Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0038363-38.2023.8.05.0001
Processo nº 0038363-38.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S A

Recorrido(s):
DAVI BARBOSA DE AZEVEDO FILHO



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TENTATIVA DE CONTATO COM A RÉ PARA LIBERAÇÃO DA COMPRA SEM ÊXITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos etc...

 

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

Resumidamente, relata a parte Autora que ao tentar utilizar o cartão de crédito, teve sua transação frustradas em virtude de recusa da Acionada, mesmo tendo entrado em contato com a Ré para confirmar a legalidade da transação. Pleiteia, por tal razão, indenização por dano moral.

 

Após regular contraditório, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

 Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para condenar a empresa acionada a ressarcir à parte autora o valor de R$48,13 (quarenta e oito reais e treze centavos), devidamente corrigido da data do desembolso. De igual modo, condeno a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, a ser devidamente corrigido em conformidade com a Súmula 362, do STJ.

 

Inconformada, pleiteia a parte Acionada, em sede de recurso inominado, a improcedência da ação.

No mérito, merece reforma parcial a sentença de origem.

Isso porque, a despeito da suposta justificativa da Ré em proceder conforme orientações de segurança, fato é que a parte autora comprovou, por meio de áudios e conversas de whatsapp (evento 01), o contato administrativo com a Ré na tentativa de autorizar a compra, sem êxito, entretanto.

Ou seja, mesmo possuindo ciência da regularidade da transação, a Ré não autorizou a compra, causando constrangimentos à parte autora que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Vejamos jurisprudência acerca do tema:

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000174-79.2021.8.05.0059 Processo nº 0000174-79.2021.8.05.0059 Recorrente (s): NUBANK Recorrido (s): CARLOS SERGIO SOARES ROCHA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO COM LIMITE DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA NÃO AUTORIZADA PELO CARTÃO DE CRÉDITO, COM LIMITE/CRÉDITO DISPONÍVEL, COLOCA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E VEXAME, FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré, a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação, Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Por sua vez, rejeito a preliminar da ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença. O recurso deixa claro a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada, sendo formulados os devidos pedidos de reforma da decisão ao final da peça recursal. Portanto, não há que se falar em ausência de pedido de nova decisão. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de não autorização de compra em cartão de crédito, com limite disponível. Alega a parte Autora que, na data da tentativa da compra, a mesma possuía saldo suficiente para aquisição do produto, posto que a recusa do cartão de gerência da parte ré é infundada. Pelo que requereu pagamento de danos morais. A demandada RECORRE alegando que o cartão foi bloqueado por questões de segurança. Que a mera negativa em uma transação não é capaz de conduzir à ideia de houve um dano à personalidade. Pugnando, ao fim, pela improcedência da ação ou subsidiariamente, a diminuição dos danos morais. Pois bem. Há provas contundentes nos autos de que o consumidor tentou realizar a compra, sendo esta negada sem motivação pela operadora do cartão. No caso dos autos, o recorrido demonstrou que possuía saldo suficiente para fazer frente as despesas que pretendia contrair, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer prova desconstitutiva, obstativa ou impeditiva do direito da recorrida (art. 373, inciso II, CPC), limitando-se em simples argumentação. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), devendo a instituição financeira experimentar o ônus daí decorrente, em especial a integral reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor prejudicado. A compra não autorizada pelo cartão de crédito, mesmo com limite/crédito disponível, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral presumido. Essa é a posição adotada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE LIMITE NÃO DEMONSTRADO. CONSULTA PRÉVIA, COM A CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A compra não autorizada pelo cartão de crédito, havendo limite disponível, coloca o consumidor em situação de constrangimento. Caracterização do dano moral. Compensação financeira (R$ 4.770,00) adequadamente arbitrada. 2. A hipótese envolve responsabilidade contratual e, como tal, os juros moratórios devem ser fixados a partir da data da citação. Inteligência do artigo 405 do CC. 3. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (TJ-PE - AC: 5136492 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) PROCESSO N. 0004273-88.2015.8.19.0067 RELATORA JUÍZA VELEDA S. S. CARVALHO RECORRENTE (RÉU) BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO (AUTOR) RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA VOTO Trata-se de ação que Autor narra ser titular de cartão de crédito da Ré e que ao tentar efetuar uma compra no dia 07/03/2015 foi informado que não foi autorizada, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura no dia 06.03.15. Ré que alega regularidade de negativa de transação por excesso de limite, afirmando que o limite disponível era de R$9,82 e que o prazo ainda não avia transcorrido. Sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais Recurso da Ré a que SE DÁ PROVIMENTO para reforma da sentença, para julgar improcedente, já que não configura falha no serviço, pois não houve tempo hábil para compensação bancária do pagamento ocorrido na véspera, sexta feira. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. (TJ-RJ - RI: 00042738820158190067 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV, Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/08/2017, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 23/08/2017) Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, na qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a demandar solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado, quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor. Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal. Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor, o que não se viu. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, como o fez o sentenciante. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. No caso em tela, entendo que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, isso porque, apesar dos fatos narrados, assim afigura-se necessária a redução da indenização ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, seguindo entendimento jurisprudencial majoritário: PROCESSUAL CIVIL ¿ CDC ¿ DANOS MORAIS ¿ INSCRIÇÃO ¿ SERASA ¿ PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR ¿ ART. 43, § 2º, DO CDC ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ¿ 1. É indevida a negativação, pelo banco de dados cadastrais, na ausência de prévia e expressa notificação do consumidor, tal qual determina o § 2º, artigo 43, do CDC, ainda que a captação das informações ocorra junto ao cartório de protesto. 2. O dano moral, ao contrário do material, não reclama prova específica do prejuízo, vez que este decorre do próprio fato. Exige-se apenas a demonstração do ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam. 3. A verba indenizatória deve ser fixada em montante suficiente a inibir o malefício, levando-se em conta a moderação e prudência do juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes, pressupostos in casu observados pela decisão monocrática na fixação do quantum debeatur. 4. Nos casos de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da sentença e os juros de mora a partir da citação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT ¿ APC 20060110132340 ¿ 4ª T.Cív. ¿ Rel. Des. Sandoval Oliveira ¿ DJU 07.12.2006 ¿ p. 185) Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, minorando o dano moral fixado, condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho a sentença nos seus demais fundamentos. Diante da ausência de recorrente vencido não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Salvador, Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, minorando o dano moral fixado, condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho a sentença nos seus demais fundamentos. Diante da ausência de recorrente vencido não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Salvador, Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. (TJ-BA - RI: 00001747920218050059, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

 

Por fim, entendo que merece reforma o quantum arbitrado a título de danos morais, conquanto deve ser reduzido para estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para reduzir os danos morais, fixando-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários.

 

Intimações necessárias.

 

 

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora.