a posse fática longamente exercida e comprovada pela família da Apelada. Os documentos fiscais apresentados pelo Apelante, como os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (IDs 105060584 a 105060586), embora demonstrem a intenção de se apresentar como proprietário ou possuidor perante os órgãos fiscais, são de natureza meramente cadastral e tributária. Tais documentos não se sobrepõem à prova da realidade fática, que é o cerne das ações possessórias. A posse, como poder de fato sobre a coisa, deve ser demonstrada por atos concretos, o que, no caso, foi comprovado pela família da Apelada, e não pelo Apelante. Dessa forma, a sentença atacada analisou corretamente o conjunto probatório, dando o devido peso à prova testemunhal e pericial, que são cruciais para a resolução de litígios possessórios, e concluiu, acertadamente, pela procedência do pedido autoral de manutenção de posse e pela improcedência do pedido contraposto. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-77.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FLUGENCIO
Advogado(s): VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
ESPÓLIO: MARIA MADALENA MACEDO e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
VOTO